Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, E A PILATTI COMERCIO ME, EDER ANTONIO PILATTI
- Advogados
- CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO (OAB 19773/PR), MOISES CRISTIANO VILANDE (OAB 68000/PR), SARA REGINA NASZENIAK (OAB 82418/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002968-30.2014.8.16.0086 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E A PILATTI COMERCIO ME EDER ANTONIO PILATTI
Vistos etc...
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Autor ESTADO DO PARANÁ em face da R. Sentença/Decisão da seq.290.1 e pelos argumentos expendidos na(s) seq.294.1 constante de que existe omissão/contradição na análise quanto ao pagamento dos honorários. No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Apesar dos argumentos expendidos na(s) seq(s).294.1 com estes não coaduno, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual, ainda mais que o valor da execução da seq.241 foi devidamente penhorado e no valor apontado na seq.272 e daí a razão da prolação da R. Sentença ora vergastada. CONCLUSÃO: Não houve omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação no pronunciamento judicial.
2) Ex positis, por entender este Juízo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição e/ou razão para a modificação da decisão vergastada, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração.
3)
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
