PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003134-77.2016.8.16.0123 Processo: 0003134-77.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.314,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSANE BIANCHI LUZA BUENO ROSANE BIANCHI LUZA BUENO ME
I – Atualizem-se a conta e a avaliação.
II – Após, agende a Escrivania duas datas para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, dos bens penhorados, a serem realizadas por meio exclusivamente eletrônico, observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, bem como que na segunda hasta não será admitido preço vil, este considerado o inferior a 50% do valor da avaliação.
III – Cumpra a Escrivania o disposto na Seção XI (arts. 392 a 394) do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
IV – Designo para o ato o Sr. Elton Luiz Simon, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante. Proceda a Escrivania a sua notificação.
V – Expeça-se edital para ser afixado no local de costume e publicado pelo Sr. Leiloeiro (Código de Processo Civil, art. 884, inc.
I) uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta.
VI – As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será também cientificada que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil.
VII – Observe-se, no que for cabível, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil.
VIII – Observe a escrivania que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
IX – Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, havendo interesse na aquisição em prestações, deverá ser apresentado requerimento por escrito, observando-se que: a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
X – A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
XI – No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução.
XII – Havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: i) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, o será deferida a proposta formulada em primeiro lugar.
XIII –
Registre-se que a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão, e que a decisão quanto a qual proposta será vencedora caberá a este juízo e não ao Sr. Leiloeiro.
XIV – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
XV – Em seguida, voltem conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação.
XVI – Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito