GIOVANI CORDEIRO, EBERTON DE OLIVEIRA, FERNANDO BASILIO DA ROSA
Advogado
FABIANO AUGUSTO MALAGHINI (OAB 116317/PR)
Processo: 0003210-69.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/05/2021 Réu(s): Giovani Cordeiro S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
GIOVANI CORDEIRO, brasileiro, desempregado, portador do RG n. 14746613/PR e inscrito no CPF n. 126.***.***-89, nascido em 08/06/1999, com 21 anos de idade à época dos fatos, natural de Bituruna/PR, filho de Tereza Wasmann Cordeiro e Antonio Cordeiro, residente e domiciliado na Fazenda Etien, zona rural, em Bituruna/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática dos crimes de previstos nos arts. 150, § 1º (1° Fato) e 129, caput (2° Fato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), consoante os seguintes fatos: 1° Fato: Em 28 de maio de 2021, por volta de 01h30min, na Rua Antonio Humberto Benvenutti, n. 17, bairro São Francisco, em Bituruna/PR, o denunciado GIOVANI CORDEIRO, de forma consciente e voluntária, entrou na casa das vítimas Rosane Aparecida Freitas, Raysa dos Santos e Raylane Vitória dos Santos, contra a sua vontade tácita.
Segundo restou apurado, o delito foi praticado em período noturno e com emprego de violência e arma, conforme consta no 2º Fato. 2° Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado GIOVANI CORDEIRO de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Pedro Henrique Alves do Amaral (nascido em 23/03/2004, com 17 anos de idade à época dos fatos), por meio de golpes de canivete, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em corte superficial na região do tórax.
O réu foi conduzido pela Polícia Militar, a qual lavrou termo circunstanciado de ocorrência (TCO) (mov. 8). Em audiência preliminar no Juizado Especial Criminal, foi formalizada transação penal (mov. 39). Descumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 72). Diante da quantidade de pena cominada, os autos foram remetidos para a Vara Criminal (mov. 82). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (mov. 100), a qual, após recebimento da denúncia (mov. 103), não foi aceita (mov. 128).
O réu foi citado (mov. 123.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr. Tales Miletti Dutervill Cury), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 135.1). Durante a instrução processual, as vítimas e as testemunhas Rayssa dos Santos e Fernando Basílio da Rosa foram ouvidas (mov. 166 e 173), bem como decretada a revelia do réu (mov. 174).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência integral do pedido contido na inicial, “a fim de que o réu GIOVANI CORDEIRO seja CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 150, § 1º e artigo 129, ambos do Código Penal, aplicando-se as penas conforme acima sugeridas” (mov. 177). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu “a) extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV do CP; b) não sendo acolhida a preliminar, a ABSOLVIÇÃO do acusado ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII do CPP; c) subsidiariamente, desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção de vias de fato; d) Por fim, a fixação do regime aberto para o início de cumprimento com sua posterior substituição ou eventual concessão da suspensão condicional da pena” (mov. 181).
É o relatório, em síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de GIOVANI CORDEIRO pela suposta prática dos crimes de previstos nos arts. 150, § 1º (1° Fato) e 129, caput (2° Fato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).
1. Do delito de violação de domicílio (art. 150, §1, do Código Penal) Consta do relato da proprietária da residência invadida no termo circunstanciado de ocorrência: “eu estava em meu trabalho quando recebi a informação de que um masculino havia invadido minha residência, que agrediu o namorado de minha filha com um canivete. cheguei em casa o masculino não estava mais no local e meu genro estava com a roupa rasgada e um ferimento no peito” (mov. 8.1, f. 8).
Em audiência judicial, a ofendida R.D. de F. assinalou que durante a madrugada o réu invadiu sua residência e agrediu o namorado da sua filha; frisou que não o conhecia e ele estava muito agressivo (mov. 165.2). Rayssa dos Santos, filha da vítima, disse que seu cunhado tinha saído da residência para ir para casa e viu o réu “acrocado” na área, no escuro; seu cunhado perguntou o que ele estava fazendo, então ele partiu com uma faca para cima do seu cunhado e lhe acertou com um golpe; depois disso foi para fora e colocou fogo na moto do seu cunhado (mov. 165.3).
O senhor P.H.A. do A., vítima do delito de lesão corporal (fato 02), aludiu que estava na casa da sua namorada e escutou um barulho no lado de fora da residência; saiu para fora, encontrou o réu no canto de um muro e perguntou o que ele estava fazendo lá; então ele veio para cima e lhe acertou um golpe na barriga (mov. 173). Daí se verifica que o réu, durante a noite, entrou, de forma clandestina, e contra a vontade tácita, nas dependências de casa alheia, perfazendo todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo de crime previsto no art. 150, §1, do Código Penal.
É preciso notar que o réu entrou na casa e procurou se esconder (ficou acrocado no escuro), circunstância que demonstra, de forma inequívoca, o ânimo de entrar clandestinamente nas dependências de casa alheia, impondo sua reprovação pela realização dolosa da conduta.
2. Do delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Consta da versão do ofendido no termo circunstanciado de ocorrência “ouvi um barulho na garagem e ao sair fui surpreendido por um masculino o qual me desferiu golpes com um canivete ocasionando um ferimento superficial no meu peito e cortando minha blusa, após a agressão consegui empurrar o masculino que saiu em via publica dizendo que isso não ficaria assim, ao sair derrubou uma motocicleta que estava em via publica de propriedade de minha sogra rosane e entrou em uma residência próxima” (mov. 8.1, f. 9).
Em audiência judicial, o ofendido P.H.A. do A. confirmou ter sido agredido pelo réu no dia dos fatos, depoimento amparado no testemunho de Rayssa dos Santos e da mãe desta (R.D. de F.) (cf. movs. 165.2, 165.3 e 173). Não é possível estabelecer com a certeza necessária, porém, se a violência praticada pelo réu lesou a integridade corporal da vítima, visto que ela deixou de se submeter a exame de lesões corporais, impondo-se, portanto, a desclassificação da conduta imputada na inicial (art. 129, caput, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n 3688/41), como bem sustentado pela defesa.
Ademais, “nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido dispensa formalidades. Logo, a confecção do boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para demonstrar sua intenção de iniciar a persecutio criminis” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013999-43.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 08.10.2023). O mesmo entendimento é sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual “entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (RHC n. 156.955/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
E, no caso em comento, a formalização do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pelo ofendido (mov. 8), com sua subsequente participação nas audiências preliminares no Juizado Especial Criminal (mov. 15 e
39) e igualmente no processo judicial (mov. 173), demonstra, inequivocamente, o propósito de ver o réu criminalmente processado, dispensando-se maiores formalidades.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu GIOVANI CORDEIRO como incurso nas sanções do art. 150, §1, do Código Penal e, operada a desclassificação, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n 3688/41, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos.
Atendendo-se ao comando contido nos respectivos artigos, passo à fixação da pena.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Fato
01 – art. 150, §1, do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não pende condenação anterior em desfavor do acusado. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo a pena, para esse crime, em 06 meses de detenção. Da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n 3688/41) 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
O réu é primário. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido; não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do acusado; não existe razão extraordinária para o cometimento do delito. As circunstâncias e as consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima não contribuiu para a prática do crime, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada.
Fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão-simples. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo a pena, para esse crime, em 15 (quinze) dias de prisão-simples. Concurso de crimes Com mais de uma conduta, o réu deu causa a mais de um resultado, impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes, com a consequente soma das penas aplicadas (art. 69 do Código Penal).
Assim, fixo a pena do réu, de forma definitiva, em 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência.
Do sursis Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: - realizar 30 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, tendo em consideração sua primariedade, bem como por ter permanecido livre durante a instrução criminal, além de ter sido deferida a suspensão da pena.
Da indenização Nos termos do art 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em comento, a proprietária da residência invadida, vítima do delito de invasão de domicílio, não experimentou dano material ou moral passível de reparação; o ingresso na residência durou pouco tempo e ela sequer estava em casa quando a conduta ocorreu.
Contudo, a vítima P.H.A. do A. sofreu violência praticada com um canivete, levando um golpe, ainda que superficial, na região do tórax, infortúnio que deve ser economicamente reparado pelo seu causador, dada a ofensa aos direitos da personalidade da vítima (direito à integridade corporal). Assim, em virtude dos danos causados à vítima P.H.A. do A., à luz da condição econômica do agressor, e com amparo no princípio da proporcionalidade, condeno o réu a pagar o valor de R$ 600,00 em prol da vítima, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal).
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. a.1) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) em relação às custas e à de pena multa, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa 065/2021 da CGJ/TJPR e nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas do TJPR. d) havendo fiança pendente de destinação, observe a Serventia o disposto nos arts. 869 e seguintes Código de Normas, utilizando-se a fiança para pagamento das custas processuais, da multa e da indenização do dano à vítima (nesta ordem de prioridade). e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se. Em relação ao réu, observe a Serventia o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Intimem-se as vítimas por carta AR/MP. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 16 de novembro de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
GIOVANI CORDEIRO
Advogado
TALES MILETTI DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-69.2021.8.16.0174 Processo: 0003210-69.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/05/2021 Réu: Giovani Cordeiro
I – O réu foi citado (mov. 123.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr. Tales Miletti Dutervill Cury), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 135.1). No que tange às hipóteses de absolvição sumária, esta somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o acusado agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso vertente, ao menos por ora.
II – Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2023, às 14h30min, a ser realizada de forma virtual (art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP/GCJ). Caso qualquer das partes entenda inconveniente ou inviável a realização do ato de forma virtual, deverá manifestar a discordância, de forma fundamentada, em 05 dias, entendendo-se o silêncio como anuência.
III – Intimem-se réu, vítimas, Ministério Público e Defensoria Pública. Requisitem-se as testemunhas policiais.
IV – Por fim, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
V - Ficando pendente apenas o cumprimentos de diligências referentes a audiência, autorizo a suspensão do processo até pelo menos 4 meses antes da audiência, de modo a evitar a inserção do feito dentre os paralisados, após o que deverão ser cumpridas imediatamente as diligências. União da Vitória, 16 de novembro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
GIOVANI CORDEIRO
Advogado
VALQUIRIA AMANDA CORDEIRO (OAB 107162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-69.2021.8.16.0174
I – Recebo a denúncia ofertada contra Giovani Cordeiro, em face da observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes às hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
II – Considerando a proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, designo audiência para o dia 29 de agosto de 2022, às 16h45min.
III –
Intime-se o réu para comparecer em audiência acompanhado de advogado constituído, cujo instrumento de mandato deverá ser juntado aos autos em 05 dias. Caso aludido prazo transcorra em branco, ou o réu manifeste não possuir condições de constituir advogado, determino o envio dos autos à Defensoria Pública para representação do réu.
IV – Fica o denunciado desde já citado nos termos da denúncia, caso não compareça à audiência ou não aceite os termos da proposta, para apresentar resposta à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, a contar da data da audiência, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
V -
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de advogado implicará na nomeação de defensor público, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
VI – Caso seja o acusado citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ao nobre Defensor Público para que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
VII -
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. União da Vitória, 03 de junho de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de União da Vitória - Posto Avançado Bituruna
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
GIOVANI CORDEIRO
Advogado
VALQUIRIA AMANDA CORDEIRO (OAB 107162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Rua Maximiliano Gresele,
1. Cuida-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 150, § 1º (1º fato) e 129, caput, (2º fato), ambos do Código Penal, figurando como autor do fato Giovani Cordeiro e como vítimas Rosane Domingues de Freitas, Pedro Henrique Alves do Amaral e Rayssa dos Santos. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público por meio de seu presentante, a remessa dos autos à Justiça Comum, em razão do somatório de penas exceder ao limite insculpido no art. 61 da Lei 9.099/95 (seq. 72.1).
É o breve relato do necessário, não obstante sua dispensa, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
2. Sem embargo, segundo versa o art. 61 da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é para processar e julgar os crimes que tenham a pena máxima de dois anos. Apenas para ilustrar, a competência do Juizado Especial Criminal é o processo e julgamento das denominadas infrações de menor potencial ofensivo, as quais a própria lei regente conceituou no artigo 61: Artigo 61 da Lei 9.099/95.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No ponto, saliento que no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Dessa forma, considerando que o somatório de penas ultrapassa o limite deste micro sistema e desloca a competência para a Vara Criminal, devem os autos serem para lá remetidos, para oportuna apreciação. Assim, este juízo dá-se por incompetente para processar e julgar o presente feito.
Órgão
Juizado Especial Criminal de União da Vitória - Posto Avançado Bituruna
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
GIOVANI CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Rua Maximiliano Gresele,
1. Incluam-se os autos em pauta para realização da audiência preliminar.
2.
Intime-se a vítima P.H.A.D.A por meio de seus responsáveis legais, conforme requerido pelo parquet.
3. Vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à suposta prática do delito de violação de domicílio (art. 150, CP) em que figura como vítima Rosane Domingues de Freitas. 3.1 Em seguida, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bituruna, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
GIOVANI CORDEIRO
Advogado
VALQUIRIA AMANDA CORDEIRO (OAB 107162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-69.2021.8.16.0174 Processo: 0003210-69.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 28/05/2021 Réu(s): Giovani Cordeiro
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95. Após, façam-se conclusos para exame. União da Vitória, 01 de junho de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
3. Isto posto, acolho o parecer de seq. 72.1 e determino a remessa dos autos ao Juízo criminal comum desta Comarca para distribuição, autuação e registro e posterior processamento.
4. Procedam-se às baixas, comunicações e anotações de praxe, em cumprimento com o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Bituruna, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juiz de Direito