Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor
02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Defiro o pedido retro.
II –
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício previdenciário concedido em favor do requerente (evento 162.1), bem como apresente os cálculos referentes aos valores atrasados e aos honorários advocatícios, o que faço com fulcro no artigo 535 do CPC.
III – Após, manifeste-se o requerente, no mesmo prazo.
IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de março de 2026. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 45ª sessão virtual ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025
às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala de Sessão Virtual, presente(s) o(s)
Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva,
Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargadora Lilian Romero,
Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson e
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira cujas participações se deram nos feitos
em que estava(m) vinculado(s).
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny
Apelante: MATEUS HENRIQUE EDUARDO. Apelado: SATTRACK RASTREAMENTO E
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), SÉRGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO (OAB 607402720/RS), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0002983-17.2023.8.16.0075Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), RAFAEL CRIVELARO HAAS (OAB 7150140/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002983-17.2023.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): jakson douglas da silva Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 16 de abril de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - Processe-se o recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
II -
Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
III - Apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
IV - Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
V - Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo.
VI - Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2024. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
RELATÓRIO: JACKON DOUGLAS DA SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Aduziu, em síntese, que requereu junto ao INSS a prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário sob NB: 91/635.547.276-6, cessado no dia 15/05/2023, negado por ter sido constatada a capacidade laborativa.
Disse que está afastado de suas atividades laborais desde março de 2021 e que não possui perspectiva de melhora até a cirurgia. Afirmou que trabalha como eletricista de placas fotovoltaicas, estando afastado de suas atividades por ter sido diagnosticado com síndrome do manguito rotador (CID M751), cujos achados clínicos estão inalterados desde 2021. Expôs que o INSS cessou o benefício de forma equivocada, pois faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, com a concessão de auxílio-acidente. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente acostasse aos autos comprovante de residência em nome próprio (evento 10.1), o que foi cumprido na sequência
12. Acolhida a emenda à inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária ao requerente, determinada a realização de prova pericial, com a devida nomeação de expert e a citação do requerido (evento 16.1). Citado (evento 54.0), o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de a petição inicial não ter preenchido os requisitos exigidos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, porquanto deixou de comprovar o indeferimento do benefício ou de sua prorrogação na seara administrativa.
No mérito, discorreu acerca dos benefícios previdenciários de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente acidentário. Esclareceu as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade e, ainda, sustentou que eventual pleito de dano moral e condenação da autarquia requerida em perdas e danos não merece prosperar, pois o ato de indeferimento/cessação do benefício não extrapolou os mandamentos legais.
Ao final, pugnou pela intimação do requerente, a fim de que emendasse à inicial, em atenção ao disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da total improcedência da ação, condenando-o nas obrigações decorrentes da sucumbência. Requereu, na hipótese de procedência, a observância da prescrição quinquenal, bem como que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora a partir da citação (evento 55.1).
O requerente juntou ao feito cópia integral da Ação Trabalhista nº 0000225-89.2022.5.09.0093 (sequências 59 e 64). Impugnação à contestação no evento 81.1. O perito apresentou seu laudo (evento 84.1), sobre o qual se manifestaram as partes (eventos 93.1 e 97.1). Laudo pericial complementar no evento 102.1, sobre o qual o requerido lançou ciência e o requerente se manifestou (eventos 106.1 e 107.1).
Pela decisão de evento 109.1 foi indeferido o pedido de realização de nova perícia, sendo declarada encerrada a instrução processual, com a concessão de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, por memoriais. As partes apresentaram alegações finais (eventos 128.1 e 132.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JACKON DOUGLAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão do auxílio-acidente. Estão presentes as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), assim como os pressupostos processuais.
1. Das preliminares: Da Carência de Ação: Em sua peça contestatória, aduziu o requerido que a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, porquanto deixou de comprovar o indeferimento do benefício ou de sua prorrogação na seara administrativa (evento 24.1). Tal entendimento, contudo, não deve prevalecer, pois o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária. Precedentes.
II – O ajuizamento de ação acidentária prescinde da juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo segurado, tendo em vista que tal medida é obrigação do empregador. Precedentes.
III – O julgamento antecipado da lide, sem que haja qualquer fundamentação quanto ao indeferimento das provas requeridas pelo réu na contestação, caracteriza-se como cerceamento de defesa. Recurso provido (REsp 230.308/RS, 5T, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 20.8.2001). Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Prefacial afastada. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Hipótese em que o conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o desempenho das atividades profissionais em ambientes ruidosos, por longínquos anos, erigiu-se como concausa à redução bilateral de audição, suportada pelo autor, a qual importa diminuição da capacidade de trabalho, ensejando a concessão de auxílio-acidente desde a constatação da lesão até o dia anterior à aposentadoria do autor.
Sentença de mantida. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - AC: 700.***.***-75 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/01/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida. Da prescrição quinquenal: A prejudicial suscitada pelo requerido diz respeito tão somente às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, devendo ser analisada tão somente em caso de procedência do pedido.
2. Do mérito: O auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação. Desta forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença.
Por outro lado, o benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o referido benefício, Helio Gustavo Alves, em sua obra “Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019”, Editora Forense, 1ª edição, Rio de Janeiro: 2020, págs. 117/118, ensina que: "...o auxílio-acidente é devido quando o acidente de qualquer natureza acarreta perda ou redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Porém, não é devido quando o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade laboral que não repercutam em sua capacidade profissional, e em caso de alteração de cargo, mediante reabilitação e ou readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. O art. 104 do Decreto 3.048/1999 ressalta o critério material para obter o direito ao auxílio-acidente, vejamos: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS." Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral.
Em todos os casos a incapacidade e/ou sua redução deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial. Feitas tais consideração preliminares, passa-se a análise do mérito da ação, propriamente dito. A pretensão do requerente não merece prosperar. Pois bem. No caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial (evento 84.1) que o requerente se encontra apto ao trabalho.
O perito judicial ao discorrer sobre a capacidade laborativa do requerente concluiu que: “3. Da capacidade laborativa: […] Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS. O autor em razão de suas doenças pessoais, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 5 pontos em 100 (5%).
Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente como instalador de placas fotovoltaicas e/ou eletricista, bem como a de outras, sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada de forma habitual como instalador de placas fotovoltaicas e/ou eletricista há maior grau de esforço pessoal e necessidade de seguimento de todas as normativas técnicas associadas a medicina do trabalho.
Note-se que o senhor perito foi enfático ao afirmar, que o déficit funcional apresentado pelo requerente, 5%, (0 até 100%) não gera incapacidade para as atividades de trabalho realizadas na época do acidente, bem como de outras, sendo considerado apto para continuar a desempenhar todas as atividades de trabalho. Ademais, não restou demonstrado neste caderno processual o nexo causal entre o evento traumático/moléstia e o labor desempenhado pelo requerente, tendo o expert concluído pela inexistência de qualquer relação.
Veja-se:
2. Da relação entre as doenças e o trabalho: […] No caso do autor, há dúvidas em relação a sua profissão. O autor alegou em sede pericial que exercia atividades como instalador de placas fotovoltaicas como atividade principal desde 2019. Não há comprovações nesses autos de que de fato exercia essa função de forma exclusiva. Mesmo considerando essas atividades, não se justifica lesões exclusivas em ombro esquerdo (não dominante), sem comprometimento de outros grupos musculares.
Essa atividade não é considerada como repetitiva e não houve traumas descritos no trabalho que pudessem justificar lesões transfixantes em ombro. Associado a isso foi vítima de acidente em 2019. Considerando as atividades exclusivas como eletricista o tipo de lesão apresentada também não se enquadra, não há uma latência suficiente comprovada em documentos médicos de evolução insidiosa e associada a movimentos repetitivos.
Assim, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. Diante disso não é possível o estabelecimento de qualquer nexo causal ou concausal das atividades de instalador de placas fotovoltaicas e eletricista com o seu trabalho. Deste modo, não tendo o requerente preenchido os requisitos de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a moléstia/acidente alegado e a atividade desenvolvida, não faz jus a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente.
Neste sentido, é a jurisprudência mais abalizada, in litteris:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURADO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não provado o nexo causal entre a moléstia do autor e a suposta incapacidade laboral com acidente ou doença do trabalho, indevida a concessão de qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.10.001004-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 07/03/2014).
Grifei. ACIDENTE DO TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL LER AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE IMPROCEDÊNCIA. Improvada a existência da moléstia profissional incapacitante descabe indenização acidentária, máxime quando sequer há nexo etiológico provável entre a moléstia alegada na inicial e a atividade profissional desenvolvida pelo obreiro. ACIDENTE DO TRABALHO PERDA DE AUDIÇÃO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DISACUSIA SENSORIAL UNILATERAL ASSIMETRIA ABSOLUTA PERDA AUDITIVA POR FATORES NÃO OCUPACIONAIS - NEXO CAUSAL PROFISSIONAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não se comprovando o nexo etiológico da redução da capacidade auditiva com o ambiente de trabalho, nem sua causação por acidente típico, inexiste incapacidade acidentária por indenizar. (TJ-SP - APL: 9133000652008826 SP 9133000-65.2008.8.26.0000, Relator: Amaral Vieira, Data de Julgamento: 22/11/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2011). Assim, por tais motivos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACKON DOUGLAS DA SILVA, o que faço com fulcro nos artigos 42, 59 e 86, todos da Lei nº. 8.213/91, conjugado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2024. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Ante a ausência de novos requerimentos, declaro encerrada a instrução processual.
II – Manifestem-se as partes em alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
III – Após, conclusos para sentença.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2024. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – As informações contidas no laudo pericial de evento 84.1 e no laudo complementar de evento 102.1 são suficientes, do ponto de vista técnico, para o esclarecimento da matéria que será julgada nesta ação. Observa-se, por oportuno, que o expert observou estritamente os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial. Assim, por tais motivos, com fundamento no artigo 480, do CPC, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelo requerente no evento 107.1.
II – Sobre os documentos juntados pelo requerente na sequência 107, diga o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de junho de 2024. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Sobre a petição e documentos encartados na sequência 81, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Sem prejuízo, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de evento 16.1.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de janeiro de 2024. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-17.2023.8.16.0075 Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Ante a proximidade da data agendada para a realização da perícia, intime-se o requerente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acoste aos autos cópia do laudo pericial realizado nos Autos nº 0000225-89.2022.5.09.0093, conforme solicitado pelo expert no evento 42.1.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de outubro de 2023. ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
LOGÍSTICA LTDA-ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante:
Município de Londrina/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, Apelante: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA MOURA. Decisão parcial: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Terceiro: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial:
12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, Apelante: GISLENE
BRANCALHAO FUGANTI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, Apelante: Luzia Nanci Silva Lima. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, Apelante: MARIA APARECIDA BERNINI PAIVA. Decisão parcial: 238 -
Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ROSELI CONCEICAO BERNINI.
Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante:
ROZANGELA MARIA SANTOS DE SA VICENTINI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, Apelante: TANIA REGINA AIDAR. Decisão parcial: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Thereza Maria Bedin. Decisão
parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: VILMA ANTONIA
JARDIM LUIZ GOMES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído
à(s) parte(s) SONIA MARIA FERNANDES SIMON - Unânime. 12. 0007385-
Desembargadora Lilian Romero. Apelante: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE
CONSÓRCIOS LTDA . Apelado: Maiara Lisboa. Decisão principal: 242 - Com Resolução do
Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s)
UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA - Unânime. 20. 0000842-
85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSubstituto Horácio Ribas Teixeira. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: MARIA DAS
GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 21.
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
ECCELLENZA MARMORES E GRANITOS - Unânime. 136. 0042671-38.2024.8.16.0014 -
Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto
Johnsson. Apelante: Keli Fernandes da Silva. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) Keli Fernandes da Silva - Unânime. 137. 0043644-
principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ouDenegação, atribuído à(s) parte(s) CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUACU II
representado(a) por Adilson Silva Padilha - Unânime. 146. 0007268-76.2024.8.16.0056 -
Desembargadora Lilian Romero. Apelante: ANDERSON ALVES DE SIQUEIRA SILVA.Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON ALVES DE
Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Agravante: IVO DOLINSKI JUNIOR.Agravado: EDENILSON POCHODENKO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito -
Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: WELT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INTERNET LTDA-ME. Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Processo:0002983-17.2023.8.16.0075(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Claudio Smirne DinizÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:11/08/2025Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a inscrição em programa de reabilitação profissional, sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, especificamente a síndrome do manguito rotador. A sentença fundamentou-se na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais do autor.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e à inscrição no programa de reabilitação profissional, considerando a incapacidade total e temporária decorrente de doença ocupacional e a concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais exercidas.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez que foi realizado o procedimento cirúrgico ao qual o autor esperava desde 2021, o que justifica, nesse momento, a concessão do auxílio-doença acidentário.4.
Houve reconhecimento do nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais exercidas pelo autor.5. A sentença anterior foi reformada com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado e que melhor se adeque à situação atual do segurado.6. O autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do benefício anterior até a recuperação total, conforme atestado médico; o benefício não pode ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia revisional a fim de aferir seu quadro clínico.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação provida para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão da incapacidade total e temporária evidenciada nos autos.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que comprove incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho ou doença equiparada, o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente do pedido inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 26, 42, 59, 86 e 101; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC 113/21, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, REL.
MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 21.06.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0021364-62.2023.8.16.0014, REL. DES. CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, J. 10.02.2025; TJPR, Enunciados nº 19 e 21; Súmula nº 111/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que estava afastado do trabalho por problemas de saúde relacionados ao seu trabalho como eletricista/instalador de placas fotovoltaicas, tem direito a receber o auxílio-doença acidentário.
A decisão foi tomada porque ficou comprovado que ele tem uma doença chamada síndrome do manguito rotador, que o impede de trabalhar, que essa condição está relacionada ao seu trabalho e culminou na realização de procedimento cirúrgico o que o incapacita total e temporariamente. Assim, a decisão reformou a sentença anterior, que havia negado o pedido, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que serão arbitrados em liquidação de sentença, devendo ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor
02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Diante do julgamento do recurso de apelação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resta prejudicado o pedido de evento 154.1.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2025. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BIANCA DE FREITAS MAZUR (OAB 21740999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401 8304 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Acolho a emenda à inicial (sequência 12).
II – Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do artigo 98 e §§, do Código de Processo Civil.
III – Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
Alcindo Cerci Neto, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer se aceita a nomeação.
IV – Caso o perito afirme que aceita a nomeação, arbitro, desde logo, seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem depositados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor dos honorários deverá o mencionado médico, iniciar os trabalhos, respondendo os quesitos do Juízo, bem como os apresentados pelas partes, além dos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
V – Fixo ao senhor Perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame da parte, para a entrega do Laudo Pericial circunstanciado, no qual responda de forma detalhada e claramente aos quesitos.
VI – Vindo aos autos a data designada para a perícia médica, cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se ambas as partes da data designada para a perícia, ficando cientes de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, II), podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
VII – A parte autora fica ciente que de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder.
VIII – Com suporte no inciso II do artigo 470 do novo Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O (a) autor (a) é portador (a) de alguma patologia que o (a) torne incapaz para o trabalho? Qual? b) é possível apontar a origem de tal patologia? c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente? d) é possível informar a data inicial da moléstia e da incapacidade? e) existe tratamento capaz de recuperar o (a) autor (a) para o trabalho? f) eventual incapacidade laboral do (a) autor (a) é absoluta ou relativa? g) é possível apontar data em que o (a) autor (a) poderá voltar ao trabalho? h) existem, na visão do senhor perito, atividades laborais remuneradas que o (a) autor (a) possa exercer? i) caso o (a) autor (a) não seja incapaz para o trabalho, o (a) mesma (o) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)?
Se positivo, é possível atestar o Dr. Perito em qual proporção e por quê? j) existe consolidação das sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada?
IX - Depositado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
X - Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, para que proceda o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.
XI - Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias.
XII – Desnecessária a designação da audiência de conciliação prévia, porquanto improvável a realização de transação entre as partes, , uma vez que o requerente externou seu desinteresse na autocomposição (evento 1.1), tendo o requerido se manifestado no mesmo sentido, através do Ofício-Circular nº 00003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo pelo Procurador – Chefe da Procuradoria Seccional Federal em Londrina.
XIII – Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183) para que, requerendo, ofereça contestação e traga aos autos cópia do processo administrativo mencionado na inicial, caso a parte autora já não tenha trazido juntamente com a exordial.
XIV – Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu (ua) procurador (a) judicial, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
XV - Após, venham-me os autos conclusos.
XVI – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de julho de 2023. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito QUESITOS UNIFICADOS (Conforme Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) perito Médico Judicial/Nome e CRM c) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável do início da incapacidade. Justifique. j) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
7. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
8. ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON DOUGLAS DA SILVA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), ROBERTA CARLA SOTTILE (OAB 24035/PR), BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 65430/PR), ANNA KARINA SOUZA REALE (OAB 110393/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401 8304 - E-mail: [email protected] Processo: 0002983-17.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): jakson douglas da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o requerente acoste aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por empresa de energia elétrica, água ou telefonia fixa. Caso não disponha de tal documento, deverá comprovar seu vínculo com o titular do comprovante que eventualmente apresentar nos autos, acostando à demanda declaração de residência e cópia da cédula de identidade do titular.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de junho de 2023. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito