MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002920-02.2017.8.16.0075 XXX INICIO
EMENTA
XXX RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 150 DO
C. STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX FIM
Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça[1], do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e do artigo 932 do Código de Processo Civil[3].
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas. Inicialmente, quanto ao tema em comento, cumpre enfatizar que o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793) No mesmo sentido é a decisão dos embargos de declaração opostos contra tal julgado do STF, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 23/05/2019, Publicação: 16/04/2020) Dentro deste contexto, conclui-se que é dever do magistrado observar os critérios de hierarquização e descentralização das políticas públicas relativas a saúde que compete a cada ente federativo.
Por oportuno, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, como no caso em tela, transcrevo parte específica da conclusão do voto vencedor do ministro Edson Fachin quanto ao assunto: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Nesse cenário, a presente demanda deverá ser necessariamente composta pela União no polo passivo, nos termos da Súmula 150 do
C. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Logo, a competência é da Justiça Federal. Julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA) PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR.
SENTENÇA
PROFERIDA QUANDO JÁ VIGENTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 793 DO STF.
DECISÃO
DO PRETÓRIO EXCELSO QUE É VINCULANTE, POIS PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PCDT DA DOENÇA. NECESSIDADE DE EVENTUAL DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
À UNIÃO FEDERAL, POIS É ESTA QUEM DELIBERA SOBRE INCORPORAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Lei 8080/90, art. 19-Q). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE. SÚMULA 150 DO STJ. 1)-
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
1. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
2. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min. Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.
3. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente.
4. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF4, AG 5042326-71.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020) Desse modo, considerando que se trata de demanda para fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Do exposto, dou provimento ao recurso e reforma a sentença, a fim determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX [1] Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016); [2] Art.
12 – São atribuições do Relator: (...)
XIII – julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema a respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz F