Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, APARECIDO CAMILO DE LIMA
- Advogados
- ESMAIR RAPHAEL FERRAZ MARTINS (OAB 80159/PR), DERMEVAL RIBEIRO VIANNA (OAB 7294/PR)
De acordo com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, restou certificada, após longo tempo de paralisação, a prescrição da pretensão de cobrança das custas devidas pela parte sucumbente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando o advento da prescrição intercorrente. P.R.I. Ainda, comunique-se ao Funjus/Funrejus para fins de ciência e eventuais providências. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda pendentes nos autos. Por fim, após cumpridas todas as diligências susomencionadas, arquive-se.
