PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-17.2021.8.16.0130 Processo: 0002983-17.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.639,36 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): SPE Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
1. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade apresentada na petição de mov. 14.1, tendo em vista a inadequação da via eleita para a arguição da matéria.
2. Ademais, observa-se que a executada ofereceu em garantia um bem imóvel. Contudo, o Exequente não concordou com a nomeação, em razão de não observar a ordem legal de penhora, nos termos do artigo 835, do CPC e artigo 11, da Lei n° 11.360/80. Assim, considerando que é perfeitamente possível ao credor a recusa da nomeação de bens à penhora pelo devedor, quando existem outros que ensejariam execução mais eficaz pela facilidade de sua conversão em dinheiro, declaro-a ineficaz, em razão da não observância da ordem de preferência do artigo 11, da Lei n° 11.630/80.
3. Por fim, passo à análise do pedido de inclusão do promitente comprador no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face da parte executada, tendo em vista que a mesma era a proprietária do bem e estava cadastrada como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município, e apesar de se cogitar que essa situação tenha sido alterada por eventual contrato de compra e venda, não houve a devida comunicação ao departamento, o que impossibilitou a alteração da responsabilidade.
O Código Civil dispõe, expressamente, nos art. 1245 e 1246, acerca da imprescindibilidade de registro de eventual compromisso de transferência da titularidade de bem imóvel: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Como não há nos autos elementos capazes de demonstrar que eventual transferência do imóvel e o seu respetivo registro, deve-se considerar que a parte executada ainda é a proprietária dos imóveis, e, portanto, responsável pelo tributo. Além do mais, conforme o disposto no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, este pleito não merece acolhimento, pois, em regra, a Fazenda Pública não pode cobrar o crédito de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa ou de pessoa que não seja o proprietário que consta na matrícula do imóvel. Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DEIXANDO DE INCLUIR O PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMITENTE VENDEDOR QUE AINDA CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PORQUE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO FOI REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, (ARTS. 1.227 E 1245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL).
POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA QUE PODE SER COMPOSTO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 170, §7º, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI N.º 11.468/2011). INCLUSÃO DO COMPRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE TRAMITAR CONTRA PESSOA NÃO MENCIONADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002045-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.07.2020)- grifo nosso
4. Indefiro, pois, o pedido de mov. 18.1.
5. Preclusa a presente decisão, requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta