Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0003257-83.2016.8.16.0185
Vistos
Autos n.° 0003257-83.2016.8.16.0185
ANA PAULA RIBAS apresentou exceção de pré-
executividade no mov. 30.1, alegando, em síntese, a
ilegitimidade de parte, diante do falecimento do executado
anteriormente ao ajuizamento da execução, bem como a
impossibilidade de redirecionamento contra o Espólio. Pugnou
pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários
advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE GUARATUBA
defendeu a validade do lançamento tributário, frisando que, em
conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso III e V da Lei
nº. 6830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o
espólio e o responsável, nos termos da lei, por dívidas
tributárias, ou não, de pessoais físicas ou pessoas jurídicas de
direito privado (mov. 42.1).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo
juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
Da suposta ilegitimidade de parte
Sustenta a excipiente, filha de Henrique Ribas, que
o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da demanda,
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0003257-83.2016.8.16.0185
“faltando à presente ação de execução a legitimidade ad
causam da parte Executada para responder os termos da
execução.”
Não lhe assiste razão, porque a ação foi
diretamente ajuizada contra o Espólio de Henrique Ribas,
estando o lançamento e a CDA corretamente formalizados
em face do espólio. Portanto, toda a argumentação da
excipiente cai por terra, faltando-lhe a premissa suposta.
Como se sabe, o Espólio responde não somente
pelo pagamento dos tributos constituídos até a data do
falecimento, como sucessor tributário, mas como
contribuinte, enquanto titular da propriedade do imóvel
ao qual vinculada a obrigação tributária.
No caso, busca-se o recebimento de créditos de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
vinculados aos anos de 2012, 2013 e 2014, lançados contra o
Espólio de Henrique Ribas (e não contra o executado
falecido, como sustentado pela excipiente), não se
aplicando ao caso concreto o enunciado da Súmula 392, STJ.
Como é cediço, o espólio consiste no conjunto de
bens, direitos e obrigações da pessoa falecida; é dizer, durante
o processo sucessório, o espólio sucede o falecido em suas
responsabilidades e se torna proprietário dos bens até então
titularizados pelo de cujus – e, enquanto proprietário, responde
pelo pagamento dos tributos lançados entre a data do
falecimento e da sentença de partilha ou adjudicação, na
condição de contribuinte (art. 32, caput, CTN).
A respeito, leciona Sacha Calmon Navarro Coelho
que "(...) morrendo o de cujus, abre a sucessão. DÁ-se logo a
transmissão da propriedade aos herdeiros e legatários e
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0003257-83.2016.8.16.0185
meeiros, ou mesmo a terceiros sub-rogados nos direitos destes,
sendo o caso. Todavia, o monte é uma universitas rerum, um
conjunto complexo de direito e de deveres, um feixe jurídico e,
o que é mais, pro indiviso. Ao cabo do inventário ou do
arrolamento, por efeito da partilha ou da adjudicação é que se
saberá quanto coube a título de meação, ou de legado, ou de
quinhão de herdeiro. Isto posto, pelo débitos à conta do de
cujus responde o espólio. E pelas dívidas do espólio,
posteriormente ao passamento, responderá, obviamente, o
próprio espólio, representado pelo inventariante. Mas aqui
não há falar em sucessão. As dívidas do espólio são
próprias. Ora bem, efetivada a partilha, cessa a indivisão. Cada
qual responderá com o que recebeu. Se dívidas do de cujus ou
mesmo do espólio vierem a ser exigidas na hora da partilha,
serão imputadas, agora sim, a cada quinhão ou legado e à
meação até o limite dos mesmos. Assim é que deve ser
entendida a questão." (ob. cit. infra. p. 631). (RAU DE SOUZA,
Maria Helena, in Código Tributário Nacional comentado:
doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e
ISS, coordenação de Vladimir Passos de Freitas, 7a ed., Editada
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 974/975)
Por outras palavras, somente após a sentença os
tributos devidos após a abertura da sucessão (até então devidos
pelo espólio) serão transferidos proporcionalmente à
participação de cada herdeiro, bem como do cônjuge meeiro na
sua respectiva participação no patrimônio do espólio
distribuído – o que em nada altera a legitimidade do
espólio para responder pelo pagamento dos tributos,
porque se trata tão somente de dedução dos valores
despendidos pelo espólio enquanto não efetuada a partilha,
decorrente da própria administração dos bens herdados pelos
sucessores.
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0003257-83.2016.8.16.0185
Não há falar, portanto, em ilegitimidade de parte,
seja porque a Certidão de Dívida Ativa fora lavrada em
nome do espólio, não se aplicando ao caso o enunciado da
Súmula 392, STJ, seja porque o espólio responde pelo
pagamento dos tributos lançados posteriormente ao
falecimento do de cujus, enquanto contribuinte (art. 32,
caput, CTN).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-
executividade.
Relativamente à petição de mov. 38.1, em que
informava que a Sra. Marizete Faleiro fora inventariante,
consulta nesta data aos autos de inventário n.º 0006553-
35.2003.8.16.0035 (v. mov. 293.1 dos referidos autos) indicam
que a senhora Ana Paula Ribas assumiu o cargo de
inventariante, em razão da remoção da anterior.
Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para a
anotação do polo passivo, constando a senhora Ana Paula
Ribas como representante legal do Espólio.
Intime-se ainda o il. Advogado para
apresentar nova procuração em nome do Espólio,
outorgada pela inventariante (a procuração de mov. 30.2
estava em nome próprio).
Intimem-se as partes para se manifestar,
requerendo o Município o que pertinente ao prosseguimento do
feito e o Espólio, por sua inventariante, para informar a
situação atual do inventário e a liquidação de haveres ou
indicação de bens para satisfação dos créditos aqui executados.
Diligências e intimações necessárias.
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0003257-83.2016.8.16.0185
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito