PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0003141-67.2018.8.16.0004
Autor:HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDA
Réu: ESTADO DO PARANÁ
S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO
HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDA, acostando
documentos à inicial, propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face do
ESTADO DO PARANÁ.
Narrou, em síntese, ser empresa consumidora de energia
elétrica fornecida pela COPEL, relação sobre a qual incide ICMS, que
vem sendo cobrado sobre o total da conta.
Afirmou que parte da cobrança é indevida, pois o imposto não
deveria incidir sobre a reserva de energia denominada demanda
contratada, uma vez que não há efetivo consumo, inexistindo fato
gerador.
Argumentou que a incidência do ICMS deve se limitar à
efetiva circulação de mercadorias, o que não abrange a demanda de
potência.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender,
de imediato, a cobrança de ICMS sobre o valor da demanda contratada
nas faturas de energia elétrica e, ao final, a declaração de
inexigibilidade do imposto, além da repetição do indébito.
Após oportunizada manifestação pelo autor (seq. 18), foi
proferida sentença de extinção do feito em razão da existência de coisa
julgada (seq. 20.1).
Apresentada apelação pela parte autora (seq. 26.1), o recurso
foi provido parcialmente para afastar a declaração de coisa julgada
sobre o imposto pago a partir de junho/2015.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq.
55.1).
Inicialmente, alegou que, desde a edição da Lei Estadual n°
15.291/2006, não há mais cobrança de ICMS sobre demanda dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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potência não utilizada, em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a cobrança engloba todo o valor da operação,
incluindo a demanda efetivamente utilizada, o que é autorizado pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no julgamento do Tema
n° 176.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica pela autora (seq. 59.1).
O Estado do Paraná solicitou o julgamento antecipado (seq.
63.1), enquanto a parte autora requereu produção de prova pericial
(seq. 64.1).
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 68.1).
Determinado o julgamento antecipado, os autos vieram
conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A autora busca, por meio da presente demanda, a declaração
de inexigibilidade do ICMS cobrado sobre demanda contratada de
energia elétrica, por não caracterizar o fato gerador do imposto.
Primeiramente, deve ser observado que o feito abrange
apenas as faturas posteriores a junho/2015, conforme decidido pela
instância superior.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n° 593.824/SC, sob o tema n° 176 de repercussão geral, decidiu
que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de
tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo
desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Assim restou
consignada a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE
CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA
CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuídaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A
demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de
tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de
cálculo desse imposto os valores referentes àquelas
operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica
pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico,
constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS
incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de
relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente
pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na
espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor
elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica
constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da
operação final entre fornecedor e consumidor, não
integrando a base de cálculo eventual montante relativo à
negócio jurídico consistente na mera disponibilização de
demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de
potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via
ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse
imposto os valores referentes àquelas operações em que
haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
6. Recurso extraordinário a que nega provimento.” (RE
593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido em sentido
similar há algum tempo:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE
POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA
COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO
UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM
BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA
EFETIVAMENTE UTILIZADA.
1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do
julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José
Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS
não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo
cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração
de contratos", razão pela qual, no que se refere à
contratação de demanda de potência elétrica, "a só
formalização desse tipo de contrato de compra ou
fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza
circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS
deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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tenha saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa".
2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há
hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato
referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo
afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de
ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente
utilizada pelo consumidor.
3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo
cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o
valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada no período de
faturamento, como tal considerada a demanda medida,
segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º,
XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de
ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para
reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor
correspondente à demanda de potência elétrica contratada
mas não utilizada.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”
(REsp n. 960.476/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 13/5/2009.)
No presente caso, a autora afirma que qualquer cobrança de
ICMS sobre valor pago a título de demanda seria indevido. Porém, sem
razão.
Conforme os julgados citados, a demanda de energia elétrica
é sim passível de tributação por ICMS, desde que haja efetivo consumo.
Alega o réu que nunca foi cobrado da autora qualquer valor a
título de ICMS sobre demanda contratada e não utilizada. As cobranças
teriam se limitado ao que foi efetivamente utilizado.
Das faturas colacionadas aos autos, é possível deduzir que a
demanda contratada pela autora era de 390 kW ao mês. Assim, caso a
autora não utilizasse toda a demanda contratada, não poderia haver
incidência de ICMS sobre o excedente.
E as faturas demonstram que não houve cobrança de ICMS
nesse ponto. Veja-se que todas as faturas com consumo de demanda
abaixo de 390 kW discriminavam o valor excedente como “isenta ICMS”.
Apenas nos meses de dezembro/2015 (seq. 1.14),
fevereiro/2016 (seq. 1.16), setembro/2016 (seq. 1.23) e novembro/2016PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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(seq. 1.25) é que não foi calculada demanda isenta, pois houve efetivo
consumo de um montante superior ao contratado.
As últimas faturas juntadas (seq. 1.27, 1.28 e 1.29), já
referentes ao ano de 2017, indicavam aumento na quantia de demanda
contratada para 500 kW, de modo que a parte não utilizada continuou
isenta do imposto.
Assim, pela inexistência de qualquer tributação indevida pelo
Estado do Paraná, impõe-se a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, conforme inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil,
atualizado pelo IPCA-E/IBGE a contar da propositura (Súmula STJ nº
14), até o trânsito em julgado, quando a atualização monetária e os
juros de mora incidirão pela taxa SELIC, conforme art. 3° da EC
113/2021.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto