Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguari
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., J.D.O.S.
- Advogado
- MATHEUS FERNANDES THOMÉ (OAB 72813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-68.2020.8.16.0109 Processo: 0003290-68.2020.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIANE MADEIRA GONÇALVES DE MORAIS Réu(s): JONATHAN DE OLIVEIRA SAL Dispõe o artigo 397 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20/06/2008, que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constituir crime: ou
IV – extinta a punibilidade do agente”. O acusado Jonathan de Oliveira Sal alegou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como requereu sua absolvição sumária em razão da legítima defesa. O pedido do réu não merece prosperar, pois primeiramente o ilustre agente Ministerial observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não sendo caso de rejeição da denúncia.
Outrossim, destaca-se que neste momento processual não se exige a certeza da ocorrência do crime, mas tão somente a probabilidade da sua existência para o início da persecução penal em juízo. Como bem mencionado pelo ilustre agente ministerial, “(...) a absolvição sumária deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da presença da excludente de ilicitude. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, com higidez, que o réu agiu amparado pela legítima defesa.
A defesa sustenta sua tese com base no próprio relato do acusado, o que não é suficiente para gerar a absolvição nesse momento.” (destaquei) Ademais, as alegações aduzidas na peça de defesa preliminar, referentes ao mérito, e não sendo o caso de absolvição sumaria, devem ser analisadas apenas após a instrução do processo. Não se vislumbra, em princípio, a presença de excludentes de ilicitude e muito menos da culpabilidade.
