PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003210-69.2022.8.16.0195 Deixo de homologar a decisão proferida pela d. Juíza Leiga em audiência (evento 157.1).
Em consulta à página eletrônica da Receita Federal, verifico que as empresas ZP7 EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-95, e ZP SERVICOS COMUNICACAO EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 36.***.***/0001-29, foram extintas por liquidação voluntária (documentos em anexo), antes mesmo do ajuizamento da ação. A extinção regular da empresa faz cessar sua personalidade jurídica, de modo que a empresa extinta não possui capacidade para ser parte em processo judicial.
Note-se que não há qualquer informação sobre a responsabilidade dos sócios, por eventual passivo das empresas. Assim, para a sucessão processual, seria necessária a habilitação dos sócios por meio do procedimento de habilitação, estabelecido pelo artigo 687 do Código de Processo Civil, no entanto, referido procedimento está compreendido no título dos procedimentos especiais e, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA FORMA DO ART. 687 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a incompatibilidade do feito com o rito da lei 9.099/95, em decorrência de pedido de sucessão processual e habilitação dos sócios da empresa executada. Defende a recorrente, em síntese, que ocorreu liquidação voluntária da empresa executada, sem que tenham sido quitados todos os débitos em relação aos credores.
Pugna pela aplicação, por analogia, do art. 110 da norma processual, tendo em vista que a dissolução da sociedade se equipara à morte da pessoa natural. Assim, requer o deferimento da sucessão processual e habilitação dos sócios nos autos de cumprimento de sentença. A sentença de extinção do feito deve ser mantida. No petitório de mov. 126, a parte exequente demonstrou que a sociedade executada foi encerrada por liquidação voluntária, conforme documento da Receita Federal apresentado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dissolução da sociedade se equipara, de fato, à morte da pessoa natural (art. 110, CPC), o que enseja a sucessão material e processual. Nessa hipótese, a demonstração de fundamento para a sucessão da empresa pelos sócios no processo pode ser objeto de apreciação por meio do procedimento de habilitação, estabelecido pelo art. 687 do CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC /1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Portanto, é necessário conferir à parte exequente a possibilidade de promover o procedimento de habilitação e a eventual a sucessão processual, pela demonstração de que houve partilha de ativos entre os sócios da sociedade extinta voluntariamente. No entanto, a habilitação (art. 687 e seguintes, CPC) está compreendida no título dos procedimentos especiais da norma processual.
E, nos moldes do Enunciado nº 8 do FONAJE, “ As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido, colaciona-se lição doutrinária: A simplicidade do procedimento sumaríssimo não é compatível com os procedimentos especiais previstos nos artigos 539 a 770 do Código de Processo Civil, tampouco os previstos em legislação especial, conforme Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Portanto, excluem-se a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, o interdito proibitório, a ação de divisão e da demarcação de terras particulares, a ação de dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha, a oposição, a habilitação, as ações de família, a ação monitória, a homologação de penhor legal, a regulação de avaria grossa, além dos procedimentos previstos em leis especiais. (SILVA, Thiago de Moraes.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Outrossim, como mencionado acima, a extinção da sociedade se equipara à morte da pessoa natural. E, nos termos do inciso V do art. 51 da Lei 9.099/95, extingue-se o processo “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias”. Uma vez que é necessária a adoção do procedimento especial, no qual é proferida sentença ao final (art. 692, CPC), tem-se que a habilitação depende de sentença, o que também redunda na extinção do feito, na forma da lei específica.
Destarte, deve ser mantida a sentença de extinção do feito pela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Desta maneira, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento especial requerido com o rito dos Juizados Especiais, na forma do Enunciado nº 8 do FONAJE e art. 51, incisos II e V da Lei 9.009/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007316-91.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.02.2024) (sem destaques no original).
Ante o exposto, considerando a ausência de condição da ação em razão do encerramento regular da empresa ré e da empresa que se pretende incluir no polo passivo, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de dez dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito