PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-07.2021.8.16.0191 Processo: 0003450-07.2021.8.16.0191 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/10/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUIZ GUSTAVO FERREIRA
Vistos,
1. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
2. Para que se possa dizer que um determinado fato é típico, torna-se imprescindível a análise dos elementos que compõem o tipo penal, sendo eles: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Efetivamente a conduta perpetrada pelo agente representa tipicidade formal, ao passo que se amolda ao previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Entretanto, é necessária a aferição da existência de tipicidade material da conduta, ou seja, faz-se necessário verificar o grau de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma, eis que, caso haja uma lesão mínima que não coloque em risco o bem protegido, não haverá crime, com base no princípio da insignificância.
Com relação ao Princípio da Insignificância, na lição de Júlio Fabrini Mirabete, “sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância...É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
Nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato...” Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF entende que devem ser preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Diante disso, verifica-se que, em relação à conduta perpetrada pelo agente, tem-se uma ofensividade mínima, quando analisada a ação em si e, em que pese tipificada no ordenamento jurídico, ela não representa (ao que consta dos autos) periculosidade social, além de revelar grau de reprovabilidade irrelevante, isso em decorrência da ofensa não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Ademais, o STF já se manifestou do seguinte modo em caso como o presente: Na realidade, considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor René Ariel Dotti (Curso de Direito Penal - Parte Geral.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 68, item nº 51), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. […] Relativamente ao usuário de substância entorpecente, o tema ainda suscita discussões quanto à aplicação da tese de bagatela.
O fato é que, com acertos e desacertos, a legislação penal especial avançou significativamente no trato da questão, não mais permitindo a imposição de pena privativa de liberdade. (HC 110475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58) No caso dos autos, houve a apreensão em posse do noticiado de apenas dois invólucros de cocaína (auto de constatação provisória ao mov. 11.5), conforme se depreende do caderno investigatório.
A pequena quantidade de drogas não apresenta nenhuma relevância material, implicando em atipicidade ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Além disso, não há justa causa para se mobilizar a máquina judiciária para tratar de assunto de mínima relevância, devendo voltar-se a atuação à tutela de valores tidos como indispensáveis à ordem social, precipuamente tendo em conta a ideia da despenalização trazida com o advento da Lei n.º 11.343/06.
3.
Isso posto, preconizando o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal (decorrentes do princípio da intervenção mínima), acolho a promoção ministerial e, em razão disso, determino o arquivamento do feito.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
4. Diligências necessárias, de acordo com Código de Normas, observando-se as devidas comunicações.
5. No tocante ao entorpecente apreendido (mov. 11.1, fl. 4), caso não conste dos autos a informação de que a substância foi totalmente utilizada para a realização de exame toxicológico, oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à incineração da droga e comunique este Juízo.
6. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Curitiba, data consignada pelo sistema Projudi. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito