Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NILTON CESAR DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-70.2020.8.16.0044
1. Da Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional O Acusado foi citado por edital, mas não compareceu no processo e nem constituiu defensor, razão pela qual determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Considerando que a Constituição da República prevê que em regra os crimes são prescritíveis, exceto determinadas espécie de crimes contidos no artigo 5º, inciso XII e XIV, da Constituição da República, não é possível o presente processo ficar suspenso até o reaparecimento do réu.
Desta forma, entende-se que a partir da data que determinou a suspensão, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional é o da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva aos crimes imputados ao réu, no caso em comento 12 (doze) anos. Nesse sentido:
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (RE 600851.
Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 07/12/2020. Publicação: 23/02/2021.) Portanto, decorrido o prazo de 12 (doze) anos desta decisão que suspendeu o processo, a prescrição voltará a correr, porém a Ação Penal deve continuar suspensa. Nesse sentido: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. (RHC 135.970/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.) Assim, mantenha-se a prescrição suspensa até o limite do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito, e o processo penal suspenso até a localização do réu ou decurso do prazo prescricional.
