PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-73.2018.8.16.0184 Processo: 0003221-73.2018.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 23/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL HENRIQUE BORGES
Vistos e examinados. O réu GABRIEL HENRIQUE BORGES não foi localizado para ser notificado pessoalmente, tendo sido notificado por meio de edital (mov. 136.1). Assim, observando-se o procedimento do rito especial estabelecido para o delito de previsto na Lei de Drogas, foi nomeado defensor para apresentação da defesa prévia, que foi juntada ao mov. 128.1, na qual a defesa se reservou ao direito de analisar o mérito após a instrução processual.
Decido. Da análise do presente feito e da peça inicial acusatória, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação. Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico, justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos policiais executores da abordagem nos autos de inquérito policial, em tese, o acusado foi abordado em posse de 1,8g de maconha que se destinava ao seu consumo pessoal, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória. Nesse mesmo sentido, não se podem ignorar os depoimentos dos policiais executores da abordagem do denunciado, durante a fase inquisitorial, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial da droga apreendida.
Percebe-se deste modo, que a denúncia veio acompanhada de indícios mínimos capazes de amparar a acusação formulada contra o denunciado, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação. Nesta fase, o que resulta das provas produzidas nos autos, embora com as limitações de início de procedimento, é a viabilidade da acusação, autorizando o recebimento da exordial. Assim sendo, recebo a denúncia contra o réu GABRIEL HENRIQUE BORGES.
Considerando que o réu não foi localizado promova-se sua citação por edital para que tome ciência do processo e querendo, compareça aos autos por meio de advogado constituído. Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci: “É cabível a aplicação da suspensão do processo, em face da citação por edital do réu e consequentemente ausência, a todos os procedimentos previstos em legislação especial, salvo quando houver expressa disposição em contrário, como ocorre com o disposto no art. 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).” Decorrido o prazo do edital, abra-se vista ao Ministério Público.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. Cite-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito