Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., WATARU SALVADOR YAGUI DA SILVA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-58.2022.8.16.0025 Processo: 0003290-58.2022.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$8.770,37 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): WATARU SALVADOR YAGUI DA SILVA
DECISÃO
1. Comprovada a relação jurídica entre as partes pela cópia do contrato firmado, donde se verifica que o bem em questão resta gravado com alienação fiduciária (mov. 1.6), bem como a constituição em mora do réu, nos termos dos documentos juntados (mov. 1.7), defiro o pedido de busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, devendo ser este depositado com o autor ou quem ele indicar. 1.1. Expeça-se o competente mandado, cientificando a parte ré de que possui o prazo de 5 dias, contados da apreensão do veículo, para proceder ao pagamento da dívida (prestações vencidas e vincendas), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 1.2.
Do mandado de busca e apreensão e intimação deverá constar, ainda, o montante da dívida (prestações vencidas e vincendas), com os acréscimos contratuais, custas e honorários que arbitro em 10% do valor devido, para que possua a parte devedora elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação.
2. Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré para, querendo, independentemente do cumprimento da obrigação (purga da mora), contestar a presente ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69). 2.1. Consigne-se, no mandado, as advertências previstas nos artigos 336, 341 e 344, todos do CPC.
3. Determino à restrição de transferência e de circulação do veículo junto ao RENAJUD. Anote-se.
