PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2020.8.16.0034 Processo: 0003483-17.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná NATALLY PRESTES NERES Réu(s): LUCIANO CAETANO MARQUES JUNIOR
1. Trata-se de pedido de suspensão processual e do prazo prescricional e a produção antecipada de provas realizado pelo representante do Ministério Público. Tem-se que a denúncia oferecida em desfavor de LUCIANO CAETANO MARQUES JUNIOR pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c e art. 5º, inciso II, e art. 7º, inc. I, ambos da Lei n° 11.340/2006), desobediência e desacato (arts. 329 e 330, ambos do Código Penal) agravados por terem sido praticados durante calamidade pública (art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal).
2.
Decido Foi determinada a citação do acusado por EDITAL (69.1) e o prazo decorreu conforme certidão automática do sistema (70.1). 2.1. Quanto ao pleito de SUSPENSÃO Verifica-se que foi realizada tentativa da citação, porém sem sucesso, apesar as buscas realizas pelo seu endereço, e que de fato o réu foi citado por edital, porém não constituiu advogado para apresentar resposta escrita, nem compareceu de qualquer outra forma no processo.
Desta forma, considerando o pedido ministerial e o disposto no parágrafo único do artigo 396 do Código de Processo Penal e no artigo 366 do mesmo diploma, SUSPENDO o feito e o curso do prazo prescricional em relação ao réu. 2.2. Da pretensão de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A produção antecipada de provas, em casos como o presente, em que o feito está suspenso pela aplicação do art. 366 do CPP, é medida sempre excepcional, forma de resguardo da ampla defesa e do contraditório, já que sua colheita acaba por ocorrer sem a presença e participação do réu.
É sumulado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no sentido de que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445). Assim, o deferimento do pedido do Ministério Público deve ser fundamentado e encontrar justificativa plausível, sob pena de confrontar jurisprudência da Corte Superior.
Destaca-se que a produção antecipada das provas resguardará a verdade dos fatos e a fidelidade das informações a serem prestadas, o que não enseja prejuízo à defesa, resguardado o seu direito em inquiri-las posteriormente, caso entenda necessário. Destarte, acolho o requerimento do Ministério Público e determino a produção antecipada de provas, no intuito de ouvir as testemunhas, principalmente as policiais.
Ainda, inegável que o decurso do tempo poderá inviabilizar a instrução seja pela perda da memória das pessoas a serem ouvidas ou mesmo porque muitas vezes torna-se difícil a localização das testemunhas. Neste sentido: HABEAS CORPUS CRIME – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL –
DECISÃO
QUE SUSPENDE O PROCESSO E DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRELIMINAR DE 2º GRAU PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, CPP, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O AGIR CRIMINOSO NO COMETIMENTO DO REFERIDO DELITO - INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VIOLA A SÚMULA 455 DO STJ POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO
FUNDAMENTADA – PODER GERAL DE CAUTELA – FATOS QUE OCORRERAM EM 2011 – PERIGO CONCRETO DE PERECIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE 2º GRAU PARA DECLARAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA (TJPR - 1ª C.Criminal - 0022061-04.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.08.2018) (sem grifos no original) CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL – APURAÇÃO DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART 330, CÓDIGO PENAL) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART 309, CTB)– ACUSADO CITADO POR EDITAL E NÃO LOCALIZADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – OITIVA DOS POLICIAIS ARROLADOS NA DENÚNCIA - RISCO DE PERECIMENTO DOS DETALHES DO CASO EM VIRTUDE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIABILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0047485-43.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.12.2021)(TJ-PR - COR: 00474854320218160000 Londrina 0047485-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) (sem grifos no original) 2.2.1. Assim, à Secretaria para que nomeie defensor ao réu para que acompanhe a instrução. 2.2.2.
Designo o dia 19.07.2022, às 16:30 horas para audiência de produção de prova antecipada, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia. Caso assim prefiram, as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, nos termos do art. 185 da Portaria 01/2020 desta Vara Criminal, hipótese em que deverão comunicar nos autos seus números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail, bem como contactar previamente esta Vara para ajustar sua participação, observando antecedência mínima de cinco dias.
Recomenda-se providenciar, desde logo, a instalação do aplicativo Microsoft Teams para os smartphones, bem como providenciar fones de ouvido com microfone embutido para utilização durante o ato. 2.3. Quanto ao PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. O Ministério Público requereu o decreto da prisão preventiva do acusado sob o argumento de que a prisão seria necessária para assegurar a aplicação da lei penal, por ter se retirado do distrito da culpa sem informar seu novo paradeiro.
Contudo, este argumento, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a prisão preventiva, para o que entendo que seria indispensável a demonstração concreta de que o acusado teria agido com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que não pode ser presumido da simples não localização do réu no(s) endereço(s) declinado(s) pelo Ministério Público, até porque em nenhum momento o acusado esteve vinculado ao inquérito policial ou ao processo em curso por qualquer medida cautelar, possuindo, assim, plena liberdade para alterar o seu endereço sem prévia autorização ou comunicação a este Juízo.
Acrescenta-se que o réu é primário, conforme certidão juntada ao mov. 7.1, assim como as penas máximas comidas aos crimes em questão são inferiores a quatro anos. Deste modo, o representante ministerial não trouxe aos autos motivos relevantes para a decretação da prisão, sendo que o simples fato do réu não ter sido localizado não enseja a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - In casu, constata-se que a mera citação por edital e a revelia do recorrente ocasionaram, por si só, a presunção de sua fuga do distrito da culpa. De fato, não foram expostos os indícios de que o recorrente tinha conhecimento da existência de processo em andamento em seu desfavor e, dessa, forma, deliberadamente estivesse obstaculizando seu trâmite. Por conseguinte, a prisão cautelar decretada com base nessa presunção, por si só, não se justifica para a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal.
E, com efeito, como já assentou o Pretório Excelso a mera citação por edital não autoriza a presunção de fuga. (HC n. 95674, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 18/12/2008). Recurso Provido. (RHC 44.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 03/11/2014) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório.
3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus.
4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. (STJ - HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) - grifo nosso. Por tais razões, não merece acolhimento o pedido de prisão preventiva retro formulado pelo Ministério Público.
3. Assim, considerando o pedido ministerial e o disposto no parágrafo único do artigo 396 do Código de Processo Penal e no artigo 366 do mesmo diploma, suspendo o presente feito e o curso do prazo prescricional, defiro a produção antecipada de prova e indefiro o pedido de prisão preventiva do réu LUCIANO CAETANO MARQUES JUNIOR.
4. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto