Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ENÉAS ALVES CAMARGO, HERMINDO ALVES CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0003166-32.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Hermindo Alves Camargo Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENÉAS ALVES CAMARGO
Vistos para sentença. O Ministério Público ajuizou a presente demanda em favor de Hermindo Alves Camargo em face de Enéas Alves Camargo. Alegou, em síntese, que Enéas é filho de Hermindo (81 anos), é usuário de álcool e drogas e no dia 24/2/2021 tentou agredir o genitor, o que não foi consumado devido à interferência de terceiros. Narrou, ainda, que Hermindo manifesta interesse na obtenção de medida protetiva para o afastamento de Enéas de sua residência.
Juntou documentos (seqs. 1.3-6). A liminar de afastamento foi deferida (seq. 10.1). Citada (seq. 26.1), a parte ré não apresentou contestação (seq. 29.1). Instada para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 32.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preambularmente, considerando que a parte ré, embora devidamente citada (seq. 26.1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos presentes autos (seq. 29.1), decreto sua revelia, com fundamento do art. 344 do CPC/2015. Diante disso julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, II, do CPC/2015. Compulsando aos autos, constato presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado.
A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 24/2/2021 foi agredida por seu filho, ora parte ré, de forma que pleiteia o afastamento desse de sua residência. A parte ré, por outro lado, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, circunstância que implica a incidência dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ademais, a parte autora acostou boletim de ocorrência (seq. 1.4) e relatório da assistência social (seq. 1.6) que comprovam os fatos narrados na inicial, suficientes a instruir a presente ação.
