JOSE GERALDO PEREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, ADELINO FELIX DOS REIS, IVALDETE DURAN PEREIRA
Advogados
ANTONIO RODRIGUES SIMOES (OAB 6520/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), MÁRCIA FLÁVIA DE SOUZA MORAES FÁVARO (OAB 94287/PR), JOABI MARTINS (OAB 40176/PR), RICARDO CESAR BASSETTO (OAB 64415/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Processo: 0003397-83.2013.8.16.0101 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adelino Felix dos ReisNeusa de Oliveira Réu(s): IVALDETE DURAN PEREIRA JOSÉ GERALDO PEREIRA
Vistos e examinados estes Autos n. 0003397-83.2013.8.16.0101 de Ação de Usucapião Especial proposta por ADELINO FELIX DOS REIS e NEUSA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ GERALDO PEREIRA e IVALDETE DURAN, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO: ADELINO FELIX DOS REIS e NEUSA DE OLIVEIRA propuseram ação de usucapião especial em face de JOSÉ GERALDO PEREIRA e IVALDETE DURAN, na qual alegam, em apertada síntese, que detêm a posse de forma mansa e pacífica do imóvel localizado na data de terras n. 37-AR-1, da quadra 7, com área de 207,05m², na cidade de Bom Sucesso, objeto da matrícula sob o n. 2.485 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta comarca.
Fundamentou sua pretensão nos artigos 1.240 e 1.243 do Código Civil. Ao final, requereram a declaração do domínio do imóvel em seu favor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos eventos 1.2 a 1.15. Foi determinado a citação dos confinantes e do requerido, da União, Estado e Município, bem como deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores (evento 23.1).
Custas recolhidas referente à expedição de citação (evento 38). Foram citadas as Fazendas Públicas – Estadual (evento 47.0), Federal (evento 490) e Municipal (evento 52.0); os confrontantes foram citados pessoalmente, sendo o Sr. Joel Mozer no evento 54.1 e o Sr. Mauricio Aparecido de Castro no evento 57.1, a citação dos demais confrontantes retornaram infrutíferas (eventos 55, 55 e 58). O mandado de citação do réu JOSÉ GERALDO PEREIRA retornou infrutífero (evento 58.1).
O autor indicou o endereço do réu, requerendo a expedição de novo mandado de citação (evento 65.1), bem como do confinante Sr. Juliano Gonçalves de Oliveira (evento 73.1). Citado (evento 85.1), o réu manteve-se inerte (evento 86.0), sendo requerido pela parte autora a decretação de sua revelia (evento 90.1). Foi determinada a renovação das diligências dos eventos 55 e 56 (evento 92.1). O mandado de citação do confinante Sr.
Juliano Gonçalves de Oliveira retornou infrutífero (evento 101.1) e o confinante. Sr. Osvaldo Cardoso foi citado no 103.1. A parte autora requereu a citação por edital do confinante. Sr. Juliano Gonçalves de Oliveira (evento 113.1). Foi determinada a expedição de mandado de diligência referente ao confinante Sr. Juliano Gonçalves (evento 116.1). Os terceiros Sr. Osvaldo Cardoso, Sra. Neide da Silva, Sr.
Juliano Gonçalves de Oliveira e Sra. Valdedes Nunes foram citados no evento 125.1. A parte autora requereu a decretação da revelia aos terceiros citados no evento 125.1 (evento 133.1).
Vistos em saneador, foi fixado o ponto controvertido e determinado a produção de prova oral (evento 137.1). Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerido e dos autores (evento 164.1). O Ministério Público manifestou-se nos autos informando não haver interesse processual (evento 167.1). O requerido JOSÉ GERALDO PEREIRA apresentou contestação no evento 170.1, alegando, em suma, que a) separou-se judicialmente da Sra.
Ivaldete Duram através de sentença proferida em 28/04/1993 nos autos nº 79/93 que tramitou perante esta Comarca, havendo a decretação do divórcio através da sentença transitada em julgado proferida em 12/07/1995; b) foi pactuado no processo de separação judicial que o imóvel ficaria de propriedade comum, portanto, não foi partilhado; c) a divisão do imóvel foi realizada através da Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada em 02/09/1.993, onde o ora réu Jose Geraldo Pereira, ficou com o lote de terras nº 37/A2 com área de 307,56 m², subdivisão do lote 37/A, por sua vez, a Sra.
Ivaldete Duran, ficou com o lote de terras subdividido nº 37/01, área de 303,56m², subdivisão do mesmo lote 37/A; d) o lote está encravado dentro da área do lote de sua ex-esposa, a Sra. Ivaldete Duram, sendo parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente demanda. Ao final, requereu a) o acolhimento de sua ilegitimidade passiva; b) a expedição de citação da Sra. Ivaldete Duram; c) a improcedência dos pedidos formulados pelo autor; d) a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos nos eventos 170.2/170.8. A parte autora manifestou-se pela permanência do réu no polo passivo da presente demanda (evento 180.1). Intimadas as partes a especificarem provas, o réu informou que não possui interesse em produzir provas (evento 188.1); a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (evento 189.1). Foram determinadas as diligências cabíveis para viabilizar o andamento processual nos eventos 191.1 e 206.1 Sobreveio aos autos resposta de ofício (evento 198.1), havendo manifestação da parte autora no evento 204.1.
Foi determinado a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Jandaia do Sul para que apresente cópia atualizada cópia atualizada dos lotes de terra nº 37-AR, 37-A e seus posteriores destacamentos (lotes nº 37-A2, 37-A1, 37-AR-01 e 37-AR-R (evento 206.1). Em decisão proferida no evento 222.1, foi determinado a citação da Sra. IVALDETE DURAN. Citada (evento 253.1), a ré quedou-se inerte (evento 255.0).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (evento 259.1).
Vistos em saneador (evento 270.1), foram fixados os pontos controvertidos e determinado a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução foram dispensados os depoimentos pessoais, o que foi deferido pelo Juízo. Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos requerentes (evento 292.1). A União – Fazenda Nacional requereu a citação da União, tendo em vista não ser a única interessada em se manifestar nos presentes autos (evento 300.1).
Citada (309.1), a União manifestou-se nos autos requerendo sua exclusão do registro processual, tendo em vista não haver interesse patrimonial da União ser afetado na presente demanda. A parte autora apresentou alegações finais no evento 310.1; o réu apresentou alegações finais remissivas no evento 313.1. Foi convertido o julgamento em diligências, determinando a juntada da gravação de som e imagem das oitivas das testemunhas (evento 315.1).
A Secretaria informou que não foi possível a juntada das gravações relativas à audiência realizada por falha técnica (evento 316.1). A audiência foi redesignada (evento 324.1). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas (evento 333.1). Declarado o encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 336.1 e 339.1. Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de usucapião especial proposta por ADELINO FELIX DOS REIS e NEUSA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ GERALDO PEREIRA e IVALDETE DURAN. De início, quanto ao alegado pelo requerido JOSÉ GERALDO PEREIRA em relação a sua ilegitimidade passiva, nota-se que o mesmo é o proprietário registral conforme se observa na matrícula do evento 1.9. Destarte, é ainda o proprietário do imóvel, detendo legitimidade para figurar no polo passivo.
É que o artigo 1.245 do CC reza que a propriedade somente se transfere com o registro: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nessa perspectiva, afasto a alegação de ilegitimidade. Pretende os autores, com base na usucapião constitucional ou especial urbana, a declaração, por sentença, da aquisição do domínio relativo ao imóvel descrito na inicial.
Dispõem os artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A usucapião é um instituto civil e se trata de modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo fixado em lei. Segundo o magistério de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2018, p. 1079), são requisitos da usucapião constitucional ou especial urbana: - Área urbana não superior a 250m². - Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini. - O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família, nos termos do que prevê o art. 6º, caput, da CF/1988 (pro misero). - Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.
No caso em apreço, nota-se que os autores demonstraram de modo satisfatório que a posse vem sendo exercida de forma pacífica e tranquila, sem nenhuma interrupção ou oposição, por mais de 05 (cinco) anos, sobre o imóvel que reside e pretende usucapir, sendo que não é proprietário de outros bens, cujos fatos foram comprovados pelo conjunto probatório delineado nos autos. Com efeito, o depoimento do confinante e da testemunha corroboram o alegado na peça inaugural.
O confinante Osvaldo Cardoso (evento 333.2), relatou em juízo que conhece o Adelino e a mulher dele há mais de vinte anos; que moram no mesmo bairro; que moram perto; que o autor mora na Rua Antônio Lucia Joaquina, nº 183; que o autor é dono da casa que ele mora; que foi o autor e a mulher dele que construíram a casa; que pelo que saiba ninguém apareceu falando que a casa não era dos autores; que a vizinhança acredita que os autores são donos do imóvel.
A testemunha Aparecido Nascimento dos Santos (evento 333.3), relatou em juízo que conhece os autores há mais de dez anos; que os autores moram na Rua Antônio Lucia Joaquina, nº 183, Bom Sucesso; que a casa que os autores moram pertence a eles; que quem construiu a casa na época foi o autor; que pelo que saiba não apareceu ninguém informando que a casa não pertence aos autores; que trabalhava junto com o ADELINO e se encontrava com ele na roça ou na rua; que [...] conhece o autor desde 1990; que pelo conhecimento que tem desde 1990 o autor já morava nesse endereço; que conheceu o ADELINO no trabalho e sabe que há mais de dez ano ele mora no mesmo endereço.
Do cotejo fático e probatório, foi comprovado que o autor reside no imóvel usucapiendo, que possui área de 207,05m², e detém a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por mais de 05 anos, não possuindo outro imóvel em seu nome. Portanto, tendo em vista a presença da posse que apresenta os requisitos exigidos em lei, acima elencados, para a aquisição originária da propriedade do imóvel sub judice na modalidade de usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, a procedência da pretensão do autor é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELINO FELIX DOS REIS e NEUSA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, declaro o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo, a saber, data de terras n. 37-AR-1, da quadra 7, com área de 207,05m², na cidade de Bom Sucesso, objeto da matrícula sob o n. 2.485 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta comarca.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o registro desta sentença ao titular do 1º Serviço de Registro de Imóveis, em favor dos autores, informando-lhe sobre a declaração do domínio do imóvel descrito neste dispositivo, conforme as disposições da Lei n. 6.015/73. Considerando que não houve resistência ao pleito autoral, deixo de fixar honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Considerando o teor do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015 e a nomeação no evento 164.1, confirmo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), referentes aos honorários da advocacia dativa, ao Dr. Marcius Valerius Gomes Delalibera, OAB/PR n. 28.328, com fulcro no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, em analogia, no artigo 85 do NCPC, em virtude do zelo profissional que foi relevante ao julgamento da causa, bem como no item 2.9 da tabela de honorários do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão.
Intime-se a PGE/PR. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE GERALDO PEREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, ADELINO FELIX DOS REIS, IVALDETE DURAN PEREIRA
Advogados
ANTONIO RODRIGUES SIMOES (OAB 6520/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), MÁRCIA FLÁVIA DE SOUZA MORAES FÁVARO (OAB 94287/PR), JOABI MARTINS (OAB 40176/PR), RICARDO CESAR BASSETTO (OAB 64415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Processo: 0003397-83.2013.8.16.0101 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adelino Felix dos ReisNeusa de Oliveira Réu(s): IVALDETE DURAN PEREIRA JOSÉ GERALDO PEREIRA
Vistos.
1. Diante do teor do seq. 316, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2022 às 14h30min.
2. Renovem-se as diligências.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE GERALDO PEREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, ADELINO FELIX DOS REIS, IVALDETE DURAN PEREIRA
Advogados
ANTONIO RODRIGUES SIMOES (OAB 6520/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), MÁRCIA FLÁVIA DE SOUZA MORAES FÁVARO (OAB 94287/PR), JOABI MARTINS (OAB 40176/PR), RICARDO CESAR BASSETTO (OAB 64415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-83.2013.8.16.0101 Processo: 0003397-83.2013.8.16.0101 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adelino Felix dos ReisNeusa de Oliveira Réu(s): IVALDETE DURAN PEREIRA JOSÉ GERALDO PEREIRA
Vistos.
1. Intimem-se as partes sobre o teor do seq. 315.1 e 316.1, com o prazo de 5 dias para manifestação.
2. Após, tornem conclusos "DECISÃO LIMINAR".
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE GERALDO PEREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, ADELINO FELIX DOS REIS, IVALDETE DURAN PEREIRA
Advogados
ANTONIO RODRIGUES SIMOES (OAB 6520/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), MÁRCIA FLÁVIA DE SOUZA MORAES FÁVARO (OAB 94287/PR), JOABI MARTINS (OAB 40176/PR), RICARDO CESAR BASSETTO (OAB 64415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-83.2013.8.16.0101 Processo: 0003397-83.2013.8.16.0101 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adelino Felix dos ReisNeusa de Oliveira Réu(s): IVALDETE DURAN PEREIRA JOSÉ GERALDO PEREIRA
Vistos.
1. Converto o julgamento do feito em diligências.
2. Da análise minudente dos autos, denota-se que não foi colacionada nos autos a gravação de som e imagem das oitivas das testemunhas, ouvidas na audiência de instrução e julgamento (seq. 293.1). Sendo assim, promova a Secretaria a juntada da aludida gravação.
3. Em seguida, a fim de evitar nulidade, intimem-se as partes para que, querendo, ratifiquem ou retifiquem as alegações finais por memoriais apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
5. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência - META 2/2020 CNJ.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE GERALDO PEREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, ADELINO FELIX DOS REIS, IVALDETE DURAN PEREIRA
Advogados
ANTONIO RODRIGUES SIMOES (OAB 6520/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), JOABI MARTINS (OAB 40176/PR), RICARDO CESAR BASSETTO (OAB 64415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0003397-83.2013.8.16.0101 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adelino Felix dos ReisNeusa de Oliveira Réu(s): IVALDETE DURAN PEREIRA JOSÉ GERALDO PEREIRA
Vistos. 1-) Trata-se de Ação de usucapião.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra.
É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação. Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm. Salvador. 2017. P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação. In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. São Paulo: Editora Método. 2016. P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual.
A legitimidade do réu será melhor analisada em sede de sentença, em homenagem à teoria da asserção. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes. A seguir, faz-se uma análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. Volume
2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. P. 87). In casu, todas as partes têm personalidade jurídica. Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. Volume
2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. P. 87). No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica. Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB. Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais. Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova O ônus probante seguirá a regra estática do art. 373, do CPC. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos e/ou pontos a serem esclarecidos: - Posse com animus domini - Tempo da posse; - Boa-fé; 6 –) Das Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documental. 7.1 -) Da Prova Oral. 7.1.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 27/7/2021 às 16h10min. 7.1.2. Intimem-se as partes pessoalmente acerca da audiência, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.1.3. Arrolem os advogados das partes suas testemunhas em 10 dias, contados da intimação desta decisão, bem como providenciem suas intimações na forma do art. 455, do CPC. 7.1.4. Expeça-se carta precatória se necessário. 7.1.5. A audiência de instrução e julgamento realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como:
I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência;
II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual). Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone.
De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 7.1.5.1. Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 7.1.5.2.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 8-) Intimações e diligências necessárias. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito