Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SUPERMERCADO FRUTOLANDIA EIRELI
- Advogados
- GUSTAVO BRUNO BECKER FEIL (OAB 57611/PR), LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), DANIELA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 107474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0003110-07.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SUPERMERCADO FRUTOLANDIA EIRELI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito (mov. 19.1). Não houve contestação da parte requerida. É o relato do necessário.
DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, é devida a extinção do feito. Isto posto, homologo o pleito de desistência e julgo extinta a ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Arquivem-se promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
