ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 381) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS Executado(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC.
Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 20 de maio de 2025.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS Executado(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #362, intime-se a executada para pagamento, conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
2. Cumprida diligência, renove-se intimação à exequente. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 23 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS Executado(s): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
1. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do teor de #362, no prazo de quinze dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Pinhais, 14 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
Advogado
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Sentença
Decisão
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 autor(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS réu(s): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #340, exercendo seu contraditório.
2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 12 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003391-28.2009.8.16.0033
DESPACHO
1.
Intime-se o perito por telefone, e-mail, se necessário, pessoalmente, pelos contatos e endereços disponíveis no rodapé do laudo, para cumprimento da decisão anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de destituição e arcar com prejuízos relativos ao atraso no prosseguimento do feito, restituição dos valores recebidos, imposição de multa, e comunicação à corporação profissional, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que inobstante a variedade de meios de contato acima indicadas, buscando a garantia de sucesso da diligência, valerá, para efeito das penas, a primeira intimação concluída pela Serventia.
2. Sem prejuízo à diligência acima, com o objetivo de promover o princípio da celeridade processual, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à presente e corriqueira dificuldade de comunicação estabelecida com o perito designado.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
2 eventos
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003391-28.2009.8.16.0033
DECISÃO
1.
Intime-se o perito por telefone, e-mail e, se necessário, pessoalmente, pelos contatos e endereços disponíveis no rodapé do laudo, para cumprimento da decisão anterior no prazo de 20 dias úteis, sob pena de destituição, restituição dos valores recebidos, imposição de multa e comunicação à corporação profissional, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que inobstante a variedade de meios de contato acima indicadas, buscando a garantia de sucesso da diligência, valerá, para efeito das penas, a primeira intimação concluída pela Serventia.
2. Certifique-se o cumprimento e oportunamente intimem-se as partes para contraditório.
3.
Cumpra-se Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
2 eventos
Abril 20212 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003391-28.2009.8.16.0033 Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 autor(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Recebi nessa data comunicação recursal quanto ao agravo interposto, conforme decisão que anexo na sequência.
2. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Anote-se e cumpra-se.
3. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido, aguardando-se decisão final do recurso.
4. Nessa data, nos autos de agravo, exarei ciência da decisão e deixei de prestar informações, porque dispensadas pelo r. Desembargador Relator. DN. Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:039.***.***-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023384-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Espólio de Dária Ferraz Campos
Vistos.
1. Banco do Brasil S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 184.1, dos autos originários de ‘Ação de Cobrança de Expurgos Inflacioários Cumulada com Exibição de Documentos’, em fase de Liquidação de Sentença, nº 0003391-28.2009.8.16.0033, ajuizada por , em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Regional de Pinhais, Vara Cível, a qual homologou o laudo pericial apresentado em mov. 176.1, dando a liquidação por encerrada, nos seguintes termos: afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentada pela parte devedora, nos seguintes termos: “1.
Sentença · Homologação
Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 autor(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
1. Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença. Observem-se eventuais anotações necessárias no sistema.
2. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, ou pessoalmente por via eletrônica, caso inexista procurador constituído, para que pague o valor que lhe foi imposto por condenação judicial, em quinze dias. Caso não haja pagamento voluntário, fixo honorários em dez por cento sobre o montante devido, bem como imponho multa, no mesmo percentual. Serão devidas custas processuais apenas em caso de ausência de pagamento voluntário (Súmula 59 TJPR).
3. Comprovado o pagamento, intime-se o credor para que se manifeste, em cinco dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará e arquivem-se, sem custas até esta fase.
4. Caso o devedor não atenda à ordem judicial, certifique-se e intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado, inclusos multa, custas processuais e honorários advocatícios, requerendo as diligências pertinentes à satisfação de seu crédito. As custas processuais deverão ser recolhidas previamente ao prosseguimento do feito.
5. Sendo requerida penhora de bens, desde logo defiro.
Cumpra-se, inicialmente através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como demais sistemas disponíveis, servindo o extrato do sistema como Termo de Penhora, a partir dos valores indicados pelo credor. Observe-se, quanto aos veículos automotores, a necessidade de restrição integral, inclusive circulação. Quanto à penhora de ativos financeiros, deverão ser desprezados valores irrisórios.
6. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias.
Cumpra-se. Pinhais, 17 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003391-28.2009.8.16.0033
DECISÃO
1. Considerando que o réu foi intimado, mas nada manifestou sobre o esclarecimento trazido pelo perito no movimento 296, e que a parte autora concordou com as informações apresentadas pelo perito (movimento. 298.1), homologo o laudo de movimento 255.1 e declaro encerrada da fase de liquidação.
2. Intimem-se as partes da presente decisão, facultando-se a elas o início da fase executiva, que deverá ser proposta nos termos da lei.
3. Expeça-se certidão ao perito, caso ainda não tenha sido expedida, para fins de recebimento de seus honorários, conforme orçado nos autos (mov. 77.1). Nada mais sendo requerido, arquive-se.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
Advogados
JOÃO BATISTA LOPES COUTINHO (OAB 50695/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003391-28.2009.8.16.0033
DESPACHO
1. Ante as impugnações realizadas ao movimento 260.1 e os documentos juntados as sequencias 260.2 a 260.7, determino que seja o perito intimado para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Apresentada a manifestação, intimem-se as partes que exerçam o contraditório no prazo comum 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003391-28.2009.8.16.0033
DECISÃO
1. Ciente da douta decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Sendo assim, em cumprimento ao acórdão proferido, determino que seja o perito intimado para que realize as contas conforme os parâmetros estabelecidos pelo decisum de mov. 210.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração dos cálculos. Com a apresentação o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, exerçam o devido contraditório.
Voltem oportunamente para homologação.
2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
Espólio de Dária Ferraz Campos
HOMOLOGO, o laudo pericial apresentado nos autos ao mov. 176.1, para surta seus jurídicos e legais efeitos, eis que preenche o disposto no art. 473 do CPC e responde os quesitos apresentados pelas partes; que não manifestaram objeção.
2. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou a liquidação por encerrada. Expeça-se certidão ao perito para fins de recebimento de seus honorários, conforme orçado nos autos (mov. 77.1). Nada mais sendo requerido, arquive-se.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que pretendeu a parte contrária o reconhecimento dos valores supostamente devidos à título de expurgos inflacionários, alegando que a eficácia da sentença coletiva Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:039.***.***-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo não deve ficar restrita ao âmbito regional da localidade em que foi proferida e que em recente decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no RE n°1.101.937/SP, divulgada em 20/04/2020, foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutam “a constitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator” (Tema 1075 do STF).
Aponta que considerando que a supracitada norma do art. 16 da LACP é objeto de vários processos e recursos em tramitação, notadamente se encaixando no presente caso que envolve ação coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, se faz necessária a suspensão do processo, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, pugna pela suspensão do processamento da presente demanda, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Assevera que consoante a decisão, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 612.043, que sedimentou também esta questão da limitação territorial da decisão, são legitimados ao cumprimento de sentença da sentença proferida em ação coletiva somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, razão pela qual o juízo de Pinhais-PR seria incompetente para o julgamento do feito.
Agumenta, no tocante ao laudo pericial homologado, que o perito, ao aplicar os parâmetros da sentença, apurou um montante de R$ 1.982,43 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em 06/2020, saldo que contempla todos os expurgos posteriores em conformidade com o extrato de n° 100.150.083-8 objeto de análise da lide. No entanto, defende que o valor encontrado não está de acordo com a realidade dos fatos, tendo em vista que aplicou de maneira equivocada as diferenças dos expurgos inflacionários.
Justifica que referente a conta poupança apenas é possível encontrar nos autos movimentações a partir de 31/12/1989, que possui um saldo anterior de Cr$ 2.143,47, portanto, não tem como aplicar a correção referente o Plano Verão que ocorreu em janeiro/1989, bem como não é possível também aplicar em fevereiro/1989 o percentual de 10,14%, que conforme supramencionado, não foi anexado nos autos os movimentos da conta poupança em apreço no período de janeiro a fevereiro de 1989.
Sustenta que em março de 1990 a correção aplicada já foi de 84,32%, não devendo ser aplicada novamente como ocorre no Laudo Pericial Contábil, podendo tal fato ser observado pela simples divisão entre o reajuste monetário em 04/1990 (Cr$ 7.598,31) e saldo anterior na nada de 03/1990 (Cr$ 9.011,28). Arrazoa que as únicas diferenças a serem apuradas em decorrência dos expurgos inflacionários em que a conta poupança em análise possui movimentação, ocorreram em abril/1990 e maio/1990, ambas referentes ao Plano Collor I (44,80% e 7,87%), pois tendo sua última movimentação terminada com saldo zero em 10/1990, não se pode contemplar o expurgo posterior denominado Plano Collor
II. Alude a ofensa a coisa julgada e evidente excesso de execução em relação aos juros remuneratórios, na medida em que na sentença proferida na Ação Civil Pública do IDEC, não consta incidência de juros remuneratórios, mas apenas a aplicação da correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos, contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, conforme preceitua o Art. 240 do CPC, haja vista que este é o momento onde o depositante-credor é identificado e comprovado sua legitimação para a causa.
Afirma que da análise do cálculo da agravada, ao que parece, estão sendo aplicados os juros remuneratórios, bem como juros de mora incidentes de forma ilegal, os quais não podem compor o cálculo, sob pena de clara ofensa a coisa julgada, prevista no Art. 502 do CPC. Expõe, no tocante aos juros de mora, que só podem ser contados a partir da citação da demanda executiva individual, conforme já devidamente sedimentado no âmbito do STJ, como se infere de parte da ementa do julgado do AgRg no REsp 1374761, que teve como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:039.***.***-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo relator o Min. Raul Araújo, publicado no DJe de 26/03/2014: “Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.” Defende que a atualização monetária das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança, bem como que a Tabela Prática dos Tribunais de Justiça tem aplicação subsidiária e somente deve ser utilizada para os débitos judiciais oriundos de relações extra contratuais ou ainda que contratuais, caso não tenha sido estabelecido pelas partes o índice de correção monetária a incidir sobre os valores decorrentes do contrato que não se aplica aos autos.
Consigna que com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, é possível sustentar a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença. Atesta que os juros remuneratórios, devem ser incluídos no cálculo de liquidação uma única vez no mês de fevereiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada, com a indevida modificação da sentença na fase de cumprimento.
Requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.
2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo.
3. Cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso. A matéria discutida cinge-se essencialmente à regularidade dos cálculos apresentado pelo perito judicial em liquidação de sentença relativamente a ‘Ação de Cobrança de Expurgos Inflacioários Cumulada com Exibição de Documentos’. Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão da parte agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito dos agravantes.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “... (a) “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:039.***.***-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo , demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, em análise preliminar, diante das razões recursais do agravante, especialmente no tocante a alegação de que foram incluídos no cálculo da liquidação o período refente ao Plano Verão que não é objeto da presente demanda, bem como que já teria sido respeitada no caso a aplicação do índice de 84,32% para a correção referente ao mês de março de 1990, não podendo ser também considerado no cálculo, entendo estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeito da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
4. Em quinze dias, a parte agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta.
5. À Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, da presente decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso. I n t i m e m - s e . Oficie-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEB
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003391-28.2009.8.16.0033
DECISÃO
1. HOMOLOGO, o laudo pericial apresentado nos autos ao mov. 176.1, para surta seus jurídicos e legais efeitos, eis que preenche o disposto no art. 473 do CPC e responde os quesitos apresentados pelas partes; que não manifestaram objeção.
2. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou a liquidação por encerrada. Expeça-se certidão ao perito para fins de recebimento de seus honorários, conforme orçado nos autos (mov. 77.1). Nada mais sendo requerido, arquive-se.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 14 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito