PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003505-49.2012.8.16.0004 Processo: 0003505-49.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$28.624,04 Polo Ativo(s): ANTONIO HAMILTON PINHEIRO ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1.
Registre-se o depósito realizado nos autos.
2. Em atenção à petição de evento 140, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
4. Após, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.