PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003474-88.2021.8.16.0044 Processo: 0003474-88.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$57.335,29 Embargante(s): ELIANA CARLA DANIEL DE SOUZA (RG: 89729637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-08) Rua Arlindo de Oliveira,
25 - Nossa Senhora da Aparecida - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.607-000 Embargado(s): Jeferson Antonio Danas (CPF/CNPJ: 047.***.***-03) Rodovia Angelino Massanbani, km 08, km
08 - Caixa de São Pedro - APUCARANA/PR VALDEMAR FAVARIM (RG: 51859448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.***.***-20) Rua Natal,
67 - Jardim Dona Catarina - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-120
DECISÃO
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Embargos de Terceiro em que a embargante narra ter tomado conhecimento da restrição judicial sobre o seu caminhão CAR/CAMINHÃO/BASCULANTE; Marca: M. BENZ/L 1313; Ano Fabricação: 1970; Modelo: 1970; Cor: AZUL; placas AGN-4079, proveniente dos autos de processo em fase de cumprimento de sentença nº 0003857-71.2018.8.16.0044, ajuizada pelo embargado Jeferson Antonio Danas, em face do devedor VALDEMAR FAVARIM.
Alega ser a proprietária do bem desde o ano de 2019, tendo o mesmo já sido vendido anteriormente pelo executado Valdemar Favarim no ano de 2017 para a terceira Dione dos Santos Carvalho, assim, entende indevida a restrição judicial. A parte embargante apresentou o Documento Único de Transferência em seu nome, devidamente assinado pelo procurador do devedor Cleber Covre em data de 17.09.2019 (seq. 1.7 e 1.10), ou seja, em momento anterior a restrição judicial efetuada no dia 26.10.2020 (seq. 131.3 - autos principais).
A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, motivo pelo qual não é imprescindível o registro do bem perante o DETRAN. Dessa forma, diante das alegações da parte, e o fato de o DUT ter sido outorgado em seu favor antes mesmo da citação do devedor nos autos principais, presume-se a boa-fé da parte embargante, sendo parte legítima para defender seu direito de propriedade, nos termos do § 1º, do art. 674 e art. 677, ambos do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE MEDIANTE REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDIBILIDADE. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de terceiros visam a proteger o direito daquele que, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida
2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos o artigo 1.267 do Código Civil, diante disso a prova de propriedade de veículo automotor não está adstrita ao registro no Detran.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0027425-17.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.10.2018) EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO VIA RENAJUD, HAVIDA APÓS A AQUISIÇÃO PELA EMBARGANTE. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE SE PERFAZ COM A TRADIÇÃO DO BEM. (....) PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO CONFIGURADA. TUTELA INIBITÓRIA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART.674 DO CPC/2015. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A EVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. FATO INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. (...) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Rel. Des. Themis de Almeida Furquim. Processo 0006540-16.2017.8.16.0174. 14ª Câmara Cível. Comarca de União da Vitória. Data do Julgamento: 28.3.2018. Data da Publicação: 2.4.2018).” ASSIM,
VOTO
PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA SOBRE O VEÍCULO, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017246-34.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 17.05.2018) Dessa forma, em juízo sumário de cognição, entendo demonstrada a constrição indevida sobre o bem da embargante.
Do exposto, DEFIRO o pedido liminar. Para tanto, DETERMINO o levantamento do bloqueio judicial sobre o veículo CAR/CAMINHÃO/BASCULANTE; Marca: M. BENZ/L 1313; Ano Fabricação: 1970/1970; placas AGN-4079. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO I.RECEBO os Embargos de Terceiro.
II. INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o contrato de compra e venda do bem, o documento de transferência, recibos de pagamentos, comprovantes de pagamento dos impostos; bem como caso o bem seja objeto de contrato de consórcio, esteja alienado fiduciariamente ou arrendado, deverá juntar o respectivo contrato, os quais deverão anexados de forma legível.
III. Com a juntada, CITE-SE a parte embargada para que, em querendo, apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º e art. 679, ambos do CPC).
IV. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
V. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada (seq. 5.0), já que incompatível com o rito desta ação.
VI. Proceda-se ao apensamento aos Autos nº 0003857-71.2018.8.16.0044.
VII. Translade-se cópia da presente decisão para os Autos principais.
VIII. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA