PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003346-35.2018.8.16.0089 Processo: 0003346-35.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$136,78 Polo Ativo(s): MARLI GOMES DE AZEVEDO FADEL & FILHAS LTDA Polo Passivo(s): Diego Alberto da Silva
Vistos.
1. Defiro o pedido de mov. 46.1, ante a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, já consagrada pela jurisprudência, inclusive sendo objeto do Enunciado N. º 13.18 da Turma Recursal Única do TR/PR: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar os arts. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, consignou que, embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, não podem ser caracterizados como prestação alimentícia.
2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável". Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa.
3. Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes.
4. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1824882 DF 2019/0196923-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Entendo, dentro desse contexto, que 70% da remuneração líquida mensal da parte executada se destine para o sustento próprio e da família, de maneira que o restante pode validamente ser destinado ao pagamento de dívida, como aquela executada nos autos.
2.
Diante do exposto, defiro o requerimento e, em consequência, determino a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré DIEGO ALBERTO DA SILVA, até que haja o pagamento integral da dívida, regularmente atualizada até a quitação.
3.
Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade e/ou requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC. 3.1. Decorrido o prazo supra in albis, providencie a Secretaria a abertura de conta judicial e, em seguida, oficie-se o INSS, requisitando o depósito mensal, nos termos do item anterior, devendo este Juízo ser informado, em 5 (cinco) dias, das providências adotadas para implementar esta ordem.
4. Constatada a integralização dos depósitos, autorizo expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento, a qual deverá ser intimada, quando da retirada do alvará para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
5. Intimem-se as partes e aguardem-se os depósitos. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito