MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR), LILIAN PAULA DA SILVA (OAB 92433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pitanga em face de Maria Luiza Ribeiro de Camargo, em que se discute a adequação dos cálculos apresentados após o reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e a necessidade de abatimento de valores pagos pela executada. Na decisão de mov. 166.1, foi determinada a remessa dos autos ao Contador, a fim de que fossem observados, entre outros parâmetros, a exclusão dos valores prescritos, a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, multa de 0,33% ao dia limitada a 20%, o abatimento dos valores quitados já reconhecidos e a cessação dos efeitos da mora a partir do depósito judicial realizado em maio de 2024.
Sobreveio cálculo do Contador no mov. 170.1, indicando total da conta em R$ 28.351,95, após abatimento de pagamentos no valor total de R$ -10.172,95. O Município de Pitanga, por sua vez, apresentou impugnação ao cálculo do Contador e à manifestação da executada, sustentando que os cálculos do mov. 170.1 e da executada partiram de premissa equivocada, pois teria sido considerado que os pagamentos ainda não haviam sido abatidos, quando, segundo a municipalidade, as baixas e deduções já haviam sido realizadas administrativamente.
A municipalidade afirmou que os pagamentos de R$ 1.731,43, R$ 1.730,15 e quatro parcelas de R$ 1.730,75 já foram considerados na consolidação do débito, bem como que a CDA n.º 132/2022 foi retificada para exclusão dos exercícios prescritos de 2014, 2015 e 2016 Ainda, o Município de Pitanga requereu a homologação do valor de como montante devido na data do depósito judicial, em 06/05/2024, além da conversão do depósito em renda até o limite do débito e liberação de eventual saldo remanescente à executada.
A executada Maria Luiza Ribeiro de Camargo opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 166.1, alegando omissão quanto à inclusão de duas parcelas de IPTU que teriam sido reconhecidas como pagas no mov. 71, requerendo a complementação da decisão e a retificação do cálculo. Em manifestação posterior, a executada insistiu no acolhimento dos embargos de declaração e requereu a remessa do cálculo apresentado pelo Município de Pitanga ao Contador Judicial para validação dos valores indicados.
É o necessário.
Decido.
I. Da impugnação do Município de Pitanga A impugnação apresentada pelo Município de Pitanga comporta acolhimento. Conforme se extrai da manifestação municipal, o ponto central da controvérsia reside na alegação de que o cálculo do Contador Judicial teria promovido novo abatimento de parcelas que já haviam sido anteriormente deduzidas administrativamente do débito tributário. O Município de Pitanga esclareceu que a municipalidade já procedeu às devidas baixas e abatimentos, nos termos das decisões anteriores, inclusive quanto aos pagamentos indicados pela executada, e que o débito remanescente apurado no sistema tributário municipal, com data-base de 06/05/2024, corresponde a R$ 38.594,15.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração, o Município de Pitanga reiterou que tanto o cálculo de mov. 173.1 quanto a ratificação de mov. 71.1 consideraram o pagamento de 8 parcelas, abrangendo aquelas constantes do mov. 58.1 e as duas parcelas acrescidas por decisão judicial no mov. 71.1. A municipalidade também informou que, embora o memorando inicialmente anexado não mencionasse expressamente as duas parcelas acrescentadas no mov. 71.1, a divergência seria meramente formal, pois todas as parcelas devidas foram efetivamente abatidas do débito, conforme extrato anexado ao mov. 70.5.
Além disso, o Município de Pitanga sustentou que a situação das parcelas consta como “pago” no extrato anexado, razão pela qual tais valores já teriam sido desconsiderados no cálculo de mov. 173.3, elaborado pelo sistema tributário municipal. Diante dessas informações, verifica-se que a insurgência municipal procede, pois restou demonstrado que o abatimento das parcelas reconhecidas judicialmente já foi considerado na apuração administrativa do débito, de modo que novo abatimento sobre tais valores ocasionaria dedução em duplicidade.
Assim, deve ser acolhida a impugnação do Município de Pitanga, para reconhecer que o cálculo do mov. 170.1 não deve prevalecer na parte em que promove novo abatimento de parcelas já deduzidas administrativamente.
II. Dos embargos de declaração opostos por Maria Luiza Ribeiro de Camargo Os embargos de declaração opostos pela executada devem ser rejeitados quanto à alegada omissão relativa ao abatimento das parcelas. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a executada sustentou que a decisão de mov. 166.1 teria sido omissa por não incluir expressamente duas parcelas reconhecidas no mov. 71 como passíveis de abatimento.
Contudo, sobreveio manifestação do Município de Pitanga esclarecendo que as parcelas reconhecidas anteriormente, inclusive aquelas acrescidas no mov. 71.1, foram efetivamente consideradas no cálculo administrativo, abrangendo os pagamentos vinculados à CDA n.º 132/2022. Dessa forma, a informação superveniente prestada pela municipalidade afasta a alegação de omissão útil a justificar a alteração substancial da decisão embargada, pois o abatimento pretendido pela executada já foi comprovadamente observado na apuração do débito.
Não há, portanto, omissão a ser sanada com efeitos modificativos, sob pena de se determinar novo abatimento de parcelas que já foram consideradas, o que implicaria redução indevida do crédito executado. Por essa razão, rejeito os embargos de declaração opostos por Maria Luiza Ribeiro de Camargo quanto ao pedido de complementação da decisão para abatimento das parcelas já consideradas.
Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Pitanga, para reconhecer que os abatimentos relativos às parcelas pagas pela executada já foram devidamente considerados na apuração administrativa do débito, afastando-se o cálculo do mov. 170.1 na parte em que promove novo abatimento dos mesmos valores; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria Luiza Ribeiro de Camargo, no ponto em que pretende o reconhecimento de omissão quanto ao abatimento das parcelas, diante da informação superveniente e comprovada de que os valores já foram abatidos pelo Município de Pitanga; c) determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda à retificação pontual ora determinada, observando que os abatimentos já reconhecidos e comprovados pelo Município de Pitanga não deverão ser novamente deduzidos; d) após a retificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, exclusivamente quanto ao ajuste determinado nesta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo, conversão do depósito em renda em favor do exequente até o limite do débito e eventual liberação de saldo remanescente à executada. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
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ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
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DESPACHO
I - Diante das contrarrazões apresentadas pelo Município, apresentando cálculo, bem como o desconto das parcelas, diga a parte executada, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC.
II - Após, voltem conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios.
III - Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
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DECISÃO
I – Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pitanga em face de Maria Luiza Riveiro de Camargo em razão do débito tributário de IPTU, em que já reconhecida a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como o abatimento de valores pagos: -R$ 1.731,43, pago em 20/12/2021(fls. 01/02); -R$ 1.730,15, pago em 27/12/2021 (fls. 03); -R$ 1.730,75, pago em 25/02/2022 (referente a parcela vencida em 27/05/2022 – fls. 07); -R$ 1.730,75, pago em 29/08/2022 (fls. 8/11); -R$ 1.730,75, pago em 29/08/2022 (referente a parcela vencida em 29/08/2022 - fls. 11/8) -R$ 1.730,75, pago em 27/11/2022 (referente a parcela vencida em 29/08/2022 - fls. 12/13) Em mov. 134.1 foi reconhecida a necessária retificação do cálculo, eis que não foram limitados os encargos moratórios até o dia 06/05/2024, data em que houve o depósito judicial.
Apresentado cálculo pelo perito (mov. 140.1), o qual, todavia, deixou de observar os pagamentos acima indicados, bem como aplicar a multa de 0,33% ao dia limitada a 20%, calculada do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme Lei 08/2009, além de incluir, indevidamente, como quitado o valor de R$ 50.544,85, quando, em verdade, o importe encontra-se depositado em Juízo aguardando o respectivo cálculo para averiguação de quais valores serão revertidos ao exequente e, eventual saldo remanescente à executada.
Apresentada manifestações pelas partes e pelo contador (mov. 155.1, mov. 161.1 e mov. 164.1). Os autos vieram conclusos. Pois bem.
Decido. Em que pese a manifestação do Contador, entendo que o cálculo dispensa de perícia judicial, se mostrando necessário, contudo, alguns esclarecimentos a fim de evitar maiores digressões entre as partes. Assim, remetam-se os autos ao Contador, devendo observar os seguintes requisitos: - não computar os valores declarados prescritos (anos 2014, 2015 e 2016); - chegar ao valor devido original, sem os prescritos, com a inclusão de correção monetária IGPM, juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33% ao dia limitada a 20%, calculada do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme Lei 08/2009; - abater os valores quitados já devidamente reconhecidos, acima dispostos; - abater os efeitos da mora desde a data do depósito em Juízo, maio/2024, devendo observar que o mero depósito dos valores no processo não substitui a necessária correção monetária.
Assim, apresentado o cálculo com os respectivos parâmetros, intimem-se as partes para manifestação, em querendo no prazo de 10 (dez) dias. Atentem-se para o fato de que em não sendo apontado especificamente o erro do contador e/ou do cálculo apresentado pela parte executada no mov. 164.1 pelo contador, acolher-se-á este último.
II – Após, voltem conclusos para expedição de alvará e, eventual liberação de valores excedentes, com a consequente extinção do feito.
III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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EXECUÇÃO FISCAL
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MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
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Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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DECISÃO
I – Ante a manifestação da parte executada no mov. 152.1, bem como do contador no mov. 155.1, intime-se o Município de Pitanga para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, inclusive, cálculo atualizado.
II – Com a resposta, intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo legal.
III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
DESPACHO
I – Ante a impugnação apresentada pelas partes nos mov. 145.1 e mov. 146.1, digam, em querendo, as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Com a resposta, intime-se o contador judicial para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Após, voltem conclusos.
IV – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
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ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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Intimação
D
Junho 20253 eventos
Intimação
D
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Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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Findo o prazo, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Intimação
D
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Maio 20252 eventos
Intimação
D
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Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
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Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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I – Diante do cálculo apresentado no mov. 116.2 pelo Município de Pitanga, diga a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Indefiro, por ora, o pedido de litigância de má-fé formulado no mov. 115.1 pela parte executada, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
III – Após o cumprimento do item I acima, voltem conclusos para decisão.
IV – Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
2024
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Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
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Após, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Junho 20244 eventos
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
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2023
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Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
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EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
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HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
Vistos.
I - Do cabimento da exceção de pré-executividade. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual válido, que visa a defesa incidental do executado munido de prova documental inquestionável acerca de matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, o recurso especial repetitivo nº 1.110.925, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade oposta pela executada cumpre esses dois requisitos, pois as questões relacionadas à prescrição e abatimento dos valores já pagos são matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado. Portanto, é plenamente admissível a exceção de pré-executividade oposta.
II - Prescrição dos IPTU’s referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. A excipiente alega que os IPTUS vencidos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 encontram-se prescritos. Da análise dos autos, entendo que os somente os IPTU’s vencidos em 2014, 2015 e 2016 estão fulminados pela prescrição. Explico. Verifica-se que é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal, consoante artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Ademais, considerando que o tributo cobrado é o IPTU, o prazo deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme entendimento consolidado do STJ, senão vejamos: O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (STJ. 1ª Seção.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR
Advogados
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), LILIAN PAULA DA SILVA (OAB 92433/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR), LILIAN PAULA DA SILVA (OAB 92433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
DECISÃO
I – Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo Município de Pitanga em face de Maria Luiza Ribeiro de Camargo. Em decisão de mov. 58.1 restou acolhida em parte Exceção de Pré-Executividade (mov. 58.1) a fim de i) declarar prescritos os débitos relativos aos IPTUs vencidos nos anos de 2014, 2015 e 2016; ii) determinar o abatimento dos valores já pagos pela executada, conforme fundamentação. Em decisão de mov. 71.1 acolhidos os embargos para incluir na decisão recorrida os seguintes pagamentos (que devem ser abatidos no débito exequendo): - R$ 1.730,75, vencido em 27/01/2022, pago em 25/01/2022 (mov. 50.1 - fl. 10 e mov. 50.3 – fl. 4); R$ 1.730,75, vencido em 27/04/2022, pago em 27/04/2022 (mov. 50.1 - fl. 11).
Interposta Apelação, o recurso não foi conhecido. Com o retorno dos autos, determinou-se a apresentação de cálculo atualizado pelo Município exequente (mov. 109.1). Petitório da parte executada no mov. 115.1. Petitório da parte exequente no mov. 116.1. Indeferido o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte executada (mov. 118.1). Impugnação ao cálculo apresentada no mov. 121.1, sustentando a ausência de observância à prescrição declarada e o necessário abatimento dos valores pagos, além de que a incidência dos encargos moratórios só poderia ocorrer até da data do depósito em Juízo.
A parte exequente apresentou novo cálculo, não impugnando as alegações da parte executada, pugnando, assim, pelo encaminhamento dos autos à Contadoria (mov. 131.1). Manifestação da parte executada pugnando pelo envio dos autos ao contador judicial (mov. 132.1). Pois bem.
DECIDO. Diante da concordância da parte exequente com a necessária retificação do cálculo, apresentando-o conforme impugnação apresentada pela parte, deve esta ser acolhida. Diante do pleito de ambas as partes, entendo viável o envio dos presentes autos ao contador judicial para a formalização do respectivo cálculo da dívida, observando-se a prescrição já reconhecida, o necessário abatimento dos valores já quitados e os marcos temporais dos encargos moratórios.
II – Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para, em querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR
Advogados
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), LILIAN PAULA DA SILVA (OAB 92433/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR), LILIAN PAULA DA SILVA (OAB 92433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
DESPACHO
I – Diante da impugnação ao cálculo apresentada no mov. 121.1, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
II – Após, voltem conclusos para decisão.
III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Decisão.
I - A executada pretende a substituição da penhora de 10% (dez por cento) do imóvel sob matrícula n. 7.358, por depósito em dinheiro. Juntou comprovante de depósito (mov. 75). Intimada ao mov. 78.0, a municipalidade não se manifestou sobre o pedido (mov. 81.0). Foi determinada nova intimação da municipalidade (mov. 84.1). A executada pugnou pela análise do pedido de mov. 75.1 (mov. 86.1). Pois bem.
Inicialmente, verifico que houve inequívoca ciência do Município de Pitanga acerca do pedido da executada, tendo em vista que ao mov. 78.0 o ente foi intimado a se manifestar sobre a questão, e quedou-se inerte (mov. 81.0). Assim, reputo garantido o contraditório prévio à municipalidade, motivo pelo qual passo à analisar do pedido. Segundo estabelece o artigo 9º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá oferecer como garantia a execução bens à penhora, observado a ordem do artigo 11 da LEF (art. 655, CPC): Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III- pedras e metais preciosos;
IV- imóveis;
V- navios e aeronaves;
VI- veículos;
VII- móveis ou semoventes; e
VII- direitos e ações. No caso dos autos, verifico que a execução já está garantida pela penhora de 10% (dez por cento) do imóvel sob matrícula n. 7.358 – Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR. Dentre a ordem de preferência dos bens a serem oferecidos como garantia à execução fiscal, os imóveis encontram-se em quarto lugar. A executada pretende a substituição da garantia por dinheiro, o qual, inclusive, já se encontra depositado nos autos.
Dentre a ordem de preferência dos bens a serem oferecidos como garantia à execução fiscal, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar. Assim, entendo que é mais vantajoso à municipalidade a substituição da penhora por dinheiro, motivo pelo qual defiro o pedido de mov. 75.1. Isto posto, determino a substituição da penhora de 10% (dez por cento) do imóvel matrícula n. 7.358 – Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, pela penhora do dinheiro depositado aos autos (conforme comprovante de mov. 75.3/75.4).
Remetam-se os autos ao CRI de Pitanga para que anote o levantamento da penhora de 10% (dez por cento) do imóvel de matrícula n. 7.358..
II - No mais, aguarde-se o retorno dos autos do TJPR.
III - Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Recurso: 0003083-17.2022.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pitanga/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) PÇA. 28 DE JANEIRO, 171 - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Apelado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo (CPF/CNPJ: 317.***.***-91) Rua 7 DE SETEMBRO, 190 Complemento - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PITANGA contra os termos da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0003083-17.2022.8.16.0136 (mov. 58.1), que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta por MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO e extinguiu parcialmente o processo, declarando a prescrição dos débitos relativos aos IPTUs vencidos nos anos de 2014, 2015 e 2016 e determinando o abatimento dos valores já pagos pela executada.
Em suas razões (mov. 70.1), alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição, requerendo, ainda, a aplicação das penas por litigância de má-fé. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões juntadas em que se pede o não conhecimento do recurso, ou, no mérito, a manutenção da decisão (mov. 80.1). Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação cível (mov. 11.1).
2. Não conheço do recurso. Verifica-se que a decisão recorrida é de extinção parcial, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação cível. Tal manifestação judicial possui natureza de decisão interlocutória e atrai a incidência do art. 354, parágrafo único, CPC. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Ainda, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade, por restar caracterizado o erro grosseiro, na medida em que o recurso cabível está expressamente previsto na lei de regência. A propósito, já decidiu o e. STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. -M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Despacho Sobre o conteúdo/requerimento da petição de mov. 75.1, diga o município exequente em cinco dias, sob pena de preclusão e concordância.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Recurso: 0003083-17.2022.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pitanga/PR Apelado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 4 de junho de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Decisão
I – Trata-se de embargos de declaração apresentados pela excipiente contra a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (mov. 58.1). Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão, pois deixou de incluir o abatimento do pagamento das seguintes parcelas de IPTU: R$ 1.730,75, vencida em 27/01/2022, paga em 25/01/2022 (mov. 50.1 - fl. 10 e mov. 50.3 – fl. 4); R$ 1.730,75, vencida em 27/04/2022, paga em 27/04/2022 (mov. 50.1 - fl. 11); R$ 1.730,75, vencida em 28/11/2022, paga em 27/11/2022 (mov. 50.1 - fl. 13).
O embargado foi intimado a se manifestação acerca do recurso, porém quedou-se inerte.
II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, quanto à alegada omissão, de plano verifico que procede parcial a alegação da embargante, no sentido de que a decisão de mov. 58.1 deixou de incluir os seguintes pagamentos que devem ser abatidos do débito exequendo: - R$ 1.730,75, vencido em 27/01/2022, pago em 25/01/2022 (mov. 50.1 - fl. 10 e mov. 50.3 – fl.
4) - R$ 1.730,75, vencido em 27/04/2022, pago em 27/04/2022 (mov. 50.1 - fl.
11) Dessa forma, deve ser incluído no item IV da decisão de mov. 58.1 os referidos pagamentos. No entanto, verifico que o valor de R$ 1.730,75, pago em 27/11/2022 ( mov. 50.3, fls. 12/13 e mov. 50.1, fls.13) já foi incluído pela decisão recorrida. Importante retificar que ele se refere, na verdade, à parcela vencida em 28/01/2022, e não àquela vencida em 29/08/2022)
III –
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para incluir na decisão recorrida os seguintes pagamentos (que devem ser abatidos no débito exequendo): - R$ 1.730,75, vencido em 27/01/2022, pago em 25/01/2022 (mov. 50.1 - fl. 10 e mov. 50.3 – fl. 4); R$ 1.730,75, vencido em 27/04/2022, pago em 27/04/2022 (mov. 50.1 - fl. 11).
IV – No mais, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
V –
Intime-se a recorrida para que ofereça, se assim entender, as contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo concedido para tanto, remetam-se os autos à Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens.
VII-
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 72468/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), VANESSA SENKIO (OAB 52331/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
Vistos. Ante a possibilidade de efeito infringente da decisão atacada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 1.023, §2º). Após, retornem-me conclusos para decisão. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018) Analisando os autos, verifica-se que, embora inseridos no parcelamento pela Fazenda Pública, os IPTU’s relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016 já se encontravam prescritos. . No caso, a executada aderiu ao REFIS/2021, tendo firmado o Termo de Parcelamento em 17/12/2021, sendo que todos os débitos vencidos antes de 17/12/2016 estavam prescritos na data do parcelamento, diante da decorrência do prazo quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN.
HÁ que se ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia, consoante os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. (...)
6. Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ – 1ª-Turma – AgInt no AREsp 312384 / RS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 08.08.2017) No mesmo sentido é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL – RENÚNCIA MANIFESTADA NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É EFICAZ EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS EM TEMPO HÁBIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002061-33.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.02.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLRATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. REFIS. DÉBITOS PRESCRITOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ENUNCIADO N. 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE E. TJPR.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMIDADO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001685-61.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023 Destarte, consoante entendimento da egrégia Corte, a renúncia manifestada administrativamente, por meio de programas de parcelamentos fiscais, é ineficaz perante crédito prescrito.
Assim, tem-se que o parcelamento por meio de REFIS não interrompe o prazo prescricional dos débitos tributários já prescritos, nem acarreta novação da dívida, eis que o art. 156, inciso V, do CTN é claro ao dispor que a prescrição extingue o crédito tributário, ou seja, referidos débitos nem deveriam ser objeto de parcelamento. Sendo assim, considerando a superação do prazo quinquenal prevista pelo Código Tributário Nacional, a declaração de prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 é medida de rigor.
III - Vencimento antecipado da dívida. A excipiente alega que foi indevido o vencimento antecipado da dívida em 27/02/2022, tendo em vista que o pagamento do parcelamento tributário de fevereiro/2022 foi tempestivo, de modo que a CDA seria inexigível. Entretanto, entendo que a excipiente não tem razão. Isso porque não há nos autos prova idônea de que houve tempestivo pagamento da parcela vencida em 28/02/2022.
Importante ressaltar que o recibo de pagamento de mov. 50.3, fls. 05, 9 14 não contém o mesmo código de barras da parcela devida pelo contribuinte, de modo que não faz prova da quitação da dívida. Veja-se: fls.05 fls. 14 fls. 09 Boleto do parcelamento Isto posto, entendo que foi correta o vencimento antecipado do parcelamento tributário em fevereiro de 2022, de modo que a CDA é exigível.
IV - Abatimento dos valores pagos. A excipiente pretende que o montante pago durante o parcelamento tributário seja abatido do tributo executado. Com razão a excipiente. De fato, os seguintes pagamentos devem ser abatidos do débito exequendo, conforme comprovantes de mov. 50.3: -R$ 1.731,43, pago em 20/12/2021(fls. 01/02); -R$ 1.730,15, pago em 27/12/2021 (fls. 03); -R$ 1.730,75, pago em 25/02/2022 (referente a parcela vencida em 27/05/2022 – fls. 07); -R$ 1.730,75, pago em 29/08/2022 (fls. 8/11); -R$ 1.730,75, pago em 29/08/2022 (referente a parcela vencida em 29/08/2022 - fls. 11/8) -R$ 1.730,75, pago em 27/11/2022 (referente a parcela vencida em 29/08/2022 - fls. 12/13) Saliento que os pagamentos indicados no mov. fls. 4, 5, 6 não podem ser computados, visto que nos comprovantes não é possível constatar a qual parcela eles se referem.
Dessa forma, a municipalidade deverá juntar cálculo atualizado do dívida computando-se estes valores já pagos pela excipiente.
IV - Conclusão
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada, a fim de i) declarar prescritos os débitos relativos aos IPTUs vencidos nos anos de 2014, 2015 e 2016; ii) determinar o abatimento dos valores já pagos pela executada, conforme fundamentação supra. Ante a sucumbência parcial, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a intimação da parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Despacho Sobre o conteúdo da exceção de pré-executividade oposta ao mov. 50.1, diga a parte exequente em dez dias, sob pena de preclusão e concordância.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
Vistos.
I – Ante a concordância das partes, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueado ao mov.
33. II – Por força do contraditório prévio, intime-se a executada para que se manifeste acerca do pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel, no prazo de 5 (cincos) dias.
III – Após, retornem os autos conclusos.
IV – Intimações e diligências necessárias. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
Vistos.
I -
Intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, acerca da petição de mov. 39.1, sob pena de preclusão.
II – Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
III – Intimações e diligências necessárias Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Decisão.
I - Indefiro o pedido de mov. 24.1. Isso porque o bem oferecido à garantia da dívida (mov. 12.1) é inexequível, conforme já delineado na decisão de mov. 26.1. Isto posto, mantenho o bloqueio de valores.
II - Como o resultado do bloqueio foi positivo (mov. 33), intime-se a executada através de seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. Ainda, deverá se manifestar sobre a petição do município e a possibilidade de parcelamento da dívida fiscal.
III – Havendo manifestação da executada no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de preclusão, e voltem conclusos com anotação de urgência.
IV – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, voltem conclusos.
V – Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Despacho
I -
Intime-se o município para que, em 48h, se manifeste sobre o conteúdo da petição retro e sobre o bem oferecido à penhora ao mov. 12.1, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos com anotação de urgência para decisão.
II - No entanto, deixo de determinar o imediato desbloqueio dos valores, pelo fato de que a executada ofereceu à penhora o equivalente a '10% (dez por cento) do imóvel objeto da dívida de IPTU cobrada na presente demanda, com matrícula sob. n. 7.358 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR e inscrição cadastral nº 00.***.***/2530-01 (quadra 118, lote 04)'. No entanto, não juntou a matrícula do imóvel para o fim de se verificar se o bem atualmente ainda lhe pertence e se está realmente livre e desembaraçado.
Ainda, não há como se aferir se os 10% oferecidos são suficientes para fazer frente ao débito de R$ 50.059,19. Ademais, a penhora oferecida a princípio é inexequível, visto que o imóvel não poderá ser desmembrado para a constrição (adjudicação ou leilão) de 10% de uma casa.
III - Assim, aguarde-se a manifestação ministerial e voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogados
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO (OAB 37306/PR), PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON (OAB 80556/PR), ROBERTA PEREIRA BENVENUTTI (OAB 38081/PR), ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE (OAB 61917/PR), MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN (OAB 36786/PR), MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO (OAB 90458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo Despacho
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a indicação de bens à penhora no mov. 18.1. O silêncio será interpretado como concordância. Findo o prazo, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, MARIA LUIZA RIBEIRO DE CAMARGO
Advogado
ROBERTA PEREIRA BENVENUTTI (OAB 38081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2022.8.16.0136 Processo: 0003083-17.2022.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.059,19 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Maria Luiza Ribeiro de Camargo
I – Cite-se o executado por carta para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (Lei n. 6.830/80, arts. 8º e 9º) sob pena de constrição judicial.
II – Na hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em favor da exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
III – Se forem oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias e voltem conclusos.
IV – Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), expeça-se mandado de citação, conforme artigo 8.º, III, da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
V – Caso a parte devedora seja pessoa jurídica, determino seja certificado pelo Sr. Oficial de Justiça o eventual encerramento das atividades e, se constatado que pessoa jurídica diversa da devedora está instalada e em funcionamento no mesmo endereço, que o Sr. Oficial de Justiça esclareça e identifique o CNPJ da pessoa jurídica em funcionamento no local.
VI – Frustrada a citação por mandado ou carta precatória e, ainda, não havendo indicação do atual endereço do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie e informe o atual endereço do executado.
VII – Defiro, desde já, eventual pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud e Renajud, desde que tenha havido regular citação e independente de nova conclusão. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
ART. 475
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo.
2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...).
Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".
3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.
4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido. (REsp 1812216/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.
III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016.
IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita.
V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada.
VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado.
VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.517.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.) E, desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. A decisão interlocutória que extingue parcialmente a execução fiscal em razão da prescrição de parte dos créditos tributários (art. 487, II, do CPC) é recorrível por agravo de instrumento (art. 354, Parágrafo único, e art. 1.015, II, do CPC) – Não cabimento de recurso de apelação - Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013401-14.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOSCRÉDITOS DE 2008 E 2009. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇAQUANTO AOS DEMAIS.
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO.CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014716-19.2015.8.16.0185, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 03/08/2020) Portanto, revela-se descabida a interposição do recurso de Apelação Cível no presente caso. Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
Assim, majoram-se os honorários fixados de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido.
3. Pelo exposto, não conheço da Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
4.
Intime-se. Curitiba, 12 de junho de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator