Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AMENBRA ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- MILENA STELA MARTINS (OAB 94199/PR), APARECIDO JOSE DA SILVA (OAB 17607/PR), THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI (OAB 67227/PR), CLAUDIO LUIS TOMÉ (OAB 54023/PR)
Vistos e examinados estes autos de Cumprimento de Sentença registrados sob nº 00033123720098160037, em que é exequente o Estado do Paraná e executado(a) Amenbra Alimentos Ltda. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 85.1), pelo que julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
