PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003402-61.2016.8.16.0017 Processo: 0003402-61.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.986,36 Exequente(s): ANDRE LUIZ PASQUAL Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (v. seq. 398.1) em face da sentença extintiva (v. seq. 394.1), aduz omissão, pois, em tese, a sentença extinguiu o cumprimento antes de decidir sobre a impugnação a penhora (v. seq. 321.1). Em contrarrazões (v. seq. 403.1), a exequente aduz inexistência de omissão e litigância de má-fé. É breve o relato.
Decido. Sem razão, conforme informado (v. seq. 388.1 e 394.1), a impugnação a penhora (v. seq. 321.1), trata-se de questão já decidida (v. seq. 324.1), vedado decidir novamente (CPC, art. 505). Dito isso, verifica-se que a intensão da parte é tencionar o juízo singular para que altere seus fundamentos e chegue em conclusão diversa da exposta. Por fim, em que pese o requerimento para condenação em litigância de má-fé (CPC, art. 80), verifica-se que, por ora, se trata, tão somente, de exercício regular do direito de petição (CF, art. 5, XXXIV, “a” c/c CC, art. 188, I), entretanto, advirto que a pratica reiterada de petições, visando modificar questões já decididas constituem abuso de direito (CC, art. 187), logo, a irresignação da parte deve ser discutida na via adequada, no tempo adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito