PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-8900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-18.2020.8.16.0049 Processo: 0003176-18.2020.8.16.0049 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): FERNANDA LETICIA DA SILVA representado(a) por LUCIANA REGINA DA SILVA MELISSA REGINA DA SILVA DA SILVA representado(a) por LUCIANA REGINA DA SILVA Réu(s): RENATO CELESTINO DA SILVA
1. Verifica-se no presente processo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado
2. Ademais, constata-se que há necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC). Nesse sentido, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória estão baseadas na demonstração da alteração do trinômio alimentar.
3. Assim, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 21/03/2022, às 15h00m, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como, serão inquiridas eventuais testemunhas arroladas no prazo máximo de 15 dias contados da intimação da presente decisão, ficando desde já deferida a expedição de carta precatória, se necessário. 3.1.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores. 3.2. Consigne-se que é obrigação do advogado intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, § 1°, do CPC), somente ocorrendo a intimação judicial, com a comprovação das hipóteses do § 4°, do art. 455, do CPC. 3.2.1. Com relação ao(a) advogado(a) nomeado(a) pelo juízo, destaco que as despesas relativas com a intimação postal das testemunhas, serão observadas por ocasião do arbitramento dos honorários advocatícios, sendo, portanto, admitida somente a intimação judicial com a comprovação das hipóteses do § 4°, do art. 455, do CPC.
4. Defiro o requerido pelo Ministério Público (seq. 91.1, item II). Para tanto, proceda-se na forma solicitada.
5. No que concerne a juntada de novos documentos, consigne-se o teor do art. 435, do CPC: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
6. A distribuição do ônus probatório seguirá a forma ordinária, cabendo a parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito e a parte ré a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 357, III c/c art. 373, I e II, do CPC).
7. Intimem-se. Cientifique-se. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito