Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Destinatários
- LUZIA MIAZATO MATSUDA, NOBUTERO MATSUDA
- Advogado
- JEFFERSON GREY SANT ANNA (OAB 30378/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected]
Vistos e Examinados,
I- Trata-se de pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público proposta por NOBUTERO MATSUDA, a respeito das disposições testamentárias deixadas por LUZIA MIAZATO MATSUDA.
II- Da certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (mov. 20.2) depreendeu-se que o testamento juntado ao mov. 1.3 foi o último confeccionado pela de cujus. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (mov. 38.1).
É o relatório.
Decido.
III- O procedimento previsto nos artigos 735 a 737 do CPC possui caráter de jurisdição voluntária, de modo que a cognição judicial que ali se permite restringe-se à denominada administração pública de interesses privados, voltando-se somente aos aspectos formais que conduzem à existência e validade do ato. Dito isso, vislumbro que, no presente caso, o requerente detém legitimidade para o pedido (CPC, art. 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis, de modo que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 1.877 do Código Civil e 737 do Código de Processo Civil.
Da análise da escritura pública do testamento acostada no mov. 1.3 não se constata a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando o referido testamento os requisitos previstos no artigo 1.864, do Código Civil. Houve regular intervenção do Ministério Público, que não opôs qualquer objeção ao cumprimento do testamento. Cumpridos os requisitos formais, é de se acatar o pleito para o fim de determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento.
No que diz respeito à nomeação do testamenteiro, dispõem os arts. 1.976 e 1.984 do Código Civil: .976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. .984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
