PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0003175-36.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$374.059,59 Exequente(s): Aparecida Frazão Santana Executado(s): AVENORTE AVICOLA CIANORTE ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. representado(a) por jaime oliveira penteado
Vistos e etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA proposta por APARECIDA FRAZÃO SANTANA em desfavor de AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. O cumprimento provisório de sentença foi recebido no mov. 14.1. A executada AVENORTE apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 63.486,81 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente ao saldo devedor que entende de sua responsabilidade (mov. 26.5) A seguradora executada ITAÚ SEGUROS juntou comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 428.787,13 e garantia do juízo no valor de R$ 708.315,15 (mov. 43.1), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 49.1, arguindo excesso de execução sob o seguintes fundamentos: a) quanto ao número total de parcelas da pensão mensal (vencidas e vincendas), o impugnado lançou em seus cálculos o total de 432 parcelas (65 vencidas + 367 vincendas), ou seja, 49 parcelas além do que o determinado na decisão condenatória; b) houve o esgotamento da cobertura para danos morais através do pagamento realizado pela seguradora, sendo os valores residuais quanto à condenação, de responsabilidade exclusiva do Segurado, vez que a cia impugnante cumpriu integralmente com a obrigação contratualmente assumida; c) quanto aos acréscimos contábeis indevidos, há um aumento gradativo do valor base e acréscimos legais sobre as parcelas vincendas sem nenhum embasamento legal ou mesmo contábil, sendo tais quantias impossíveis de serem auferidas ou lançadas no presente caso; d) considerando o depósito integral das parcelas vincendas, ou seja, futuras, é aplicável o instituto da deflação.
Houve contestação à impugnação apresentada pela seguradora executada (mov. 58.1). A exequente informou que houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, que majorou os danos morais para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em julgamento ocorrido em 02 de outubro de 2021 – Agravo em Recurso especial Nº 1926034 - PR (2021/0196125-7). Por fim, a exequente pugnou pela realização de perícia contábil.
A executada AVENORTE requereu a realização de perícia contábil (mov. 70.1). O cumprimento provisório foi convertido em definitivo e foi determinada a remessa dos autos ao contabilista do juízo no mov. 73.1. A exequente juntou parecer técnico no mov. 74.2. A contadoria do juízo apresentou cálculos no mov. 77.1. A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso, com exceção do valor que está em discussão de pagamento deflacionado (mov. 81.1).
A seguradora executada aduziu que : a) A decisão condenatória determina que a pensão seria devida por 383 meses, enquanto os cálculos de mov. 77.1 apresentam 470 parcelas; b) A atualização monetária (juros e correção) das parcelas vencidas ocorreu de maneira equivocada, pois o início do cômputo se dá em setembro de 2015, constando nos cálculos de mov. 77.1, o mês de janeiro de 2019, o que acarreta em significativo acréscimo, vez que não contemplada a correção real do período; c) Esgotamento da cobertura de Danos Morais; d) observância do instituto da deflação frente a antecipação do pagamento (mov. 86.1).
A exequente, por sua vez, requereu: a) a realização de nova conta pelo Sr., contador, acrescentando nos danos morais, o valor dos juros moratórios a partir do ilícito, ou seja, 09 de setembro de 2015, e a correção monetária a partir do arbitramento da sentença (mov. 180 – 22 de janeiro de 2019); b) a determinação que a empresa AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA, faça a complementação do pagamento dos danos morais, tendo em vista que o arbitramento é de R$-300.000,00 pelo contexto do acórdão do STJ (mov. 88.1).
A executada AVENORTE apresentou impugnação aos cálculos de mov. 77.1 Determinou-se a remessa dos autos ao contador para confecção de nova conta nos moldes estabelecidos pela r. decisão de mov. 101.1. A contadoria do juízo apresentou cálculos no mov. 105.1. A seguradora executada impugnou os cálculos de mov. 105.1. ocasião em que sustentou que: a) o valor aplicado nas parcelas de pensionamento está equivocado, o correto é R$ 787,63 conforme primeiro cálculo elaborado (mov. 77.1) e não os R$ 1.014,57 utilizados nesse segundo cálculo de mov. 105.1, quanto a quantidade de parcelas em 383, esse segundo cálculo está correto; b) a atualização monetária (juros e correção) das parcelas vencidas ocorreu de maneira equivocada, pois o início do cômputo se dá em setembro de 2015, constando nos cálculos de mov. 105.1, o mês de janeiro de 2019 até maio de 2022, o que acarreta em significativo acréscimo, vez que não contemplada a correção real do período (mov. 109.1).
A exequente, por seu turno, impugnou os cálculos da contadoria sob o fundamento de que: a) o pensionamento adotado no acórdão deveria ser acrescido do 13 salário e FGTS, parcelas que o falecido receberia se vivo estivesse; b) os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso ou seja 09/2015 e não da data de 03/2016, e a correção a partir do arbitramento (sentença mov. 180.1) juntada nos autos na data de 22 de janeiro de 2019 (data do arbitramento).
O contador prestou esclarecimentos no mov. 119.1. Diante da determinação de mov. 130.1, a contadoria refez os cálculos de mov. 134.1. As partes impugnaram novamente os cálculos (mov. 139.1, 142.1 e 144.1). Novamente determinou-se a intimação do contador para prestar esclarecimentos (mov. 146.1), o que ocorreu no mov. 149.1. A exequente requereu a produção de perícia contábil (mov. 151.1) e pugnou pelo levantamento da quantia incontroversa (mov. 168.1.).
Pela r. decisão de mov. 169.1 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 194.243,90. Ainda, foi estabelecido que: a) o pensionamento de dará pelo período de 383 meses, no valor de 1/3 (um terço) do percentual sobre os rendimentos do senhor falecido Marcelo, acrescidos de FGTS e 13º salário; b) o valor dos danos morais foram majorados para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os três autores (mov. 39.1, dos autos de n. . 0000735-43.2016.8.16.0069/6); c) foi rejeitada a impugnação quanto a incorreção de termo de deflação.
Ao final, foi determinada a remessa dos cálculos ao contabilista do juízo para retificar os cálculos de mov. 134.1 para o fim de que: a) seja considerado como termo a quo para o cômputo dos juros moratórios sobre os danos morais a data de 03.2016. b) incluir os valores a título de 13º salário e FGTS no cálculo pensionamento, anotando-os separadamente ou esclarecer sua inclusão nos cálculos de mov. 134.1.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a r. decisão de mov. 194.1 sanou os vícios da decisão atacada para o fim de: i) estabelecer, acerca da condenação em danos morais, como termo a quo para o cômputo dos juros moratórios a data de 09.2015, data do evento danos; ii) limitar a responsabilidade da seguradora ao limite de cobertura previsto na apólice de R$ 100.000,00, para o dano moral; iii) manter a r. decisão, por seus próprios fundamento, quanto à aplicação da deflação; iv) determinar a limitação do pensionamento à 383 meses.
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A informou a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 194.1 (mov. 208.1). A r. decisão de mov. 211.1 foi mantida por seus próprios fundamentos. Sobreveio cálculos do contabilista do juízo no mov. 220.1. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos de mov. 220.1, sob o fundamento de que: a) o valor de R$-708.315,15 depositado nos autos pela Seguradora, não foi pagamento, e sim garantia do Juízo, e o E.
Contador, anotou como pagamento, devendo incidir sobre o mesmo, em razão de não ser considerado como pagamento, multa de 10% e honorários advocatícios, a partir de julho de 2021; b) haja vista que o indeferimento da pretensão de “aplicação de redutor não foi reconhecida pelo E. Magistrado conforme decisão mov.169.16 , e, inconformado a Seguradora recorreu ao e. Tribunal de Justiça, via agravo recebido sem efeito suspensivo, deve ser mantido o cálculo apresentado pelo
I. Contador mov. 220, páginas 1-8, reconhecendo o saldo de R$-403.246,62 até junho de 2021, e, o saldo a ser calculado, que seja acrescido de juros de 1%, mais os honorários advocatícios do cumprimento de sentença e multa, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais devidos de 30% em razão da procedência da ação; c) quanto aos danos morais, requereu seja determinado que a empresa AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA, faça a complementação do pagamento dos danos morais, tendo em vista que o arbitramento é de R$- 300.000,00 (mov. 228.1).
AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA impugnou os cálculos de mov. 229.1, sob o fundamento de que eles foram omissos em relação ao abatimento do valor pago a título de DPVAT. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, por sua, vez sustentou que na memória de cálculo do contador consta de janeiro de 2019 até maio de 2023, contudo, o período correto é setembro de 2015 até junho de 2021. Ademais, disse que o contador está fazendo incidir dupla correção, preenchendo ambos os campos destinados a índice de correção do sistema de cálculo, o que acarreta bis in idem.
Aduziu a necessidade da aplicação do instituto da deflação. Requerer a observância das limitações constantes na apólice. Intimado, o contabilista disse que "Certifico que em cumprimento ao despacho de mov. 232, diante das impugnações apresentadas no movs. 228 e 229, vem informar que a conta de mov. 220, foi realizada de acordo com a sentença/acórdão, em que a Exequente pede que o depósito realizado no mov. 43 no valor de R$ 708.315,15 não deve ser considerado forma de pagamento, e a aplicação da multa do artigo 523, § 1º do CPC, contudo como ainda pende questões quanto a impugnação do cumprimento de sentença, inclusive o depósito em questão, não foi aplicada, por ora, a multa diante da sua divergência de aplicação.
Ainda, quanto a impugnação apresentada pela Executada, pede que seja abatido do valor dos danos morais os valores recebidos de seguro DPVAT, todavia no acórdão de fixação dos honorários não há menção de descontos a serem realizados sobre o valor fixado". AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S /A disseram que a determinação para dedução do DPVAT consta da sentença nos autos principais 0000735-43.2016.8.16.0069, mov. 180.1.
A parte exequente, em síntese, reiterou os termos expostos no mov. 228.1 Pela r. decisão de mov. 248.1 foi determinado o encaminhamento do autos ao contabilista do juízo para as seguintes retificações no cálculo de mov. 220.1: "a) Deduzir da condenação o montante pago pela seguradora líder a título de seguro DPVAT; b) Acrescer ao montante devido multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor do advogado da exequente de 10% sobre o restante da dívida após o pagamento da quantia paga referente ao valor incontroverso no mov. 43.1".
Determinou-se anda, que a contadoria se atente ao fato de que a obrigação da empresa ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S.A, com relação à condenação por dano moral, deve ficar limita ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na apólice (mov. 22.2 dos autos principais), conforme definido pelo Tribunal no mov. 98 dos autos de apelação nº 0000735- 43.2016.8.16.0069 AP. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A opôs embargos de declaração em face da r. decisão de mov. 248.1, sob o fundamento de que: i) há a necessidade de aplicação de redutor de deflação que se refere ao abatimento de valor em caso de pagamento em parcela única, adiantamento das parcelas vincendas; ii) há divergência sobre a data final do pensionamento vincendo, tendo a seguradora considerado 07/10/2046 e o contador 07/07/2047 (Mov. 251.1).
APARECIDA FRAZÃO SANTANA, JEFERSON GOMES DE LIMA, PATRÍCIA GOMES DE LIMA opuseram embargos de declaração no mov. 252.1, sob o fundamento de que a r. decisão de mov. 248 é omissa na medida em que: i) "não ressalvou que fosse considerado em favor do advogado que representam autores nominados, o cálculo específico das verbas sucumbenciais de 30% sobre o valor da condenação, a título de danos morais, totalmente pela AVENORTE, QUE É DE SUA RESPONSABILIDADE, bem como, exceção dos honorários de sucumbência que devem ser pagos na proporção de 10% pela Seguradora e 30% pela Avenorte, calculados pelo E.
Contador no mov. 220.1"; ii) "o depósito do valor de R$-236.359,42 pelo contexto do depósito mov. 233, descontado o valor do DPVAT (os exequentes manifestaram precisamente sobre a pretensão de desconto, porque está na r. sentença), NÃO TEM EFEITO LIBERATÓRIO, E, QUE APÓS REFEITOS OS CÁLCULOS PELO E. CONTADOR, CONTINUARÁ A AVENORTE A RESPONDER POR SUA COTA PARTE DA DÍVIDA NÃO PAGA INTEGRALMENTE, BEM COMO, HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA NÃO PAGOS, BEM COMO, JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10%, CONSOANTE
DECISÃO
MOV. 248.1, PÁGINA 5, sobre o remanescente da dívida não pago". AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA apresentou contrarrazões no mov. 258.1, oportunidade em que sustentou que a parte embargante pretende apenas tumultuar o processo para se enriquecer ilicitamente, buscando a modificação de matéria já decidida. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A apresentou contrarrazões no mov. 259.1 e disse que a responsabilidade da seguradora está limitada a cobertura da apólice atingida, inclusive no que se refere a honorários de sucumbência, bem como que não há falar em incidência das penalidades do art. 523 do CPC, se não se chegou a apuração de valores principais devidos e se há realmente um saldo remanescente devido e não pago tempestivamente, para somente sobre este incidir a referida penalidade.
APARECIDA FRAZÃO, PATRÍCIA GOMES DE LIMA e JEFERSON GOMES DE LIMA apresentara contrarrazões no mov. 262.1, ocasião em que aduziu a questão sobre o redutor de inflação já foi decidido, bem como que "não foi depositado e nem pago nenhum valor de responsabilidade da Seguradora, a esse título, o que remanesce a responsabilidade, inclusive, a multa de 10% e honorários de 10% ". Por fim, alegou que a AVENORTE continua inadimplente parcialmente nos autos, ao remanescente do valor dos danos morais de sua responsabilidade, bem como, os valores a título de pagamento de honorários sucumbenciais.
Pela r. decisão de mov. 264.1 os embargos de declaração opostos pelo executado foram conheço, mas tiveram negado provimento. Lado outros, os embargos da exequente foram conhecidos e parcialmente providos para o fim de determinar a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. ALTIMAR PASIN DE GODOY requereu a expedição de alvará em seu favor de R$-68.776,16, a título de pagamento de honorários sucumbenciais, realizado pela ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A (mov. 269.1).
A contadoria juntou cálculo no mov. 275.1. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A impugnou os cálculos de mov. 275.1, sob o fundamento de que: a) Quanto ao pensionamento, as parcelas vencidas devem ser atualizadas a partir de 09/2015, mas do cálculo do contador consta janeiro 2019; b) o cálculo do contador não observa a separação na obrigação dos dois devedores, sendo que a obrigação da seguradora se limita as coberturas da apólice, o que não está especificado no cálculo do contador; c) a limitação da seguradora quanto a verba de dano moral não foi observada, sendo que já houve o pagamento pela seguradora da referida verba até o limite da cobertura, tendo havido o esgotamento da referida cobertura de danos morais; d) a multa e honorários no cumprimento de sentença não podem recair sobre o total, conforme cálculo do contador, apenas sobre o valor que era devido ao tempo do pagamento e não foi pago; e) persiste ainda o erro em considerar o valor de R$ 708.315,15 como pagamento, quando na verdade se refere a garantia do juízo (mov. 279.1).
APARECIDA FRAZÃO SANTANA, JEFERSON GOMES DE LIMA, PATRÍCIA GOMES DE LIMA impugnaram os cálculos de mov. 275.1, sob o seguintes fundamentos: a) faltou discriminar que a Seguradora já efetivou todo o pagamento da apólice referente aos danos morais, inclusive, honorários de sucumbência, no depósito do mov. 43, restando a cota parte da responsabilidade da empresa AVENORTE, que, inicialmente intimada, deixou de pagar a sua parte atualizada, assim, também, a verba sucumbencial correspondente, e demais acréscimos do descumprimento da sentença, dessa parcel; b) a AVENORTE não elidiu nenhum pagamento de sua responsabilidade, pelos danos morais e respectivos acessórios de sua cota; c) O valor de R$-708.315,15 (mov.43.5 em 06/08/2021), destinado ao pagamento dos “danos materiais”, foram depositados pela Seguradora, para garantir o remanescente da condenação e não como pagamento; d) a empresa Avenorte, encontra-se pendente no pagamento dos valores, ainda que parcial, de sucumbência, mais multa de 10% e honorários de 10%, calculados pelo E. contado (mov. 281.1).
AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA impugnou os cálculos de mov. 282.1, oportunidade em que sustentou que a apólice de seguro da empresa Avenorte cobre integralmente os valores referentes aos danos materiais, pensionamento e honorários de sucumbência, que deverá ser pago integralmente pela Seguradora Itaú. Requereu a extinção do processo pelo integral pagamento. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Registre-se, de início, que o presente cumprimento de sentença tramita a mais de 03 (três) e até o momento não houve conclusão do processo em razão das inúmeras impugnações em face dos cálculos do contabilista do juízo que, quando não vêm incompletos, apresentam contradições com o já decidido nos autos. Nos cálculos de mov. 275.1, mais uma vez a contadoria considerou o valor de R$ 708.315,15, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, como pagamento, quando na verdade se refere a garantia do juízo, novamente não houve indicação individualizada do valor dos danos morais de responsabilidade de cada uma das partes, em atenção à limitação da responsabilidade da seguradora aos valores da apólice de seguros, bem como empregado pelo contador termo a quo equivocado do pensionamento, o que já havia sido definidos pelos decisões anteriores.
Diante desse quadro, não há outra saída senão a determinação de produção de perícia contábil para apuração correta dos débitos. DETERMINO a produção de prova pericial contábil no afã de apurar detalhadamente os valores devidos por cada requerida nos autos, em atenção aos limites da apólice de seguros do título executivo judicial que emparelha o presente cumprimento de sentença. Providenciei a nomeação de perito por sorteio via sistema CAJU-TJPR.
Habilite-se o perito no PROJUDI e intime-a para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. O custeio da prova pericial ficará a cargos das requeridas. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto 2 3 / 0 5 / 2 0 2 4 , 16:35Cadastro de Auxiliares da Justiça h t t p s : / / p o r t a l . t j p r . j u s . b r / c a j u / p r i v a d o / c o m p a r t i l h a d o / s o r t e i o N o m e a c a o . d o ? t j p r . u r l . c r y p t o = 8 a 6 c 5 3 f 8 6 9 8 c 7 f f 7 c 4 f 8 a 3 1 5 a 0 f d 6 5 6 7 9 8 a 3 d 0 9 e d 1 e f 6 d 6 9 0 … 1 / 1 Perito Contador / Analista de Planejamento Financeiro C a d a s t r o de Auxiliares da Justiça Nome: Matheus Pereira Franco (mpfr) Perfil: magistrado Nomeação por sorteio Data da Nomeação: 23/05/2024 Justiça gratuita: Não Credenciado Nome: EDILAINE LEITE FLOR NAKAMOTO CPF: 077.***.***-39 RG: 107037063 Telefone: 449.***.***-65 Celular: Endereço: RUA DEOLINDA PIROLO DA SILVA, 712 - CASA B - JARDIM LEBLON 87116171 - SARANDI/PR Documentos: Listar arquivos Dados do processo Número: 0003175-36.2021.8.16.0069 Segredo de Justiça: Não Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Cianorte Comarca: Cianorte Seção judiciária: 25ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Início Ajuda Fechar Magistrado(a)