PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tonhocar Comércio de Veículos LTDA ME ajuizou ação de obrigação de fazer para baixa de gravame financeiro c/c pedido de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e Sul América Companhia Nacional de Seguros. Alega que: a) adquiriu o veículo I/HONDA CBR 600 RR, ano 2010, modelo 2010, cor Branca, Placa JCN-1600, através de um Leilão realizado pela Segunda Requerida Sul América Companhia de Seguros.
Na sequência, tendo em vista que sua natureza jurídica, dentre outros, é o comércio de varejo de motocicletas e motonetas usadas, a Requerente colocou à venda a motocicleta acima descrita, e efetivamente vendeu-a para um de seus clientes; b) ocorre que quando o cliente da Requerente se dirigiu até o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, para realizar a transferência para seu nome, não foi possível, pois havia bloqueio de gravame financeiro realizado pela Primeira Requerida; c) conforme consta no protocolo (em anexo), em data de 23 de abril de 2015, o então cliente Everton Siqueira pagou para a realização da transferência o valor equivalente a R$ 205,59.
Constatado posteriormente pelo Departamento de Trânsito que havia desde 17/10/2010 gravame financeiro ativo, incluído pela Requerida (documento em anexo), o processo de transferência foi indeferido; conforme comprova o extrato de indeferimento de processo em anexo; d) com o indeferimento do processo o até então cliente da Requerente se dirigiu até suas dependências e exigiu o desfazimento do negócio, inclusive sob ameaça de denunciá-lo junto ao PROCON, ou ainda ingressar judicialmente contra ela.
Após inúmeras tentativas a Requerente não teve escolha senão desfazer o negócio e, por consequência, perder o cliente. O bloqueio permanece até os dias de hoje; e) no que diz respeito à Obrigação de Fazer, as Requeridas é que possuem competência para a realização de qualquer alteração no GRAVAME financeiro; é de competência destas e somente estas poderão requerer junto da CETIP a baixa. Sendo assim, requer seja determinado que as Requeridas efetivem a BAIXA DO GRAVAME financeiro, sob pena de multa-diária; f) quando o Sr.
Everton Siqueira, até então cliente da Requerente, se dirigiu até o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e teve seu processo de transferência do veículo recém comprado INDEFERIDO, (documentos em anexo) por culpa das Requeridas, ele voltou até a Requerente e, como consumidor, exigiu explicações da Requerente. Após inúmeras tentativas, e todas frustradas, a Requerente precisou desfazer o negócio, tendo dessa forma um dano financeiro, pois perdeu a comercialização do bem, mas muito além disso, perdeu um cliente.
Toda essa frustração foi despejada na Requerente, que teve seu nome manchado, pois esse ex-cliente não quer mais fazer negócios com a Requerente e dessa mesma forma afirma a todos os seus amigos e parentes que não o façam. Pleiteou seja julgada procedente a presente demanda para que seja DETERMINADA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO da Baixa do Gravame Financeiro, incluído pela Primeira Requerida, e, ainda, que haja a condenação das rés em indenização por danos morais a serem arbitrados.
Despacho inicial (mov. 13). A ré Banco Bradesco Financiamentos S/A contestou no mov. 37, alegando: a) carência da ação pela ausência de interesse processual, pois, em que pese afirme o requerente que o bloqueio de gravame permanece até os dias de hoje, suas alegações não se coadunam com a realidade dos fatos, eis que não consta qualquer bloqueio de gravame junto ao DETRAN/PR. Ademais, em momento algum o requerente procurou o banco requerido para solucionar o ocorrido; b) prescrição, pois, conforme se denota dos documentos acoplados aos autos, o indeferimento da transferência ocorreu em 22/04/2015, tendo o requerente ajuizado a presente ação apenas em 17/09/2020, ou seja, decorridos mais de 5 anos após o indeferimento do processo de transferência.
O art. 206 do Código Civil dispõe que o prazo prescricional para reparação civil é trienal; c) ao contrário do que afirma o requerente, este efetuou a transferência da motocicleta para o seu nome. Ainda, em consulta realizada junto ao DETRAN/PR, não é localizado gravame inserido sobre a motocicleta. Portanto, não merecem guarida as alegações da requerente, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Réplica no mov.
42. Sul América Companhia Nacional de Seguros citada no mov.
64. As partes foram instadas à especificação provas (mov. 66). O Banco Bradesco se manifestou no mov. 71, alegando que “de fato, não houve a baixa do gravame interno da motocicleta, vez que o leilão não foi realizado pelo Banco requerido e não houve a emissão do documento junto ao Detran após a devolução do bem. Sendo assim, informa que o financiado deve emitir o documento para que a baixa do gravame ocorra internamente, pois o prazo está expirado e qualquer alteração está bloqueada.” Requereu o julgamento antecipado.
A parte autora requereu prova testemunhal (mov. 72). Declarada a revelia do réu Sul América Companhia Nacional de Seguros e determinada a intimação do contestante sobre o contido no mov.
42. Manifestação do contestante no mov.
82. No mov. 85 foi determinada a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar em nome de quem está o bem indicado na inicial, bem como se pende algum gravame sobre ele. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar especificamente acerca do contido no mov. 71 (da qual não foi intimada) e, ainda, da petição de
82. Consulta ao Renajud no mov.
88. A contestante pleiteou a prolação de sentença (mov. 93). Petição da parte autora no mov.
97. Determinado que a autora esclarecesse se atualmente pende restrição sobre o bem ou se houve seu levantamento durante o curso do processo, sendo que neste último caso deveria, ainda, dizer se eventualmente é caso de perda superveniente do interesse de agir com relação ao pleito obrigacional. Ainda, determinado que fosse oficiado ao Detran/RS para que informasse se pendia alguma restrição sobre o veículo indicado na inicial (mov. 99).
A autora comprovou haver restrição sobre o bem junto ao Detran/PR (mov. 106). Ofício do Detran/RS no mov. 115.2. O contestante indicou não haver gravame sobre o bem (mov. 118). A parte autora pleiteou a suspensão no mov. 119. Concedido prazo no mov. 121. A autora indicou no mov. 128 que não foi possível a finalização do processo de transferência, pois consta gravame ativo junto ao Detran/PR (mov. 128).
Determinada a intimação do contestante (mov. 130). No mov. 132 a autora juntou prova de que existe gravame junto ao Detran/PR. O réu pleiteou a expedição de ofício (mov. 134). Consignado que no mov. 115.2 consta que inexiste gravame junto ao Detran/RS e que, ainda, embora no documento de mov. 128.2 conste que existe restrição junto ao Detran/PR, em consulta pública naquela data foi verificado que não pendia anotação de restrição sobre o bem no referido órgão, conforme extrato anexo.
Assim, determinado que a autora esclarecesse se atualmente pendia restrição sobre o bem ou se houve seu levantamento durante o curso do processo, sendo que neste último caso deveria, ainda, dizer se eventualmente é caso de perda superveniente do interesse de agir com relação ao pleito obrigacional, com posterior conclusão para saneador ou sentença, conforme o caso (mov. 136). Manifestação e documento da autora no mov. 139).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Indefiro o requerimento formulado pela parte autora para produção de prova testemunhal, pois a obrigação ou não dos réus de proceder à baixa do gravame é questão a ser decidida com base na prova documental. Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente processo encontra-se apto para julgamento antecipado, isto porque a questão é unicamente de direito, bem como todos os pontos controversos são alvo de provas documentais colacionadas aos autos.
Assim, não há necessidade de se produzir qualquer outra prova, uma vez que tal providência apenas retardaria a prestação jurisdicional. De mais a mais, note-se que inexiste necessidade na expedição do ofício pleiteado no mov. 134, visto que a existência do gravame sobre o bem revelou-se incontroversa, conforme movs. 128.2 e 139.2. Ainda, não há necessidade de intimação da parte contestante sobre o contido no mov. 139.2, pois trata-se de documento que traduz a mesma situação encontrada nos documentos de movs. 128.2 e 132.2, dos quais o contestante foi intimado e se manifestou no mov. 134.
Por fim, ressalto que o Banco Bradesco se manifestou no mov. 71, reconhecendo que “de fato, não houve a baixa do gravame interno da motocicleta, vez que o leilão não foi realizado pelo Banco requerido e não houve a emissão do documento junto ao Detran após a devolução do bem (...).” Portanto, prossigo no julgamento. Interesse de Agir A parte ré Banco Bradesco Financiamentos alegou a carência da ação pela ausência de interesse processual, pois, em que pese afirme o requerente que o bloqueio de gravame permanece até os dias de hoje, suas alegações não se coadunam com a realidade dos fatos, eis que não consta qualquer bloqueio de gravame junto ao DETRAN/PR.
Ademais, defende que em momento algum o requerente procurou o banco requerido para solucionar o ocorrido. A alegação não prospera, pois o autor logrou êxito em fazer prova de que existe gravame sobre o bem, inserido pelo réu Banco Bradesco Financiamentos (vide movs. 1.6, 128.2 e 132.2). No mais, denota-se que o Banco Bradesco se manifestou no mov. 71, reconhecendo que “de fato, não houve a baixa do gravame interno da motocicleta, vez que o leilão não foi realizado pelo Banco requerido e não houve a emissão do documento junto ao Detran após a devolução do bem (...).” Portanto, afasto a alegação de ausência do interesse de agir.
Prescrição A parte ré Banco Bradesco Financiamentos alegou prescrição, ao argumento de que, conforme se denota dos documentos acoplados aos autos, o indeferimento da transferência ocorreu em 22/04/2015, tendo o requerente ajuizado a presente ação apenas em 17/09/2020, ou seja, decorridos mais de 5 anos após o indeferimento do processo de transferência, sendo que o art. 206 do Código Civil dispõe que o prazo prescricional para reparação civil é trienal.
O pleito do contestante prospera em parte. O pedido inicial calcado na ausência de baixa do gravame incidente sobre o veículo não prescreveu, pois trata-se de ato que se perpetua no tempo, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência da prescrição quanto à pretensão de obrigação de fazer relativa à baixa do gravame. Por analogia: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUERIDO PREVIAMENTE INTIMADO ACERCA DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTE RÉ QUE SE MANTEVE SILENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL CALCADO NA OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATO QUE PERDURA NO TEMPO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013268-22.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.04.2018) Contudo, quando à pretensão de indenização por danos morais, entendo que, de fato, houve prescrição. O CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...)
V - a pretensão de reparação civil; Na impugnação de mov. 42 a parte autora não se insurgiu quanto à aplicação do contido no art. 206, §3, V, do CC ao caso em tela. Anoto, no mais, que não se constata qualquer relação de consumo entre as partes. Da inicial verifica-se que o pleito de indenização por danos morais se calca no fato de que cliente do autor, que havia adquirido o veículo, não conseguiu realizar a transferência do bem e, em razão disso, o autor necessitou desfazer o negócio e, ainda, “perdeu” o cliente.
Contudo, tais fatos ocorreram em 04/2015 (vide mov. 1.6), que foi quando houve o indeferimento do processo de transferência do veículo ao cliente do autor, ou seja, foi em 2015 que se iniciou o prazo prescricional para que o autor pleiteasse indenização por danos morais (pois quando ocorreram os fatos relativos ao indeferimento da transferência junto ao órgão de trânsito, o desfazimento do negócio entre o autor e seu cliente, assim como a suposta “perda” do cliente), sendo que a presente demanda apenas foi ajuizada em 17/09/2020, quando ultrapassados mais de 3 anos.
Nesta toada, por analogia: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. VENDA DO VEÍCULO AO AUTOR ANTES DO GRAVAME SER ANOTADO NOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 92 DO STJ. PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM QUE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DO RECLAMANTE OCORREU ANTES DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DANO MORAL PRESCRITO. AUTOR QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESDE O ANO DE 2009.
INÉRCIA DO AUTOR NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS NO ANO DE 2019 EM RAZÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000756-48.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.08.2021) Assim, deve ser pronunciada a prescrição apenas da pretensão relativa à indenização por danos morais. Mérito Obrigação de Fazer Com a demanda o autor pretende que os réus sejam obrigados a proceder à baixa do gravame que incide sobre o bem.
A parte ré Sul América é revel (vide mov.
74) e, embora tenha contestado no mov. 37, o réu Banco Bradesco reconheceu na petição de mov. 71 que, “de fato, não houve a baixa do gravame interno da motocicleta, vez que o leilão não foi realizado pelo Banco requerido e não houve a emissão do documento junto ao Detran após a devolução do bem.” É incontroverso que o autor arrematou o bem em um leilão realizado pela Segunda Requerida Sul América Companhia de Seguros, pois tal alegação não foi contestada nos autos.
De mais a mais, conquanto o autor tenha logrado êxito em transferir o bem para seu nome (vide mov. 88.1), incontroverso que sobre ele pende gravame da financeira, gravame este que ensejou, inclusive, o indeferimento de processo de transferência do bem, conforme comprovado pelo documento de mov. 1.6. Ainda, o gravame permanece inserido sobre o bem, como foi exaustivamente comprovado pela parte autora por meio de documentos emitidos pelo órgão de trânsito competente.
A comprovação se deu na inicial e, ainda, no curso dos autos, conforme documentos de movs. 42.4, 106.2, 128.2, 132.2 e 139.2. Quanto à justificativa apontada pelo contestante no mov. 71 (de que o financiado deve emitir o documento para que a baixa do gravame ocorra internamente, pois o prazo está expirado e qualquer alteração está bloqueada), não prospera. Isso porque o autor adquiriu o bem em leilão, como apontado na inicial e não contestado.
Nessa seara, não cabe atribuir ao autor ou a terceiro que sequer faz parte da relação jurídica destes autos (antigo financiado) a baixa do gravame, pois o gravame não foi inserido por qualquer deles, e sim pelo banco/financeira. Com efeito, a responsabilidade pela alteração/baixa do gravame é da ré, pois a Resolução 320/2009 do CONTRAM estabelece: Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Assim, não há mais o que se perquirir acerca da obrigação da parte ré em alterar o gravame na forma pleiteada na exordial. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. APONTAMENTO DE RESTRIÇÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO GRAVAME JUNTO AO ESPELHO DO VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE INSTRUIU SUA PETIÇÃO INICIAL COM PROCURAÇÃO IN REM SUAM. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE DESVELA PRESCINDÍVEL. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR, À ÉPOCA DA TRATATIVA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, DETINHA PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE IMPOSSIBILITAVA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBANTE ROBUSTO QUANTO À MÁ-FÉ DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE SUBSISTE. ADEMAIS, ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA CREDORA, EM PROMOVER A INSERÇÃO DO GRAVAME NO ESPELHO DO VEÍCULO. SITUAÇÃO, IN CASU, ONDE A FINANCEIRA DEMOROU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS PARA PROMOVER O LANÇAMENTO DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DESTA INFORMAÇÃO À ÉPOCA DAS NEGOCIAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME CONFIRMADA.
VERBETE SUMULAR 92, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302422-34.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022) Dessa forma, entendo que o pleito obrigacional efetuado na inicial merece procedência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a requerimento, PRONUNCIO a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos morais formulada na inicial. No mais, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na inicial relativo à obrigação de fazer, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR aos requeridos o cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa do gravame do veículo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado.
A fim de dar maior efetividade ao cumprimento do comando judicial, caso a obrigação não seja cumprida no prazo concedido, determino, desde já, a expedição de ofício ao Detran/PR e Detran/RS para que efetuem a baixa do gravame existente sobre o veículo, em 10 dias. Uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de 50% das referidas custas.
JÁ quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o baixo valor atribuído a causa, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° e §8º do artigo 85 do CPC. Determino a correção do valor pela média no INCP-IGP/DI e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC). Do valor total fixado a título de honorários sucumbenciais devidamente atualizado 50% serão de titularidade do procurador do contestante Banco Bradesco (pois o réu Sul América não contestou) e 50% de titularidade do procurador do autor, observado o decaimento de cada parte.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Conforme artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido e cumpridas as determinações constantes nos autos, arquive-se.
Cumpra-se as disposições pertinentes do CNCGJ. Rio Negro, 20 de outubro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito