PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-95.2022.8.16.0109 Processo: 0003122-95.2022.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JANIA LUCINDO Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de entrega de coisa e reparação de danos morais. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora juntou documentos no Mov.
11. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Verifica-se que não foram juntados todos os documentos conforme determinado por este Juízo, o que conduziria ao indeferimento do pedido de gratuidade porquanto não demonstrada indene de dúvidas a hipossuficiência alegada na exordial. Acontece que, em outros processos em trâmite perante este Juízo a AJG requerida pela parte autora foi indeferida em primeiro grau e, posteriormente, concedida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal – autos nº 0000523-86.2022.8.16.0109.
Deste modo, por questão inclusive de segurança jurídica, concedo a assistência judiciária gratuita a parte autora. Em princípio, como em outros casos verificados por este juízo, afigura-se inadequado o ajuizamento de “cautelar de exibição de documentos” na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque as medidas cautelares disciplinadas no CPC/73 foram extintas, sobre a qual versavam os artigos 844 e 845 daquele código.
Igualmente, tem-se como inapropriado o seu ajuizamento com fundamento nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015, na medida em que esses dispositivos versam sobre a exibição de documentos em caráter incidental, no curso da ação principal, no caso, inexistente. Desse modo, quando o pedido de exibição for realizado em processo que já está em curso, será caso de exibição incidental prevista no artigo 396, CPC/2015.
De outro lado, quando a exibição de documentos for preparatória, ou seja, quando a obtenção de documentos for necessária para a instauração e instrução de um processo, será cabível a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do CPC/2015. A propósito, verifica-se que o inciso III do dispositivo supracitado, emoldura-se ao caso em comento, na medida que conforme mencionado na inicial, a intenção da parte autora é que de posse da documentação solicitada, possa através de uma análise computar eventuais e possíveis prejuízos sofridos, ou seja, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisões no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova – caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido.” (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim sendo, a pretensão de exibição de documento pode ser recebida tanto pelo rito de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), como também analisado a luz dos artigos 396 e seguintes do CPC que versam sobre a exibição de documento ou coisa. Feitas essas considerações, a ação deve ser recebida.
3. Cite-se a parte requerida para que apresente os documentos apontados na inicial no prazo de 30 (trinta) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, nos moldes do art. 398 do Código de Processo Civil.
4. Após, manifeste-se a parte autora no que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Em seguida, conclusos para decisão.
6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito