PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-28.2018.8.16.0153 Processo: 0002978-28.2018.8.16.0153 Classe Processual: Nunciação de Obra Nova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Nunciante(s): Valdinei Aparecido Pinheiro Nunciado(s): ESPÓLIO DE LUCILENE PRATES TOMAZ SAIDLER
DECISÃO
1. Pugnou a exequente pela habilitação da inventariante/representante do espólio (evento 150.1).
É o relatório.
Decido. De início, insta observar que com a morte, o patrimônio do de cujus é transferido aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio da saisine). Nesse sentido, o artigo 110 do CPC dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, os artigos 687 e 688, ambos do mesmo codex, dispõem, respectivamente: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” O espólio corresponde a universalidade de bens deixada pelo de cujus e, por expressa determinação legal (art. 75, VII do CPC), assume a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus integraria a lide. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha.
3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) Com efeito, não obstante o espólio seja destituído de personalidade jurídica, este tem legitimidade para integrar a relação jurídica processual. No entanto, por ser ente despersonalizado, deverá ser representado em juízo pelo inventariante, eis que, no presente caso, há processo de inventário em curso (evento 150.3).
Desta maneira, não há que se falar em citação de todos os herdeiros para integrar o presente feito, devendo o espólio, através do seu inventariante, Nildson Arantes Tomaz Saidler (representado por Rosilene Prates Tomaz Moretti), responder aos termos da ação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXEQUENTE QUE REQUER A INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE QUE SEQUER É HERDEIRO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE REPRESENTA O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO
MANTIDA.1. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo administrador provisório, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018154-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) Assim, cadastre-se o inventariante como representante do espólio.
Anotações necessárias.
2. Após, cite-se o espólio através do seu respectivo inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a habilitação, cientes que a inércia ensejará no prosseguimento do feito, à revelia do espólio.
3. Sem prejuízo, considerando o interesse de incapaz no feito, previamente a qualquer determinação judicial, vistas ao Ministério Público para manifestação (art. 178, II, do CPC).
4. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito