Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2025
Documento
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-51.2014.8.16.0021 Processo: 0003290-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.754,14 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): S A B OLIVEIRA
DESPACHO
1. Inicialmente, embora a Resolução n.º 547/2024 do CNJ tenha sido expressa ao determinar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)[1], considerando o disposto na Ata n. º 10775568-GD-ECS [2], do E. Tribunal do Paraná e o contido art. 1º da Lei Municipal n. º 4.374/06 [3] c/c artigo 1º do Decreto Municipal n. º 17.902/24[4], até que reste pacificada a discussão sobre o montante a ser utilizado para fins da resolução referida e do Tema 1184 do STF, deixo, com fulcro na segurança jurídica, ao menos por ora, de aplicar o entendimento supra, dando prosseguimento ao feito.
2. A Lei Estadual nº 16.024/2008 concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte. Veja-se: Art.
75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Desta feita, os Oficiais de Justiça já recebem indenização pela sua locomoção, não havendo motivo para exigir que o Município antecipe o pagamento das custas destinadas a esta finalidade.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE AVALIAÇÃO.
DECISÃO
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
deferimento
Conclusão
2024
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2023
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2022
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2020
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
2018
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
2016
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
2015
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2014
Por decisão judicial
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Distribuição
QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. ESPECIFICIDADE DESTA MATÉRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI Nº 16.025/08 QUE INDENIZA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001146-55.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2023) Desse modo, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme requerido ao mov. 57.1.
3. No mais, prossiga-se nos termos de mov. 29.1. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-51.2014.8.16.0021 Processo: 0003290-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.754,14 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): S A B OLIVEIRA
DECISÃO
1. Em observância aos princípios do contraditório[1] e da não-surpresa[2], intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução 547[3] do Conselho Nacional de Justiça[4].
2. Na mesma oportunidade, deve o exequente informar eventual possibilidade factível de localização de bens da parte devedora, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo normativo[5].
3. Ressalve-se, ainda e desde já, que eventual desistência da execução poderá isentar as partes dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.040, §§1º, 2º e 3º do CPC.
4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [2] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [4] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 [5] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-51.2014.8.16.0021 Processo: 0003290-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.754,14 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): S A B OLIVEIRA
DECISÃO
1. Considerando-se o teor do petitório do evento 48.1, cite-se na forma requerida. Expeça-se o mandado.
2. Restando inexitosa a tentativa de citação, promova-se a citação por edital, certificando-se de tudo.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Petição