PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003087-08.2008.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/10/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELZANITA MOTA SANTANA Réu(s): THIAGO GUIMARÃES MOTTA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de THIAGO GUIMARÃES MOTTA, brasileiro, convivente, autônomo, RG n.º 6.11T.312-PR, natural de Curitiba-PR, nascido em 25/05/1984, (com 24 anos na data do fato), filho de João Guimarães Motta e Jurema Avelina de Mello, residente e domiciliado na Rua Piratininga, s/n.º, Chácara do Sr.
Mario Bertolini, Balneário Ipanema, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, dando-o como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 61, II, alínea “h” do Código Penal, pelo seguinte fatos: No dia 27 de outubro de 2008, por volta das 20h00min, na residência situada na Rua Guarani n. ª72, esquina com a Rua São Paulo, Balneário Ipanema, neste município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado THIAGO GUIMARÃES MOTTA, em conluio com um terceiro ainda não identificado de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabílidade de sua conduta, agindo dolosamente, portanto, com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo subtraiu, para si e para seu comparsa mediante violência física e também grave ameaça, exercida com o ostensivo emprego de arma branca (chave de fenda não apreendida nos autos), coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, pertencente à vítima Elzanita Mota Santana, que possuía, na data do fato mais de 60 anos, eis que nascida em 01/11/1943, circunstância esta de conhecimento do denunciado.
A violência física exercida pelo denunciado e seu comparsa contra a vitima acarretou hematoma no braço direito da mesma, laudo de exame de lesões corporais de f.
6. Consta dos autos que a vítima reconheceu o denunciado como sendo o autor do roubo, conforme auto de reconhecimento de f. 54/55. A denúncia foi oferecida em 01.03.2018 (mov. 6.2) e recebida em 07.03.2018 (mov. 11.1). O acusado foi citado (mov. 35.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 40.1). Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, dois informantes, uma testemunha de acusação, bem como o interrogatório do réu (mov. 69 e 167).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações denunciadas (mov. 202.1) e, a defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado pela negativa de autoria ou por ausência de provas suficientes para a condenação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares para serem resolvidas. Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia. A materialidade dos fatos está demonstrada portaria (mov. 4.1); auto de reconhecimento por fotografia (mov. 4.19); fotos (mov. 4.18); Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 4.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório e em sede policial. A autoria é certa e recai sobre o réu.
A vítima Elzanita Mota Santana, afirmou perante o Juízo (mov. 69.5) que estava em sua residência e observou o acusado e outra pessoa passando na frente de sua residência, observando-a. Afirmou que o acusado e outra pessoa adentrou na casa, trancando a porta da frente e ameaçaram-na com uma chave de fenda em seu pescoço durante toda a ação. Disse que realizaram diversas ameaças de morte durante o curso da ação e pediam o tempo todo por dinheiro, assim, localizaram alguma quantia.
As ameaças consistiam em matá-la se não localizassem dinheiro. Confirmou que a casa foi revirada pelos indivíduos e não foram recuperados os valores furtados. Ainda confirmou que um dos autores estava com uma camisa de um clube de futebol e, segundo repassado mais tarde, foi vendida em um bar nas proximidades. Confirmou que houve lesões das agressões por ela sofrida e que amarraram suas mãos quando fugiram, sendo que obteve êxito em tirar as amarras e chamar socorro.
Reconheceu o acusado Tiago como um dos autores por foto na Delegacia de Polícia e que teria revirado o que tinha na cozinha e pegado todo o dinheiro que havia em sua carteira. A testemunha de acusação Samuel Luiz Carvalho (mov. 167.2) afirmou em Juízo que o acusado foi até seu estabelecimento comercial (bar) e ouviu ele falando sobre ter pegado o dinheiro de uma “velha”, mas não ouviu outros detalhes sobre o crime.
Por fim, o acusado negou o crime perante Autoridade Policial (mov. 4.8), bem como perante o Juízo (mov. 167.4) negou a prática do crime com o seu ex-cunhado (Cláudio), dizendo que saiu beber com tal pessoa e, mais tarde, foi pra casa da sua mãe. Afirmou que Samuel está lhe incriminando por ter feito a denúncia e negou ter contato com a testemunha Samuel. Não há dúvidas, portanto, de que o réu subtraiu valores pertencentes à vítima mediante grave ameaça e violência, inclusive utilizando uma arma branca, consistente em uma chave de fenda para mantê-la sob constante ameaça e impossibilitando-a de reação, aterrorizando-a, amarrando-a para possibilitar a fuga do local do crime.
Como se vê dos depoimentos acima transcritos, a vítima foi minuciosa na narrativa dos fatos e seu depoimento foi ratificado pela outra testemunha de acusação ouvida em Juízo e demais investigações realizadas em sede policial, bem como pelo termo de reconhecimento realizado em sede de Autoridade Policial e a confirmação perante Juízo do reconhecimento do acusado. Ademais, verifica-se pelos depoimentos das vítimas que foram no mínimo dois os praticantes do crime de roubo majorado, não havendo qualquer dúvida sobre a participação efetiva do acusado e de outra pessoa não identificada.
Ainda não vejo irregularidade no reconhecimento realizado em movs. 4.19, já que foram peças informativas confirmadas pelas vítimas perante o Juízo e, ainda, em total coerência com o depoimento da vítima que conseguiu visualizar o acusado quando adentraram na residência. Assim, a vítima foi enfática e não há qualquer outro indício que desabone a versão delas ou que estariam reticentes em relação ao reconhecimento do acusado.
Não há dúvidas, portanto, de que o acusado realizou o roubo dos objetos descritos na inicial, já que as provas trazidas aos autos são suficientes para a condenação, em especial, ante a declaração das vítimas, dos policiais e os reconhecimentos realizados perante Autoridade Policial e Judicial que depuseram todas no mesmo sentido dos fatos. Ainda, noto que a palavra das vítimas restou confirmada pelos demais depoimentos em sede judicial e não bastasse isso, ressalto que os relatos da vítima são de especial importância, considerando-se que os crimes contra o patrimônio ocorrem na clandestinidade, como se deu no presente caso.
Neste sentido, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (art.155, §1 e § 4°, IV, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO FURTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005939-23.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.RECURSO DO RÉU.
1. INTENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONCESSÃO EM
SENTENÇA
AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
2. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA (REPRESENTANTE DO CRAS) E DOS POLICIAIS NOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO LAUDO DE EXAME DO LOCAL, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU.
4. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PLEITO PELA REFORMA DA MULTA. INVIÁVEL. DIAS-MULTA EM PROPORCIONALIDADE COM O MÍNIMO PREVISTO EM LEI (ART. 49 DO CP – 10%).
5. DEFESA PELA APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 387, § 2º DO CPP. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA NESSE SENTIDO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004276-78.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.05.2021) O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Em relação à majorante prevista no art. 157 § 2º, II do Código Penal, relativamente ao concurso pessoas, extrai-se claramente do depoimento da vítima, que haviam duas pessoas no momento dos fatos que foram coautores do crime, de tal forma que a causa de aumento de pena deve ser aplicada. Em relação à majorante prevista na redação antiga do art. 157 § 2º, I do Código Penal, aplicável ao caso após o advento da Lei nº 13.654/2018 que alterou a redação para o art. 157, §2º, VII do Código Penal, relativamente ao uso de arma branca, extrai-se claramente dos depoimentos da vítima que visualizou uma arma branca utilizada no momento dos fatos, sendo suficiente para o reconhecimento da majorante, de tal forma que a causa de aumento de pena deve ser aplicada.
Nesse sentido também é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso VII e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) – desclassificação do injusto para o crime de furto – inviabilidade – grave ameaça comprovada (voz de assalto ao ofendido, PORTANDO arma de fogo e arma branca) - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE QUANTO AO USO DO INSTRUMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – afastamento da majorante do emprego de arma branca – cabimento – novatio legis in pejus - porém, manutenção da elevação na primeira fase em razão do uso de uma faca - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da pena, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000363-83.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE PREVISTA NO INCISO VII, DO § 2º, DO ART. 157, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA PARA A PRÁTICA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA).
INVIABILIDADE. A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO É APTA A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA O FIM DE REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NESSE SENTIDO. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001551-90.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.03.2021) Logo, ao final da instrução restou satisfatoriamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que mediante grave ameaça e violência exercida, de sorte que a condenação é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO GUIMARÃES MOTTA, na forma do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13654/2018. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que se justifica a exasperação da pena, uma vez que foi realizado no período noturno, quando a vigia é menor e há maior facilitação na empreitada; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Merece ser exasperada nesse momento também, já que praticados contra a vítima enquanto ela estava em sua residência mantendo não só sob constante ameaças típicas do crime, mas também reiteradamente ameaçando-a de matá-la com frases e apontando a arma branca para o pescoço da vítima constantemente, aumentando ainda mais e desnecessariamente o temor em sua vítima no curso dos atos. g) Consequências: também deve ser exasperada, já que causaram graves consequências psicológica na vítima a ponto que violar a segurança de seu lar, local sempre vinculado com paz e aconchego, e, ainda, claramente exposto pela vítima que teve sequelas de ordem psicológica por conta dos fatos; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que existem três circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem quaisquer circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante de que o crime ocorreu contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 61, II, H do Código Penal.
Em sendo assim, exaspero a pena-intermediária para 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição de pena, contudo, presente as causas de aumento de pena do concurso de agentes e praticado mediante a utilização de arma nos termos da redação vigente à época (art. 157, § 2º, I e II do CP), justificando a elevação do patamar ao máximo permitido pelo art. 157, §2º do Código Penal na metade.
Realizando-se as mencionadas exasperações, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, ou seja, FECHADO. Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque o regime inicial de pena foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada, devendo, eventual progressão de regime ser analisada perante o Juízo Executório. 4.5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e regime inicial aplicado. 4.7 – Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o sentenciado respondeu a ação penal em liberdade, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, condicionado a manter atualizado o seu endereço junto a esse Juízo para viabilizar a intimação da sentença e, eventual, cumprimento de execução de pena.
5. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Considerando as declarações da vítima e das demais testemunhas no sentido da gravidade das ações e, pelos fatos condenados de roubo majorado e pela exposição legislativa e, portanto, condeno o réu THIAGO GUIMARÃES MOTTA ao pagamento mínimo de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) a título de dano moral à vítima, ou seja, cinco salário-mínimo, com fundamento no artigo art. 387, IV, Código de Processo Penal.
6. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. VINÍCIUS CARON MOROZ (OAB/PR 66.180) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando a defesa integral no presente procedimento ordinário nos termos do item 1.2 da mencionada tabela.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial. Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado de que a pena de custas processuais ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a guia de recolhimento. h) comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2.º, do CPP;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito