PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-56.2022.8.16.0058 Processo: 0003290-56.2022.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 21/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA Hosnei Roque Casali
SENTENÇA
CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 73.***.***/0001-08, sito na Rua Vassilio Boiko, s/n, Jardim Flor do Campo, CEP: 87.310-420, cidade e Comarca de Campo Mourão/PR; e HOSNEI ROQUE CASALI, brasileiro, solteiro, portador do RG sob nº 1.397.517-5, inscrito no CPF/MF sob nº 280.***.***-34, residente e domiciliado na Avenida Irmãos Pereira, n° 1150, na cidade de Campo Mourão/PR, foram denunciados como incursos nos artigos 60 e 54, §2º, inc.
V, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) c/c art. 69 do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 1.1): "FATO 01: No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 14h00, na Rua Vassilio Boiko, s/n, Jardim Flor do Campo, CEP: 87.310-420, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR (Coordenadas Geográficas UTM 22J E:363148.80 N: 7343067.52), os denunciados pessoa física HOSNEI ROQUE CASALI e pessoa jurídica CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA, esta última segundo a vontade daquele, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidora (atividade de tratamento e/ou disposição final de resíduos de construção civil e biomassa vegetal) sem a devida licença ambiental, conforme o Auto de Infração Ambiental sob nº 127423 lavrado pelo Instituto Água e Terra - IAT (fls. 286).
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados (Coordenadas Geográficas UTM 22J E:363148.80 N: 7355067.52), os denunciados pessoa física HOSNEI ROQUE CASALI e pessoa jurídica CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA, esta última segundo a vontade daquele, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, causaram poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, deixando no local mencionado a disposição inadequada de resíduos sólidos provenientes da construção civil, madeiras e biomassa vegetal, com exposição a céu aberto, sem a devida autorização do órgão ambiental, contrariando o artigo 14, inciso I da Lei Estadual sob n° 12.493/99, conforme Auto de Infração Ambiental sob n° 127424 lavrado pelo Instituto Água e Terra-IAT.”.
A denúncia foi recebida em 08.04.2022 (seq. 9.1), sendo determinada a citação dos acusados para responder a acusação. Citados (seq. 27.1 e 32.1), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (procuração de seq. 30.2 e 30.3), na qual sustentam a atipicidade da conduta e, ainda, que incorreram em erro sobre a ilicitude do fato ou sobre os elementares do tipo (CP, art. 20 e 21).
Postulam pela absolvição sumária e arrolaram duas testemunhas (seq. 30.1). Em decisão de seq. 39.1 afastou-se a preliminar de atipicidade e designou-se audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 71.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como uma testemunha exclusiva da defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se encartados nos autos (seq. 67.1 a 67.4).
Na mesma oportunidade, foi homologado o pedido de dispensa de uma testemunha exclusiva da defesa e encerrou-se a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais aduzindo, em síntese, que ao final da instrução processual restou devidamente demonstrada a autoria e materialidade dos crimes em questão, especialmente considerando que trata-se de crime de perigo abstrato. No tocante à dosimetria da pena ressaltou que deve a pena base ser fixada no mínimo legal, bem como que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas.
Com relação à pessoa jurídica, postula a aplicação do art. 22, inc. III com observância do §3º da mesma lei (seq. 74.1). As Certidões de Antecedentes Criminais (Oráculo) foram acostadas na seq. 74.2 e 74.3 dos autos. A defesa dos acusados apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição. Sustenta que o tipo previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 exige que a poluição seja em níveis que resultem ou possam resultar em danos, o que não foi comprovado minimamente nos autos.
Sustenta também a ausência de dolo dos réus em causar danos ao meio ambiente, bem como a inviabilidade de se punir pelo mesmo fato a pessoa física e a pessoa jurídica. Por fim, narra que para obter a renovação da licença ambiental foram impostas uma série de melhorias, sendo que os requeridos acreditavam que poderiam funcionar enquanto estivessem cumprindo as exigências do TAC, incorrendo nos erros sobre a ilicitude do fato e sobre os elementares do tipo.
Caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer a fixação de pena no mínimo legal, aplicando-se apenas a pena de multa conforme autorizado pelo art. 60 da Lei nº 9.605/1998 e, alternativamente, seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (seq. 78.1). Diante da juntada de novos documentos pela defesa, o feito foi convertido em diligências (seq. 80.1), a fim de viabilizar o contraditório, tendo o Ministério Público se manifestado em seq. 83.1.
Os autos vieram conclusos para apreciação. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva dos fatos descritos em denúncia encontra-se comprovada pelo procedimento investigatório criminal nº 0024.22.000424-6 e AIA nº 127423 e 127424 (seq. 1.2), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos. No que se refere à autoria, observa-se que o gerente fiscal do IAT, Maxuel Cirilo de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha, relatou (seq. 67.1): “(...) que para relatar a diligência teriam que fazer um processo histórico praticamente, porque claro, a empresa, ao longo do tempo, depois que implantaram a questão relacionada, primeira coisa que é importante frisar, é que a empresa tem espaço territorial onde ela é ocupada por diversas atividades, e cada atividade dessa tem um procedimento em termos de regularização ambiental; que a Pedreira é uma situação, a questão da disposição de entulhos é outra, a questão da usina de asfalto é outra, todas no mesmo espaço territorial, mas com atividades independentes; que relativo a questão da parte de entulhos, que é o procedimento pelo qual está aqui, em 2019 tiveram uma autuação onde também culminou com a suspensão da atividade; que por ocasião da suspensão, o empreendedor procurou o Ministério Público e lá houve um procedimento de um Termo de Ajuste de Conduta; que o órgão ambiental respeitou todo esse procedimento do TAC, onde foram estabelecidos prazos, prazos prolongados até, e que gradativamente em alguns momentos eles foram sendo ajustados em termos de tempo, se não conseguissem em tempo hábil fazer o compromisso, foram ajustando com o Ministério Público algumas prorrogações, e o órgão ambiental mantendo a questão do respeito ao TAC que tinha sido feito com o Ministério Público; que a empresa, nesse momento, estava lá suspensa, mas sob a ação do TAC ela ficou atuando ainda, por conta dessa questão do TAC, que foi o ajuste diretamente com o Ministério Público; que depois, a partir de um certo momento que tinha passado todas as etapas e vencimentos de prazos e tudo mais, o Ministério Público os encaminhou um procedimento para que, aliás, antes disso, o Ministério Público sempre os procurava, no sentido de que informassem ao Ministério Público como estavam as coisas que estavam acontecendo, se eles estavam tomando as providências, do que estava prescrito no TAC o que de fato estava acontecendo, em termos de concretização; que iam informando o Ministério Público o que tinha sido feito e o que ainda não tinha sido feito, e assim por diante; que até que culminou que houve todo o processo de vencimentos de prazo entre a empresa e o Ministério Público e isso veio para o órgão ambiental, em termos de solicitação, para que fizessem uma vistoria e pudessem tomar todas as providências cabíveis; que a partir disso, verificando no TAC o que tinha sido cumprido e o que não tinha sido cumprido, foi feita uma outra autuação em cima desse procedimento, e não gerando mais a questão da suspensão, porque essa suspensão que o órgão ambiental fez, acabou sendo suspensa pelo MP temporariamente; que baseado nesse pedido do Ministério Público, retornaram, vistoriaram o que tinha sido cumprido e não cumprido, e a partir disso aplicaram um novo auto de infração, onde nesse momento fizeram o embargo da atividade e que continua vigente até o dia atual; que em fevereiro de 2022 foi lá e constatou que eles não estavam de acordo com o TAC e com a legislação vigente, porque existia uma situação de acordos no TAC, em que por exemplo, só para ter uma ideia, dentro do TAC falava a respeito da instalação de um britador, por exemplo, que é um equipamento que faz a britagem daquele material de construção civil e depois, a partir disso faz um reaproveitamento também desse material, e isso não estava concretizado; que então, fizeram a autuação por conta dessa, isso é apenas um item; que é possível afirmar portanto, que fizeram funcionar atividade potencialmente poluidora sem estar de acordo com as normas ambientais, e o órgão ambiental não emitiu, apesar deles estarem sem a licença, que foi esse procedimento do Ministério Público que deu sustentação deles ainda se manterem sem a licença; que quando chegou nesse momento que o Ministério Público solicitou que o órgão ambiental, que já tinha vencido todas as situações em relação ao TAC, para o órgão ambiental, a atividade estava acontecendo agora sem licenciamento e foi onde fizeram a autuação e o embargo; que não chegaram a constatar a mortalidade de animais; que tem certas questões, se colocar que está sendo feito uma certa disposição de que a pessoa está poluindo o solo, para o depoente poder dizer isso, que está poluindo o solo, teria que pegar, coletar esse solo, mandar para análise de laboratório para constatar e a partir daí teria a constatação e poderia citar isso; que nunca tiveram uma situação dessa, desse empreendimento da disposição de entulhos, simplesmente, o procedimento do órgão de vistoria é ver se tem licenciamento, se sim, se está sendo feita a disposição de maneira adequada, organizada, onde entulhos ficam, aliás, vegetais de um lado, resíduos de construção civil de outro, tudo organizado, com placas de sinalização, tudo mais, não teve isso, está irregular; que não tem como falar, não sabe de que maneira isso foi colocado, mas para o órgão ambiental foi dentro do foco de não ter o licenciamento, de estar recebendo material sem licenciamento, de estar dispondo de maneira irregular, mas o fato da poluição em si, é claro que visualmente tem a poluição, tem toda situação, mas agora, lembrando que esse material geralmente é inerte, quando se fala nesse material, então para falar nisso, teria que ter toda uma situação de comprovação com equipamentos de fazer medição atmosférica, com coleta de solo para ver está afetando o solo, coisas assim, que não foram feitas, até porque não era a caracterização dos fatos para o órgão ambiental, não entra nesse mérito.” O técnico do IAT, Rodrigo Gonçalves Ferreira da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, relatou (seq. 67.2): “(...) que trabalha no órgão ambiental há três anos e três meses; que esse último de fevereiro do ano passado, trabalha em dupla com Maxuel, há mais ou menos um ano, foi mais ou menos nessa época que teve esse auto de infração, quando começaram a trabalhar juntos, e receberam na época, se não se engana, uma demanda pelo próprio Ministério Público, para fiscalizar lá e ver como é que estava a situação da operação da parte ambiental, que eles recebiam resíduos da construção civil e galhada; que havia sim um histórico, acha que teve uma situação antes, e acha que teve um TAC firmado no Ministério Público, que eles tinham algum tempo para se readequar de algumas situações; que acredita que o prazo tinha acabado e o Ministério Público pediu para irem visitar; que quando chegaram no local, tecnicamente falando, tem uma série de diretrizes que o IAT pede para uma atividade que nem a do senhor Hosnei executar; que basicamente é organização, segregação de material, o que pode ir e o que não pode ir para a parte da antiga pedreira e afins; que quando chegaram lá, estava dispersa de maneira desorganizada, e isso seria até um trabalho a mais para ele porque (...) mais cedo, fica ruim de segregar um material que pode aproveitar para outra coisa, então assim, procedimentos similares a esse o IAT vai lá e pede organização e também essa é a parte de uma das autuações, que é como se fosse uma disposição irregular à céu aberto, principalmente por causa (...); que a segunda etapa dessa autuação, foi porque eles não estavam com o licenciamento ambiental em dia; que se não se engana eles estavam assim desde outubro de 2018, alguma coisa por ai; que ai nesse meio tempo, eles estavam resguardados pelo TAC, firmado no Ministério Público para continuar essa atividade; que a questão da disposição irregular a céu aberto, tinha a parte de construção civil, tinha uma coisa ou outra de madeira, mas a questão ali não era que recebessem resíduos proibidos para a atividade, era mais uma questão de organização, que eles não podiam estar daquele jeito; que quaisquer outros empreendimentos semelhantes a esse fazem a mesma exigência, dessa parte da organização; que não foi feito análise ou estudo técnico que constatasse os níveis de poluição, nunca foi feito estudo, mas geralmente quando tem essa parte de teste do IAT, quando tem uma poluição que pode ter acontecido na parte do solo ou na parte de recursos hídricos; que ali, no caso, o que se caracteriza pela poluição, seria mais porque os resíduos estavam dispostos de qualquer maneira, então seria mais devido a condição por ser uma fonte de reprodução de vetores de doenças, rato, mosquitos e afins, então o impacto ambiental é muito mais da parte de disposição irregular mesmo; que teste de solo e de água não foi feito; que uma das coisas que fazem no processo de renovação de licenciamento é ver se foram cumpridas a parte das condicionantes da licença anterior, e até a parte da organização; que então assim, a licença anterior, não lembra quanto tempo era a validade, se era três ou quatro anos, geralmente é mais ou menos por ai, chegam lá e conferem se as medidas de controle ambiental estavam sendo efetuadas de maneira correta, geralmente é por base em TCA ou alguma outra promissória, algum estudo ou laudo que colocou nos licenciamentos anteriores, e ai as próprias condicionantes desse tipo de empreendimento, já colocam né, questão de organização, até para evitar realmente a parte de vetor de doença, que acaba até tendo um risco socioambiental; que a máquina que faltava era justamente para organizar, geralmente esse tipo de empreendimento usa britador para a parte de construção civil e um triturador de galhada para fazer o remanejo das galhadas; que esse tipo de material, para esse tipo de atividade, é vital; que na época não tinha esses dois equipamentos, no TAC, se não se engana, uma das condições do TAC era para ele conseguir esse tipo de material; que ele não tinha na época, foi ter agora, ou na autuação ou nas fiscalizações que fizeram a posterior, não se lembra agora, mas ele tinha acabado de conseguir o material, o equipamento que estava sendo instalado; que agora não consegue lembrar se foi na época do auto ou depois, porque ao longo dos meses fizeram mais umas três ou quatro vistorias.” A testemunha de defesa, Maiara Gea de Oliveira, que foi funcionária da empresa até o início de junho de 2022, afirmou ao ser ouvida em juízo (seq. 67.3): “(...) que a empresa tinha um TAC em andamento, estava trabalhando lá quando foi feito, foram cumpridas várias etapas e no final, que era uma parte mais complicada, foi pedido uma prorrogação de prazo; que não se recorda ao certo se a prorrogação foi concedida, o último relatório tinha a resposta, não sabe se houve; que o TAC tinha muitos itens, desde cercamento, construção de barracão, barraca móvel para triagem para a pessoa não ficar no sol, triturador de madeira para fazer compostagem e um britador para britar o entulho e agregar na construção, foram essas as diligências; que foram cumpridos todos os itens até quando estava lá, só faltava o britador, estava em andamento, estava acompanhando na época, tinha sido feita a estrutura para colocar a correia, muro de arrimo que ia ser descarregado para vir a planta, estava nesse patamar até quando estava lá; que quando houve a autuação, não foi feito nenhum estudo técnico e nunca teve nenhuma mortalidade de nenhum animal enquanto trabalhava lá, pois sempre estava ali no aterro; que nunca chegou animal morto, se acontecesse (...) sempre, qualquer coisa que poderia chegar e não pudesse receber, era avisado o proprietário da caçamba, o entulheiro no caso, nunca pegavam nada que não fosse da construção civil ou reciclado; que o TAC inicial, se não se recorda, acha que foi com prazo de três meses e depois foi pedindo prorrogação de prazos, sempre era apresentado relatório; que não tem certeza, mas acha que o TAC foi firmado em 2019 ou 2020; que foi pedido mais de uma vez prazo, se lembra que foi concedido prazo, não se recorda a última vez; que ao seu ver, o financeiro contava bastante para o cumprimento do TAC, porque era britador, coisa cara, estrutura cara, fiação, painel, tem que ter toda a trava de comando de segurança, e uma complexidade ali na parte de montar; que foi atrás de pessoal para montar, não é uma coisa tão fácil para a empresa, isso ai teve um trabalhinho para encontrar; que ao seu ver isso ai foi o que mais dificultou; que quando saiu da empresa já tinha sido adquirido muitas partes do material, correia, transportadora, que era o último item faltante do TAC, que é o britador; que o britador já tinha sido adquirido, estava sendo reformado; que estava montado praticamente metade da estrutura ali, muro já tinha sido construído, toda essa parte, faltava mais a parte elétrica e colocar cada coisa no lugar para funcionar a planta.” Por fim, ao ser interrogado o acusado , ouvido como pessoa física e como representante da pessoa jurídica ré, sustentou (seq. 67.4): “(...) que é proprietário da empresa Campusmorão, é o único sócio administrador, não tem sócio que é não administrador; que estava pegando os entulhos porque tinha esse TAC e pensava que dava para mexer; que esses montes que deixou lá, que falaram, deixou para jogar na correia transportadora, que hoje está pronta; que sexta-feira passada eles iam lá para fazer a vistoria, e quinta-feira passada foram lá os caras e roubaram todos os cabos, então tem que estar comprando hoje novos cabos, essa semana compra os cabos, semana que vem os cabos vão estar tudo já montado; que esses montes que estavam lá tudo desorganizados, era para pegar esses montes com a pá carregadeira e jogar, porque o maquinário, se monta e tem que fazer os ajustes; que então esses ajustes deixou lá e estava mal organizado, porque eram montes de entulhos, separava e jogava lá na pedreira; que esses não tinha jogado por isso, para jogar na correia transportadora, até avisou pro pessoal tirar; que o principal era o britador, porque está tudo lá, está tudo em ordem; que antes do pedido de prorrogação no TAC não tinha colocado a empresa em funcionamento, está parada até hoje; que em 21 de fevereiro não tocou a empresa sem licenciamento (...) vê o Maxuel lá de vez em quando mas não tem nada, porque não está funcionando (...); que até essas bagunças, mandaram o interrogado arrumar, e já arrumou; que até a data da autuação estava funcionando, depois não, depois que vieram novamente, acha que a Promotora mandou fechar, isso faz um ano já, ai não funcionou mais, está tudo parado; que está parado por causa disso aqui e eles tem que liberar né, o IAT tem que ir lá ver a possibilidade de funcionar, é claro, vai dar um tumulto, algum problema dá, mas tem que ir; que sem o levantamento do embargo pelo IAT não voltou a funcionar; que não tem poluição, não foi feito aferição de poluição porque é construção civil, então é madeira, tijolo, não tem essa poluição; que quando vem, igual, o gesso, jogam nas caçambinhas, pneu também que pegam, já jogam, eles descarregam, cinco ou seis pessoas veem se tem algo; que pegam muito gesso, pneu, isso podem aceitar, ai jogam novamente na caçambinha, e eles que lidam; que foi vítima de furto de fios quarenta e duas vezes, quarenta e duas vezes que roubaram, está parado porque roubaram, colocou dia e noite, guarda armado, e não adianta, é muita gente roubando; que a atividade é uma pedreira; que a pedreira tem um lugar para, antes jogava no buraco da pedreira, mas agora vai fazer isso ai, vai triturar tudo, e vai ver o que vai servir; que extrai pedra para britar; que dos autos é sobre resto da construção civil, é outra coisa; que tem essas caçambinhas ai, é um receptor de sólidos da construção civil; que tem as licenças da Prefeitura, não tem contrato com a Prefeitura, não é pra Prefeitura que vende, é tudo particular; que recebe por caçamba que apareça lá; que não está mais estourando pedra, está tudo parado, tudo parado; que arrendou essa pedreira e não deu certo, então agora pegou tudo de volta; que roubaram da pedreira todos os cabos também, está colocando tudo lá; que vai continuar a atividade da pedreira daí; que tem também a usina de asfalto, essa é a mais poluente que tem, ai tem filtro, bastante coisa lá, para não poluir; que mexe com essas coisas de asfalto, mas essa está tudo certinho; que o maior empecilho para regularizar os itens do Ministério Público foi o dinheiro para colocar, financeiramente, dinheiro, é muito, muito dinheiro, e outra coisa, gente, não tem gente para fazer, e foi financeiramente, ai foi mais devagar essa parte; que os furtos, para se ter ideia, roubaram dez mil metros de cabo, dá mais de um milhão de reais; que está até vendendo umas coisas, para poder comprar; que dá mais de um milhão de reais de cabo, então é muita coisa; que tem os ladrões, os ‘nóias’ que roubam cabinhos, e tem os profissionais, em uma vez roubaram mil metros, dá mil quilos de cabo.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais dos acusados.
Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise dos delitos imputados aos acusados. Fato 01: Do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 O crime imputado aos acusados no fato 01 encontra-se previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, o qual possui o seguinte teor: “Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. No caso, a conduta dos réus supostamente enquadra-se no núcleo do tipo fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes.
Consoante extrai-se da doutrina: “construir (fabricar, gerar), reformar (reconstruir, emendar), ampliar (aumentar as dimensões), instalar (colocar algo preparado para entrar em funcionamento) e fazer funcionar (entrar em atividade) são as condutas, cujo objeto é o estabelecimento (local onde funciona alguma empresa ou instituição), obra (qualquer prédio em construção) ou serviço (atividade) potencialmente poluidora (capaz, em tese, de gerar sujeira)[1]”.
Assim, pratica o delito aquele que, dentre outras ações (construir, reformar, ampliar, instalar), faz funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença dos órgãos ambientais competentes. Ainda, dispõe o art. 16 da Lei estadual nº 12.493/1999 que: “As atividades de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de acordo com as normas legais vigentes”.
Por licença ambiental, a Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) conceitua: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...)
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” Ainda, resta estabelecido no art. 2º, §1º da mesma resolução que os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental serão as previstas no anexo I da resolução.
Da análise do referido anexo, nota-se que entre as atividades que exigem licenciamento ambiental encontra-se o tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, atividade desenvolvida pelos réus. Da prova oral produzida nos autos é possível aferir que os requeridos até admitiram que permaneceram durante um certo período em funcionamento sem a licença ambiental, entretanto, sustenta que durante essa atividade acreditava que estava agindo sob autorização do Ministério Público, consoante extrai-se do seguinte trecho do interrogatório do acusado Hosnei Roque Casali (seq. 67.4): “(...) que estava pegando os entulhos porque tinha esse TAC e pensava que dava para mexer; (...) que antes do pedido de prorrogação no TAC não tinha colocado a empresa em funcionamento, está parada até hoje; que em 21 de fevereiro não tocou a empresa sem licenciamento (...) que até a data da autuação estava funcionando, depois não, depois que vieram novamente, acha que a Promotora mandou fechar, isso faz um ano já, ai não funcionou mais, está tudo parado; que está parado por causa disso aqui e eles tem que liberar né, o IAT tem que ir lá ver a possibilidade de funcionar. (...).” No presente caso, após verificação realizada a pedido do Ministério Público, os técnicos do Instituto Água e Terra (IAT) lavraram os autos de infração nº 127423 (relativo à ausência de licença de operação) e nº 127424 (relativo à disposição inadequada de resíduos da construção civil e vegetais), no dia 21.02.2022.
Com relação à tese defensiva do erro sobre elementares do tipo e do erro sobre a ilicitude do fato (CP, art. 20 e 21), eis que acreditavam estar amparados pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público, entendo que não se aplicam ao caso concreto, especialmente considerando que desde o vencimento da última prorrogação (em outubro de 2021) até o momento em que lavrados os autos de infração, em fevereiro de 2022, não havia qualquer prorrogação vigente.
Verifica-se do depoimento do técnico do IAT, Maxuel Cirilo de Oliveira, que o AIA nº 127423 foi lavrado quando já havia se esgotado o prazo e as prorrogações concedidas no TAC firmado entre os réus e o Ministério Público, como se nota dos seguintes trechos destacados (seq. 67.1): “(...) que em 2019 tiveram uma autuação onde também culminou com a suspensão da atividade; que por ocasião da suspensão, o empreendedor procurou o Ministério Público e lá houve um procedimento de um Termo de Ajuste de Conduta; que o órgão ambiental respeitou todo esse procedimento do TAC, onde foram estabelecidos prazos, prazos prolongados até, e que gradativamente em alguns momentos eles foram sendo ajustados em termos de tempo, se não conseguissem em tempo hábil fazer o compromisso, foram ajustando com o Ministério Público algumas prorrogações, e o órgão ambiental mantendo a questão do respeito ao TAC que tinha sido feito com o Ministério Público; que a empresa, nesse momento estava suspensa, mas sob a ação do TAC ela ficou atuando ainda, por conta dessa questão do TAC, que foi o ajuste diretamente com o Ministério Público; que depois, a partir de um certo momento que tinha passado todas as etapas e vencimentos de prazos e tudo mais, o Ministério Público os encaminhou um procedimento; (...) que até que culminou que houve todo o processo de vencimentos de prazo entre a empresa e o Ministério Público e isso veio para o órgão ambiental, em termos de solicitação, para que fizessem uma vistoria e pudessem tomar todas as providências cabíveis; que a partir disso, verificando no TAC o que tinha sido cumprido e o que não tinha sido cumprido, foi feita uma outra autuação em cima desse procedimento, e não gerando mais a questão da suspensão, porque essa suspensão que o órgão ambiental fez, acabou sendo suspensa pelo MP temporariamente; que baseado nesse pedido do Ministério Público, retornaram, vistoriaram o que tinha sido cumprido e não cumprido, e a partir disso aplicaram um novo auto de infração, onde nesse momento fizeram o embargo da atividade e que continua vigente até o dia atual; (...) que é possível afirmar portanto, que fizeram funcionar atividade potencialmente poluidora sem estar de acordo com as normas ambientais, e o órgão ambiental não emitiu, apesar deles estarem sem a licença, que foi esse procedimento do Ministério Público que deu sustentação deles ainda se manterem sem a licença; que quando chegou nesse momento que o Ministério Público solicitou que o órgão ambiental, que já tinha vencido todas as situações em relação ao TAC, para o órgão ambiental, a atividade estava acontecendo agora sem licenciamento e foi onde fizeram a autuação e o embargo (...) Assim, ainda que os técnicos relatem que não realizaram o embargo da atividade anteriormente em virtude do TAC firmado entre os réus e o Ministério Público, no momento da lavratura do AIA nº 127423 não havia qualquer prorrogação, operando o réu ciente da necessidade de regularizar os itens exigidos para obtenção da licença.
Além desta questão acerca do escoamento do prazo do TAC, é preciso reconhecer, consoante destacou o Ministério Público, que não havia nenhuma cláusula do termo que autorizasse o funcionamento da atividade sem a licença ambiental – sendo a licença uma exigência legal para o ramo operado pela requerida. A testemunha arrolada pela defesa, assim como o próprio réu, narrou apenas que enquanto trabalhou da empresa a atividade operava sob as condições firmadas no TAC (seq. 67.3), tese que já restou afastada.
Desse modo, o agente não possuir licença ambiental para o exercício desta atividade, conforme restou evidenciado pela fundamentação supra, é conduta que se enquadra no delito do art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Neste sentido os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DANO EM VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTAGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E INSTALAÇÃO DE FORNO DE CARVÃO SEM AUTORIZAÇÃO (ARTS. 38-A E 60 AMBOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO -
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 38-A E 60, AMBOS DA LEI 9.605/98) - IMPOSSIBILIDADE –AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS –
2. FAZER FUNCIONAR FORNOS DE CARVÃO SEM AUTORIZAÇÃO - OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
3. SURSIS ETÁRIO – INAPLICABILIDADE –
4. PLEITO DE QUE SEJA FIXADO O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso o dano a vegetação mediante o corte de árvores de espécies nativas, e sendo a provas produzida suficiente para comprovar que foi o acusado o responsável pelo delito capitulado no artigo 38-A, da Lei 9.605/98, correta a condenação. O conjunto probatório revela que o acusado fazia funcionar dois fornos de carvão, considerada atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, cogente a manutenção da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.2.
O princípio da insignificância aplica-se aos crimes ambientais excepcionalmente, em razão do princípio da prevenção, que determina que o ente ambiental deve fazer o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, tendo em vista que os referidos danos são normalmente irreversíveis. No caso houve a prescrição de agrotóxico em período de vazio sanitário, para uso futuro, inexistindo qualquer dano ao meio ambiente, situação esta que se enquadra na exceção aplicada aos crimes ambientais, incidindo no caso o princípio da insignificância.
3. Não satisfeitas as exigências do art. 77, inciso II, do Código Penal, não admite acolhimento o pleito de concessão do sursis etário.4. Sendo o acusado reincidente, correta a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003588-53.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.09.2020). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. EXECUÇÃO DE SERVIÇO POTENCIALMENTE POLUIDOR. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014240-79.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.05.2020). Diante das provas produzidas nos autos, possível verificar que o réu Hosnei Roque Casali, na qualidade de sócio administrador, ao operar sem licença ambiental uma atividade para a qual esta é exigida, assumiu o risco de produzir dano ambiental.
Com relação à responsabilização da pessoa jurídica, é necessário trazer à tona o teor do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, in verbis: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” Diante da expressa previsão legal não há falar em dupla punição pela mesma conduta, consoante sustenta a defesa em sede de alegações finais. Pelo exposto e diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica descrita no fato 01 restou devidamente demonstrada.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Fato 02: Do delito previsto no art. 54, §2º, inc.
V da Lei nº 9.605/1998 O crime imputado aos acusados no fato 02 encontra-se previsto no art. 54, §2º, inc. V da Lei nº 9.605/1998, o qual possui o seguinte teor: “Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 2º Se o crime: (...)
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Extrai-se do dispositivo legal a exigência de que a poluição resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou cause a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, pelo que, somente então, estaria caracterizado o crime discutido.
Não se pune toda emissão de poluentes, mas tão somente aquela efetivamente danosa ou perigosa, exigindo-se para configuração do tipo a real lesão ou o risco provável de dano. Narra o fato 02 da denúncia que os acusados teriam incidido no dispositivo em comento ao deixar dispostos inadequadamente resíduos sólidos de construção civil, madeiras e biomassa vegetal, a céu aberto, sem autorização do órgão ambiental.
Ocorre que as provas encartadas nos autos não são suficientes para um decreto condenatório. É de se pontuar que apesar do Ministério Público, em alegações finais, defender que o delito em questão trata-se de crime formal, dispensando, portanto, laudo pericial, este não é o entendimento predominante na jurisprudência, especialmente em casos como o presente em que a substância em questão não é nitidamente poluente.
Esclareço que não se discute que o presente delito tenha natureza formal e prescinda da ocorrência do resultado danoso, porém este fato não exime a parte de comprovar os níveis de poluição presentes no local e capazes de, mesmo que potencialmente, causar danos à saúde humana, mortalidade de animais ou a destruição da flora, para que reste caracterizada a materialidade delitiva. Para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime, mas para que seja proferida sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da prática do delito, caso contrário é necessário absolver o acusado.
Consoante esclarecido supra, para que esteja caracterizado o delito é necessário, ao menos, o risco provável de dano decorrente da disposição inadequada dos resíduos, o que não restou configurado pelo teor da prova oral e documental existente. A este respeito, é preciso observar que os técnicos responsáveis pela lavratura do AIA nº 127424 não indicaram no procedimento administrativo que acompanhou a lavratura do auto o risco efetivo de causar poluição, apontando que os resíduos estavam sem triagem, depositados no pátio de descarga, contrariando o art. 14, inc.
I da Lei estadual nº 12.493/1999 (seq. 1.2, fl. 28-30), o que configura infração administrativa. Ao serem ouvidos em Juízo, os técnicos também informaram que não chegaram a aferir eventual poluição. Neste sentido o seguinte trecho do depoimento do técnico Maxuel Cirilo de Oliveira (seq. 67.1): “(...) que não chegaram a constatar a mortalidade de animais; que tem certas questões, se colocar que está sendo feito uma certa disposição de que a pessoa está poluindo o solo, para o depoente poder dizer isso, que está poluindo o solo, teria que pegar, coletar esse solo, mandar para análise de laboratório para constatar e a partir daí teria a constatação e poderia citar isso; que nunca tiveram uma situação dessa, desse empreendimento da disposição de entulhos, simplesmente, o procedimento do órgão de vistoria é ver se tem licenciamento, se sim, se está sendo feita a disposição de maneira adequada, organizada, onde entulhos ficam, aliás, vegetais de um lado, resíduos de construção civil de outro, tudo organizado, com placas de sinalização, tudo mais, não teve isso, está irregular; que não tem como falar, não sabe de que maneira isso foi colocado, mas para o órgão ambiental foi dentro do foco de não ter o licenciamento, de estar recebendo material sem licenciamento, de estar dispondo de maneira irregular, mas o fato da poluição em si, é claro que visualmente tem a poluição, tem toda situação, mas agora, lembrando que esse material geralmente é inerte, quando se fala nesse material, então para falar nisso, teria que ter toda uma situação de comprovação com equipamentos de fazer medição atmosférica, com coleta de solo para ver está afetando o solo, coisas assim, que não foram feitas, até porque não era a caracterização dos fatos para o órgão ambiental, não entra nesse mérito.” Possível depreender, portanto, que os técnicos não foram até o local vistoriar se havia potencial risco de causar danos ao meio ambiente, mas sim, aferindo se havia o licenciamento e se a disposição dos resíduos atendia às regulamentações técnicas.
Da mesma forma, extrai-se esta informação do seguinte trecho do depoimento doo técnico, Rodrigo Gonçalves Ferreira da Silva (seq. 67.2): “(...) que não foi feito análise ou estudo técnico que constatasse os níveis de poluição, nunca foi feito estudo, mas geralmente quando tem essa parte de teste do IAT, quando tem uma poluição que pode ter acontecido na parte do solo ou na parte de recursos hídricos; que ali, no caso, o que se caracteriza pela poluição, seria mais porque os resíduos estavam dispostos de qualquer maneira, então seria mais devido a condição por ser uma fonte de reprodução de vetores de doenças, rato, mosquitos e afins, então o impacto ambiental é muito mais da parte de disposição irregular mesmo; que teste de solo e de água não foi feito; (...) que as próprias condicionantes desse tipo de empreendimento, já colocam né, questão de organização, até para evitar realmente a parte de vetor de doença, que acaba até tendo um risco socioambiental; que a máquina que faltava era justamente para organizar, geralmente esse tipo de empreendimento usa britador para a parte de construção civil e um triturador de galhada para fazer o remanejo das galhadas; que esse tipo de material, para esse tipo de atividade, é vital (...).” Com relação a eventual surgimento dos vetores de doenças, como água parada, animais mortos, entre outros, a testemunha trazida pela defesa, Maiara Gea de Oliveira, foi clara em afirmar que nunca tiveram nada semelhante na empresa, sendo que, a disposição irregular foi resolvida logo após a lavratura do AIA (seq. 67.3): “(...) que quando houve a autuação, não foi feito nenhum estudo técnico e nunca teve nenhuma mortalidade de nenhum animal enquanto trabalhava lá, pois sempre estava ali no aterro; que nunca chegou animal morto, se acontecesse (...) sempre, qualquer coisa que poderia chegar e não pudesse receber, era avisado o proprietário da caçamba, o entulheiro no caso, nunca pegavam nada que não fosse da construção civil ou reciclado; (...) ” Nos termos do art. 54, §2º, inc.
V da Lei de Crimes Ambientais, não se pune toda emissão de poluentes, mas tão somente aquela efetivamente danosa ou perigosa, exigindo-se para configuração do tipo a real lesão ou o risco provável de dano. Assim, é indispensável a realização de laudo pericial para atestar a existência de risco de dano ou dano ao bem jurídico tutelado. No caso dos autos, inexiste laudo pericial que demonstre que os resíduos colocaram em risco ou danificaram a saúde humana, ou então provocaram a morte de animais ou a destruição significativa da flora.
No contexto da absolvição, os princípios garantistas que circundam o Direito Penal impedem a condenação se os elementos probatórios não se mostrarem suficientes para suplantar todas as incertezas, é o caso dos autos. Da doutrina de Adalberto José Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência.[2]" Neste sentido os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO – ARTIGO 54, § 2º, V DA LEI Nº 9.605/98 – IMPROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração do delito de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados pela degradação ambiental, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se manter a absolvição do acusado”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000576-40.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.03.2023). “APELAÇÃO CRIME.
AMBIENTAL. ART. 54, §2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE POLUIÇÃO EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA, POR PERÍCIA, A CONFIRMAR O RISCO DE LESÃO À SAÚDE HUMANA, OU PROVOCAR A MORTE DE ANIMAIS, OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001152-31.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.02.2023). “APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO.
INVIABILIDADE. DELITO FORMAL QUE DISPENSA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO À SAÚDE HUMANA/MORTANDADE DE ANIMAIS E/OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA, COMO EXIGE O TIPO PENAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA QUE NÃO RESTOU INCONTESTE. RECURSO DESPROVIDO. O mero risco, ou seja, a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para configurar a conduta prevista no art. 54 da Lei nº9.605/1998, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico e, consequentemente, a realização de perícia, configurando-se o tipo penal em discussão com a exposição do bem jurídico, sendo necessário, no entanto, para que possa a norma incriminadora ser imputada ao acusado, haver nos autos demonstração segura de que a poluição causada pela conduta do agente atingiu níveis potencialmente danosos para a saúde humana.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0045518-96.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.02.2023). “APELAÇÃO CRIME.
AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI 9.605/98. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS. AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA, ATESTADA POR PERÍCIA, A CONFIRMAR O RISCO DE LESÃO À SAÚDE HUMANA, OU PROVOCAR A MORTE DE ANIMAIS, OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS.
DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ART. 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009816-63.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2022). Nos termos acima colocados, para a condenação é necessária prova cabal e estreme de dúvidas. Assim, é forçoso reconhecer que há dúvida razoável da materialidade, situação que enseja a sua absolvição, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
DISPOSITIVO
Deste modo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus HOSNEI ROQUE CASALI e CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA., qualificados nos autos, nas sanções previstas no art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Por outro lado, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus HOSNEI ROQUE CASALI e CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA. da imputação relativa ao art. 54, §2º, inc.
V da Lei nº 9.605/1998. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena ao réu Hosnei Roque Casali: - Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu possui maus antecedentes (autos nº 0002798-98.2021.8.16.0058, por fato praticado anteriormente, em 08.03.2021, com trânsito em julgado posterior, em 09.05.2022 (oráculo de seq. 74.2). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade da agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima não pode ser individualizada, de forma que entendo com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 18 (DEZOITO) DIAS. Desta feita, existente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49, CP). - Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que mantenho a pena em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena e da pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fixo, a pena definitiva em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. - Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, assim aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. - Substituição da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos (CP, art. 44, §2º, primeira parte), consistente em prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 02 (dois) salários Mínimos, em dinheiro, em favor de alguma das entidades cadastradas nesta Comarca, na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. - Sursi Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fulcro no regime de pena fixado, bem como tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP - Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
Contudo, no caso em análise, não há vítima identificável e não foi discutido prejuízo, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o tema. Da aplicação da pena ao réu Campusmorão Construção LTDA. Nos termos do disposto no art. 21, inc. I c/c o art. 18, ambos da Lei nº 9.605/98 e arts. 49 e 60 do Código Penal, aplico a pena de 10 (dez) dias-multa, entretanto, sopesando o fato de ser a empresa portadora de maus antecedentes (autos nº 0002798-98.2021.8.16.0058) e o necessário caráter repressivo e preventivo da aplicação da pena, fixo cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tudo sem descurar das dificuldades econômicas apresentadas pela empresa (documentos de seq. 78.2/78.4) Das disposições finais Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências:
1. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; 1.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; 1.2. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 1.3.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais e multa penal; 1.4. Intimem-se os sentenciados para pagamento das custas e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; 1.5. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o sentenciado para pagar o débito. 1.6.
Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; 1.7. Decorrido o prazo acima sem pagamento das custas, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça (com as alterações promovidas pela IN 77/2021); 1.8. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal;
2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se.
3. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8ª Ed. Editora Forense. 2014 [2] ARANHA, Adalberto José Camargo. Da prova no processo penal. 3ª ed. Saraiva 1994. p. 64/65 Campo Mourão, 30 de março de 2023. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto