PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS RELATIVOS À RPV CUJO VALOR FOI DEPOSITADO NOS AUTOS 1.1. Considerando o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n.º 382/2020, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo de eventuais retenções legais. 1.1.1. Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas. 1.2.
Não apresentado cálculo de retenções, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado. 1.3. Se oferecido cálculo de retenções pelo devedor, intime-se o credor para se pronunciar em 15 dias. 1.4. Caso o credor concorde com as retenções calculadas pelo devedor, expeça- se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado, deduzindo-se as retenções legais, com a determinação de que devem ser recolhidas pela Instituição Financeira, conforme parágrafo único do art. 9º do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 1.5.
Na hipótese de discordância do credor, retornem conclusos para decisão.
II – SALDO REMANESCENTE 2.1. Sobre o saldo remanescente apresentado pela parte credora, bem como sobre eventuais retenções legais que, se existentes, devem ser indicadas com o respectivo cálculo – sob pena de preclusão –, manifeste-se o devedor em 15 dias. 2.2. Não havendo impugnação e indicação de retenções legais, expeça-se RPV para o pagamento do saldo. 2.3. Havendo impugnação ou indicação de retenções legais, intime-se o credor para se pronunciar em 15 dias. 2.4.
Se a parte credora concordar com a impugnação ou com as retenções legais apontadas pelo devedor, expeça-se RPV para o pagamento saldo, indicando-se na requisição o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 2.5. Caso a parte credora discorde da impugnação ou das retenções legais indicadas pelo devedor, retornem conclusos para decisão. 2.6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto