Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Realeza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR PAULO SOARES PAZZA, TAINARA SOARES LUCIANO, TALIA SOARES LUCIANO
- Advogados
- HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), LIANE DALAROZA BARBACOVI (OAB 47858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0003320-12.2017.8.16.0141 Processo: 0003320-12.2017.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): CESAR PAULO SOARES PAZZA TAINARA SOARES LUCIANO representado(a) por Elanir Lavinha Kurtz Soares, Oracidio Soares TALIA SOARES LUCIANO representado(a) por Elanir Lavinha Kurtz Soares, Oracidio Soares Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 123) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 120.2), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 126, ante a expressa concordância de mov. 130.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou precatório, conforme o caso, para o pagamento do valor principal e outra, separadamente, para pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas. Na sequência, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, transmita-se.
Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, restando, desde já, deferido pedido de expedição de ofício para transferência bancária dos valores devidos para conta indicada, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pela parte beneficiada. Os alvarás/ofícios de transferência devem ser emitidos em favor do requerente, ou, alternativamente em favor do procurador deste, na hipótese de possuir poderes de receber/dar quitação/levantar alvará, sendo neste caso desnecessária a intimação pessoal da parte.
