PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003157-44.2023.8.16.0069 Processo: 0003157-44.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$41.586,51 Autor(s): WIRES XISTO MARINHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados esses autos sob nº 0003157-44.2023.8.16.0069 de ação de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) que WIRES XISTO MARINHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Wires Xisto Marinho ingressou com ação em face do INSS alegando, em síntese, que faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) tendo em vista que é portador de sequelas decorrentes de poliomielite, não podendo desenvolver atividade laborativa devido a fortes dores nas costas, não consegue pegar peso e ficar muito tempo de pé. Informa que recebeu o benefício de 15/09 /1998 a 01/10/2021, tendo sido cessado sob a justificativa de que a renda per capita ultrapassou o mínimo legal.
Pugnou pelo restabelecimento do LOAS. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 9). Devidamente citado (mov. 14), o réu apresentou contestação (mov.
21) discorrendo sobre os requisitos para concessão do benefício pleiteado, por fim, pugnou pela improcedência da ação (mov. 15). Juntou documentos (mov. 16). Houve réplica (mov. 20). Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferida prova pericial e documental (mov. 26). Relatório do CRAS ao mov.
39. Laudo pericial realizado (mov. 58). Intimadas as partes para alegações finais, o autor concordou com a prova pericial realizada e requereu produção de prova oral (mov. 61/66); o requerido apresentou ciência (mov. 69).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador/curador e apresentam interesse de agir. A controvérsia, portanto, reside sobre a situação de risco social da parte autora. A presente ação tem como fundamento a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/93, que no art. 20 define quais são os requisitos para sua concessão: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024). §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). §3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). §6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998). §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998). §9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024).
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência). §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 203, diz que: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Tem-se que são necessários dois requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, quais sejam: a) idoso ou deficiente que; b) não tenha renda familiar maior que ¼ do salário mínimo. Cabe salientar que alguns valores recebidos pelo núcleo familiar devem ser desconsiderados no cálculo do critério objetivo, nesse sentido, o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, que algum integrante do conjunto familiar receba e seja destinado à idoso ou pessoa com deficiência, não integra o cálculo da renda per capita tendo em vista a interpretação analógica e sistemática que deve ser dada ao art. 34, p.ú. do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), conforme já pacificado pela jurisprudência (STF, RE 580.963/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 18/04/2013). No que tange aos valores que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, o entendimento jurisprudencial se firma no seguinte sentido: “Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído: (a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos; (b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e (c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.”. (TRF-4 - APL: 50326094520184049999 5032609-45.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse sentido: Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia.
Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Dessa forma, tanto o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. [...] (TRF4, AG 5030623-46.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/10/2019) grifo nosso Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado pela Lei 13.982/20, que incluiu os parágrafos 14 e 15 ao art. 20 da Lei 8.742/93, vejamos: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Sobre o valor per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, tem-se que, no caso de satisfação desse requisito, a miserabilidade é presumida de forma absoluta. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR
12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs.
3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50013036-79.2017.4.04.0000/RS) Destaca-se, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial.
Ressalte-se as palavras da doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos: A renda per capta familiar de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas (...) suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. Em caso de valor superior ao definido em lei, recebido pelo grupo familiar, não significa que o segurado não possua o direito ao benefício, mas sim, compete ao julgador, frente ao caso fatídico, averiguar a existência ou não da alegada miserabilidade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. LOAS. MISERABILIDADE. DESCONFORMIDADE COM NOVAS DIRETIVAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (...) O acórdão recorrido assinalou que o conjunto probatório não evidencia o direito da parte autora ao benefício assistencial, uma vez que não reconheceu sua hipossuficiência econômica, consoante previsto no art. 20, § 3º., da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Em 17-4-2013, o STF negou provimento aos REs 580.963 e 567.985, ambos com repercussão geral, e assentou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, da Lei 10.741/2003, e do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993, que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar tais critérios insuficientes para demonstrar a situação de miserabilidade.
Todavia, na ocasião, o STF firmou o entendimento de que compete ao julgador, no caso concreto, avaliar se os requisitos legais para concessão do benefício assistencial se verificam presentes. Logo, se o julgador entender ausentes os requisitos para a obtenção do benefício, esse entendimento não pode ser revisto pelas instâncias transordinárias. Predomina na TNU o entendimento de que apenas se comprovadas a miserabilidade e a incapacidade ou a senilidade, a parte postulante fará jus ao benefício assistencial. (...) (TNU - PEDILEF: 200738117014823, Relator: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data de Publicação: 23/01/2015). grifo nosso O critério objetivo não é o único a ser ponderado pelo julgador, podendo ser relativizado em favor do segurado se a renda familiar per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, mas, se as condições pessoais, econômicas e sociais subjacentes caracterizem a situação de miserabilidade.
Esse entendimento foi incorporado pela Lei 13.146/15, que incluiu o parágrafo 11 do art. 20 da Lei 8.742/93, acima transcrito. Veja-se que a problemática existe no fato de um beneficiário se enquadrar no critério da renda e viver em condições dignas ou extrapolar tal limite e viver em situação de vulnerabilidade, a título exemplificativo. Ademais, devem ser sopesados os critérios objetivos, tais como: a) Gastos com tratamento médico; b) Contas fixas de luz, água, gás; c) Infraestrutura da localidade onde vive, como acessibilidade a transporte público, saúde e saneamento básico; d) Número de pessoas que integram o grupo familiar; e) Condições da casa em que vivem.
Sendo assim, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. a) Com relação à incapacidade física laboral do autor, restou comprovado que o periciado é portador de Sequela de Paralisia infantil (poliomielites paralíticas agudas). CID: A 80.3 e que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreira, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; resultando em deficiência grave (mov. 58, pág. 9).
Ainda, em resposta aos quesitos do réu (mov. 58): Com efeito, resta evidente que a doença do autor configura doença incapacitante para o trabalho e que obstrui sua participação plena na sociedade, ou seja, qualificando sua incapacidade física laboral. Por fim, não há nos autos informação sobre a recuperação e retorno do labor do autor demonstrado pela parte requerida. b) Com relação ao requisito da miserabilidade ser definido pela renda per capita do núcleo familiar de até ¼ do valor do salário mínimo, tal requisito foi parcialmente mitigado pela jurisprudência.
No caso em tela, o núcleo familiar, conforme Cadastro Único (mov. 16.6), no ano de 2023 é formado por: Rosangela da Silva (esposa) e Camila Vitoria da Silva Marinho (filha). A renda per capita da família informada é de R$ 477,00. O CNIS da Camila Vitoria da Silva Marinho não informa renda, ainda porque, na data de 2023 ela possuía 14 anos (mov. 16.1). JÁ o CNIS de Rosangela informa sua última remuneração em 03/2023 no valor de R$ 1.715,92 (mov. 16.2, pág. 16).
Segundo o relatório informativo da Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 39), onde o autor foi entrevistado, relatou-se que a esposa do autor trabalha em empresa de confecção na função de ‘botoneira’ e recebe em média R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Analisando-se o caso pelo viés somente da renda per capita do núcleo familiar o autor ultrapassa a renda, não cumprindo com o requisito da renda até ¼ do valor do salário mínimo, contudo, conforme fundamentação acima, em análise às condições pessoais, econômicas e sociais demonstram a expressa situação de carência de recursos para a sua subsistência, configurando a situação de miserabilidade, senão vejamos.
No relatório do CRAS restou informado que o cadastro do CADUNICO do autor está atualizado; que o autor faz uso de cadeiras de rodas devido a sequelas de paralisia infantil; recebe ajuda da Associação dos Deficientes Físicos de Cianorte – ADFIC. Informado, ainda, que o autor recebe do programa bolsa família 50% da quantia de R$ 325,00 – o qual receberá até o presente ano; financiamento da casa R$ 69,00/mês; parcelamento IPTU R$ 112,00; conta de energia R$ 150,00; água R$ 50,00; gás R$ 110,00; internet R$ 69,00; farmácia em média R$ 200,00; higiene pessoal e mercado em média R$ 700,00.
Importante ressaltar que, segundo fotos acostadas ao relatório do CRAS, que se trata de casa pequena, tendo 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha; possui somente itens básicos para sobrevivência, não havendo nada que seja considerado luxo, se tratando de casa simples com itens comuns para o dia-a-dia. Considerando a estado de saúde do autor, as despesas informadas, e seu núcleo familiar, nota-se que somente o salário de sua esposa não é suficiente para prover, de forma digna, o sustento do núcleo familiar; logicamente, se passarem a viver apenas com o salário da esposa, a situação regredirá para um estado de miserabilidade, em razão dos graves problemas de saúde do autor e das consequentes despesas extras.
Diante dos fatos narrados e das fotos juntadas ao laudo, verifica-se que o autor se encontra em estado de vulnerabilidade econômica. Não resta dúvidas quanto a procedência do pedido em apreço, pois que os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada foram preenchidos. Dos juros e da correção monetária Explico que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e os Temas 810 do STF e 905 do STJ estabelecem como será calculada, pelos seguintes índices oficiais: (I) IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; (II) INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso, até 06/2019.
A partir de 07/2019 INPC (para os benefícios previdenciários) e o IPCA-E para BPC/LOAS. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seu artigo 3º estabeleceu que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de: a) determinar que o requerido restabeleça o benefício assistencial NB 1099410050; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da cessação (01/10/2021, mov. 16.3, pág.
4) até a implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91), desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios. Com relação aos juros moratórios, às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, incidirão a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores, contarão desde o vencimento de cada prestação.
A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a incidência da Taxa Selic, consoante disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que a autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ no RE n° 1.735.097/RS, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, que não alcancem o valor estabelecido no art. 496, §3°, I do CPC, ou seja, quando os parâmetros aritméticos são suficientes para caracterizar a sentença como líquida, dispensa-se o reexame necessário.
P. R.
I.
Cumpra-se, no mais, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito