PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-83.2011.8.16.0119 Processo: 0002997-83.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.210,09 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): H.
N. FERRARIN SUPERMERCADOS EPP Hudson Natal Ferrarin Rafael Ferrarin Pasquini VIVIAN DE CASSIA FERRARIN
Vistos. A executada formulou pedido na mov 137.1 para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados de sistema SISBAJUD por se tratar de conta poupança. Este Juízo na mov. 142.1 indeferiu o pedido ante a ausência de comprovação das alegações. Na mov. 143.1 a executada reiterou o pedido juntando comprovante de conta poupança. Vieram-se os autos conclusos.
Decido. No que pertine a alegada impenhorabilidade dos créditos originários de caderneta de poupança, é certo que são impenhoráveis, se inferiores a 40 salários mínimos, possui expressa previsão legal (art. 833, inciso X, do CPC). Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior[1] que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar".
Noutro lado, caso a conta poupança seja utilizada como conta corrente fosse, admite-se a mitigação da regera da impenhorabilidade. No caso em comento, ainda que a conta bancária constrita possa ser identificada como conta poupança e o valor nela contido seja menor que 40 salários mínimos, tais fatos, por si só, não são capazes de certificar a sua impenhorabilidade. Isso porque, da análise dos extratos bancários juntados na mov. 198.4 depreende-se intensa movimentação financeira na referida conta, como a realização de compras, saques e transferências, de forma que as transações efetuadas constantemente descaracterizam a sua natureza de conta poupança.
Como se pode observar, a referida conta não se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar, mas serve como conta corrente propriamente dita, o que é absolutamente incompatível com a definição jurídica do termo poupança. Logo, há nítido desvirtuamento substancial do conceito de poupança, o que afasta a impenhorabilidade contida no art. 833, inc.
X do CPC. Sendo assim, diferente do que sustenta executado, sobre os valores depositados na referida conta poupança não pode recair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC/2015, ante o desvirtuamento da referida conta poupança que na verdade é utilizada como conta corrente. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE.
DECISÃO
MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044258-79.2020.8.16.0000 - Goioerê – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA – MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA –
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045906-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026791-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.11.2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021)
Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 142.1 acerca do valor bloqueado em conta poupança. Com o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. No mais, diga o exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Nova Esperança, 19 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito