PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-59.2020.8.16.0209 Processo: 0003290-59.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ALEX MARIOTTI MARCELINO (CPF/CNPJ: 055.***.***-51) Rua Campo Largo, 690 - INDUSTRIAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): UNINTER EDUCACIONAL S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-57) Avenida General Osório,
20 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de demais provas, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos. Ademais, o juiz é o destinatário da prova. Sem preliminares arguidas em peça de defesa, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, há relação de consumo entre as partes, visto que se trata de fato de serviço fornecido pela parte ré e a parte autora é consumidora (arts. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14, caput, CDC). Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o ônus da produção de prova, a fim de contrariar as alegações da parte autora, é atribuído a parte requerida.
Incontroverso o fato de que, em 14/02/2018, as partes celebraram contrato de serviços educacionais, tendo como objeto a realização de curso de graduação denominado “Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial” (mov. 1.6). Igualmente, não contrariado que a autora quitou integralmente o valor das prestações assumidas. Restringe-se a demanda à apreciação do alegado direito do autor de obrigar a ré a emissão do diploma de graduação ou, subsidiariamente, o fornecimento pela ré das aulas/matérias lecionadas anteriormente a 04/05/2018 de forma gratuita, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que, conforme apurado, o autor teve seu ensino médio concluído apenas em 2018, ou seja, posteriormente ao início do curso de graduação (mov. 20.8). Ademais, constava da cláusula primeira, parágrafo décimo do contrato que: “o(a) contratante declara ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino credenciado pelo órgão regulamentador e manifesta ciência e concordância que a não apresentação dos documentos especificados neste contrato ou no edital de ingresso vinculado, bem como a sua inadequação, em termos de certificação de conclusão do ensino médio anterior ao início das aulas em atendimento ao art. 44 ii da lei nº 9.394/1996, ensejará o cancelamento da matrícula, encerrando qualquer vínculo ao curso contratado, nos termos do presente contrato” (mov. 1.6).
E, na cláusula segunda, no parágrafo terceiro: “a entrega dos documentos deverá realizar-se no ato da matrícula, sob pena de sua não efetivação. Excepcionalmente, poderá ser concedido pela CONTRATADA um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados a partir da data de início das aulas, para a apresentação dos documentos constantes no item “c”, do parágrafo anterior, caso em que será considerada condicional a matrícula.
O descumprimento ou extrapolação deste prazo pelo(a) CONTRATANTE implicará no cancelamento irrevogável da matrícula e na não restituição dos valores eventualmente já pagos” (mov. 1.6). Assim sendo, nota-se que o autor tinha plena ciência quanto à falta de regularidade dos documentos exigidos, pois não era permitido que a conclusão do ensino médio se desse após a matrícula do curso de graduação. Desta feita, não assiste razão ao autor ao buscar ter emitido, de pronto, seu diploma, uma vez que era notório não atender os requisitos necessários para o curso.
A expedição do diploma pretendido, como explicado pela ré, afronta às normas do MEC e Resolução do Conselho Nacional de Educação. No entanto, não é razoável supor que a instituição de ensino não tenha cancelado em tempo oportuno a inscrição do autor no curso após a juntada do documento no sistema (mov. 1.10). Ao contrário, permitiu que o autor fizesse o curso por dois anos e terminasse todos os ciclos (mov. 37.3).
Na verdade, o que se verifica no presente caso é a culpa concorrente de ambas as partes: do autor, na medida em que iniciou a graduação sem finalizar o ensino médio; e do réu, em confirmar a matrícula e deixar que o requerente finalizasse o curso para então, só posteriormente, negar a entrega do diploma. Assim, no entender deste Juízo, a conduta da requerida de recusar-se a entrega do diploma só ao final da graduação, conforme dito alhures, permitindo que o consumidor empenhe anos de sua vida, pagando por um serviço que de nada vai lhe servir, situação que poderia ser facilmente evitada pela prestadora dos serviços, se analisasse com o devido cuidado a documentação logo na finalização do prazo de 120 (cento e vinte) dias – cf. contrato – com a mesma diligência que analisou após a conclusão do curso (mov. 1.11).
Tal atitude denota desídia por parte da ré e viola expressamente disposição estabelecida pelo MEC e pela Lei de Diretrizes e Bases. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Autor que alega que concluiu o curso de psicologia na universidade ré, que lhe negou a emissão do diploma sob a alegação de que o certificado de conclusão do ensino médio é irregular.
Documentos entregues no ato da matrícula para o curso superior. Dever da ré de analisar o documento logo no início da prestação dos serviços e não após a conclusão do curso pelo autor. Falha na prestação de serviços reconhecida. Dano moral. Ocorrência. Demora na emissão do diploma injustificada da instituição de ensino. Angústia e frustração da expectativa de ter em mãos documento em prazo razoável.
Quantum indenizatório reduzido. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Recurso principal provido” (TJSP; Apelação Cível 1012639-14.2020.8.26.0008; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Nota-se que não se está a afastar a regra da autonomia das instituições de ensino superior e a obediência aos atos normativos da Secretaria da Educação, MEC e demais órgãos competentes. Entretanto, a graduação em cursos superiores é disponibilizada aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo razoável, assim, pressupor que o aluno tenha concluído o ensino médio, já que a fiscalização e o exame da documentação competem à instituição de ensino superior quando do ingresso do aluno, e não quando da conclusão do curso.
Portanto, a recusa da instituição de ensino superior em realizar a colação de grau, bem como expedir o respectivo diploma do curso (mov. 1.6, cláusula segunda, parágrafo sexto) se mostra injusta e incompatível com a boa-fé objetiva, em especial em relação ao dever colateral que veda o comportamento contraditório. Advirto também que o fato da requerida aceitar o documento num primeiro momento não implica, necessariamente má-fé, para se locupletar em nome do autor, mas isto teria que ser provado.
De igual forma, não há uma só indicação que o autor tenha, em algum momento, agido de má-fé. Demonstrada também a culpa da ré, revelada pela negligência diante da omissão verificada, se mostra como legítimo o pedido subsidiário do autor na condenação da requerida em fornecer as aulas/matérias lecionadas anteriormente a 4/5/2018, de forma gratuita. Por fim, considerada a culpa concorrente, e não havendo ofensa à intimidade e vida privada do autor, prejudicada a indenização por danos morais reclamada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alex Mariotti Marcelino em face de Uninter Educacional S/A, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR a parte ré em fornecer as matérias lecionadas no “Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial” para a parte autora, de forma gratuita, anteriores a 4/5/2018, a fim de obter o diploma de graduação (tendo como base o código das disciplinas em grade curricular juntada em mov. 37.3, são por direito: 132056, 132057, 132058, 132059, 132060, 132066, 132067, 132068 e 132069).
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto