PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Processo: 0003483-17.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.070,28 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (RG: 83019336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.***.***-06) Rua Guilherme Lunardon, 300 Conjunto 31/101 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98404-5820 Executado(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-57) Rua Aimorés, *** - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-071 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 4000-1253 / (31) 3507-6615 / (31) 99397-0210
1. Considerando a notícia de que a executada se encontra em recuperação judicial, a fim de que seja averiguado a necessidade de aplicação do artigo 6º, inciso II e III e §4º da Lei 11.101/2005, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias informe o andamento da recuperação judicial em questão, bem como se há informações de que o crédito em questão se encontra na relação de credores de referida recuperação.
Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Advogado
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Advogado
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Advogado
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Processo: 0003483-17.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.070,28 Autor(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA Réu(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL
1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil.
2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil).
3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud.
4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil).
5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação.
8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor.
10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos.
11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Processo: 0003483-17.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.070,28 Autor(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (RG: 83019336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.***.***-06) Rua Guilherme Lunardon, 300 Conjunto 31/101 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98404-5820 Réu(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-57) Rua Aimorés, *** - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-071 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 99397-0210 / (31) 4000-1253 / (31) 3507-6615 Remetam-se os autos ao arquivo até a manifestação da parte interessada, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Recurso: 0003483-17.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Vistos.
1. Ao e.Doc. 19.1, a apelante 123 Viagens e Turismo LTDA. em Recuperação Judicial foi intimada a “prestar informações e apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, em especial declaração de imposto de renda relativamente ao último exercício e demonstrativos financeiros (balanço patrimonial e demonstrativo de resultado referente aos últimos doze meses), para que se conceda os benefícios da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso”.
No entanto, a apelante deixou transcorrer o prazo (e.Doc.
22) não apresentando os referidos documentos, os quais são indispensáveis para fins de comprovação do requisito de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.007 do CPC.
2. Sendo assim, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se ao juízo a quo com as baixas devidas. Curitiba, 02 de julho de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Recurso: 0003483-17.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Vistos.
1. A parte apelante deixou de proceder ao preparo do recurso, requerendo a concessão da justiça gratuita em sede recursal. Nesse passo, é certo que nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não obstante, é igualmente certo que o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial ou mesmo em recuperação judicial não é bastante para que se evidencie referida impossibilidade.
A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Recurso: 0003483-17.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122,
II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL
15ª VARA CÍVEL
Autos n. 0003483-17.2023.8.16.0194
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Carlos Alberto Souza Moreira, devidamente qualificado, propôs ação
indenizatória por danos materiais e danos morais em face de 123 Viagens e Turismo LTDA.,
igualmente qualificada.
Segundo consta da exordial, no dia 16 de março de 2023 o autor adquiriu, através
do site da requerida, passagens aéreas para o dia 18 de março de 2023, saindo de Palmas/TO com
destino a Curitiba/PR – onde realizaria uma cirurgia cardíaca – e com retorno no dia 25 de março de
2023. Realizou o pagamento no valor de R$ 3.725,80 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais,
oitenta centavos) e foi informado que a emissão do bilhete ocorreria no prazo de até uma hora após
a compra. Poucas horas antes da viagem, contudo, recebeu um comunicado da empresa ré
informando que a reserva não pôde ser confirmada e que seria realizado um estorno. O autor buscou
assistência da requerida, que não lhe prestou nenhum suporte, e diante da extrema necessidade em
realizar a viagem efetuou a compra de novas passagens junto a Gol Linhas Aéreas, em voo bem
mais caro do que o anterior. Diante da desídia da ré, o autor ingressou com a presente demanda, na
qual pugnou pela indenização por danos materiais no montante de (um mil, setenta e
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Advogados
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Processo: 0003483-17.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.070,28 Autor(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA Réu(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
SANEADORA
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
2. Na contestação, a requerida não arguiu preliminares.
3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
4. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A ré figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a autora como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos.
No caso em questão, verifico que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, posto que é essa quem detém maiores condições de demonstrar a existência da relação jurídica. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial.
5. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias informe se pretende a produção de alguma prova, salientando a pertinência de cada uma dela, ou se requer o julgamento antecipado do feito.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA
Advogado
CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB 72346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0194 Processo: 0003483-17.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.070,28 Autor(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA Réu(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
1. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente.
2. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte RÉ para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ao se analisar a petição recursal, verifica-se que a apelante instruiu o recurso tão somente com a decisão concessiva da recuperação judicial em 31.08.2023 (e.Doc. 44.2 da origem) e com suposto demonstrativo de resultado datado de junho a julho de 2023 (e.Doc. 44.1 da origem).
Esses documentos se mostram insuficientes para evidenciar a condição econômica da apelante, notadamente ao tempo em que interpôs o recurso (abril/2024). Sabe-se que o benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC). Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso a todos à justiça, direito de todos os cidadãos.
Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes. A propósito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi criada para dar amparo àqueles que, de outra forma, não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Nesse sentido, justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência, notadamente porque a gratuidade integral já foi indeferida na ação originária.
2. Desse modo, determino a intimação da parte apelante para, querendo, prestar informações e apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, em especial declaração de imposto de renda relativamente ao último exercício e demonstrativos financeiros (balanço patrimonial e demonstrativo de resultado referente aos últimos doze meses), para que se conceda os benefícios da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem.
Publique-se. Curitiba, 24 de maio de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
R$ 1.070,28
oito reais, vinte e oito centavos) e pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.11.
A ré apresentou contestação em seq. 24.1. Esclareceu ser intermediadora na venda
de passagens aéreas promocionais e que, em razão da natureza do negócio, possui o prazo de 24
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(vinte e quatro) horas para confirmar a viabilidade do pedido de emissão realizado pelo cliente. No
caso, sustentou a requerida que dentro desse período os trechos escolhidos pelo autor sofreram
variações no seu valor em milhas, situação que motivou o cancelamento do pedido. Diante da
ausência de falha na prestação do serviço e da ampla divulgação dos termos aos consumidores,
pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação em seq. 25.1.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram pelo julgamento
antecipado da lide (seq. 28.1 e 30.1).
Em decisão saneadora (seq. 34.1) foi reconhecida a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.
A ré foi novamente intimada, mas reiterou seu desinteresse na produção de provas
(seq. 37.1).
Vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I
do Código de Processo Civil, por serem as provas documentais juntadas ao feito suficientes para a
prolação da sentença e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar eventual responsabilidade da
empresa ré pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento da compra de passagens
aéreas efetuada pelo autor.
Isso porque, segundo consta da exordial, apesar da compra no site da requerida e
da comprovação de pagamento no momento da compra, a ré não emitiu as passagens e informou,
algumas horas antes do voo, que a reserva não pôde ser confirmada e que seria realizado um
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estorno. O autor, que possuía uma cirurgia marcada no local de destino da viagem, precisou realizar
uma nova compra às pressas, sem qualquer assistência da empresa, sendo devidos os prejuízos
materiais e morais sofridos em razão da desídia da requerida.
Essa, por sua vez, alega que cumpriu o contrato e que inexiste falha na prestação
do serviço.
Pois bem.
Conforme já esclarecido em decisão de seq. 34.1, o caso envolve relações de
consumo, razão pela qual, em caso de dano, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelo
risco da atividade desenvolvida. Na dicção do art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua
fruição e riscos.
Inclusive:
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
No mais, como se pode notar pelo teor da regra de distribuição do ônus probatório
imposta pelo art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, incumbe a parte requerida provar a
ausência da responsabilidade pelo fato do serviço. Confira-se:
Art. 14 (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Nesse contexto, e observado o relato das partes, evidente que cumpria à parte ré a
comprovação das excludentes previstas no referido § 3º do art. 14, o que foi inclusive reiterado em
decisão de seq. 34.1.
Infere-se dos autos, todavia, que a ré não produziu qualquer prova nesse sentido.
Em contestação, argumentou apenas que possuía o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para confirmar a viabilidade do pedido de emissão realizado pelo cliente e que os valores
sofreram variação, o que deu motivo ao cancelamento da compra.
De início, pontua-se que o prazo citado pela ré atenta contra o disposto no art. 14
§1º, II do CDC, já que o serviço prestado não apresenta o resultado que dele se espera, qual seja,
garantir a realização da viagem anunciada e adquirida pelo site. Nesse sentido, inclusive, já existem
decisões dos Tribunais Pátrios no sentido de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas trazido pela
empresa se mostra abusivo, vejamos:
Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Compra e venda
online – Passagens aéreas – Site 123 Milhas que realiza emissão através de
programas de milhas – Passagens não emitidas – Prazo de 24 horas para emissão
que é abusivo – Compra realizada dez horas antes da partida – Ausência de
comunicação até a hora do voo – Demora que impossibilitou a consumidora de
adquirir outra passagem – Dever de informação e vinculação à oferta descumpridos
– Risco que não pode ser repassado ao consumidor – Danos materiais e morais
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS
MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.07.2022, grifo nosso).
No caso, o autor não apresentou comprovante de pagamento das passagens
compradas, tampouco provou que as tarifas foram pagas por ele. Ao contrário, em e-mail juntado
em seq. 1.8, a confirmação da compra está em nome de “Cláudia”, que não compõe o polo ativo da
presente ação.
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Nesse ponto, é certo que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, conforme disposto no art. 18 do CPC.
Não sendo o caso, e inexistindo prova mínima de que o autor foi o lesado pelos valores despedidos,
é de rigor a improcedência do pedido.
Por outro lado, o autor também pleiteou indenização por danos morais.
Sobre o tema, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave
agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações
intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.
24/04/2018. DJ. 02/05/2018).
Portanto, a obrigação de indenização extrapatrimonial decorre de fato que,
obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade
física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora
construída a teoria do mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou que tinha um procedimento cirúrgico
agendado na cidade de Curitiba/PR (seq. 1.6) e que, em razão do cancelamento do pedido pela ré
algumas horas antes do embarque (seq. 1.9), teve que realizar a compra de novas passagens de
última hora.
Insta salientar que – além da insegurança, tensão e aflição inerentes à véspera de
uma cirurgia – o autor ainda teve que lidar com a ausência de suporte e receio de não chegar a
tempo do compromisso previamente agendado.
Inegável, a partir do exposto, que o requerente suportou situação passível de abalo
moral.
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No que tange ao quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral,
deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições
econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação.
Deste modo, o valor da indenização deve ser moderado e equitativo.
O Superior Tribunal de Justiça é assente na fixação da indenização por danos
morais em patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da vítima. Confira-
se: “O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de
modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora.[...]”. (STJ - Ag 967410 / SP, 4ª
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.05.2009).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se suficiente para
reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo
requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixados
em R$6.000,00 (seis mil reais) atualizados pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença, posto que a quantia fixada retrata a
realidade econômica do presente momento. Os juros moratórios vencidos desde a data do evento
danoso já estão agregados no montante, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula
54 do STJ.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e ré, respectivamente, ao
pagamento de 30% e 70% das custas e despesas processuais.
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Quanto aos honorários advocatícios, deverá a requerida arcar com o pagamento de
honorários ao autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil. A autora deverá arcar com o pagamento de honorários ao
procurador da requerida no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo credor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes
Juíza de Direito Substituta
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II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta