LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003506-23.2022.8.16.0056 DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003506-23.2022.8.16.0056. APELANTE: MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO. APELADO: GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Zenaide Figueiredo em face da sentença de mov. 130.1, proferida nos autos da nominada “ação de rescisão contratual c.c reparação de danos morais e materiais” nº 0003506-23.2022.8.16.0056, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu do apelo interposto e negou provimento em sessão de julgamento virtual realizada no período de 2 a 6 de dezembro de 2024 (mov. 15.1-AC), restando o acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC AO CASO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO CIRURGIÃO-DENTISTA, CONCLUIU QUE O TRATAMENTO REALIZADO ESTAVA ADEQUADO AOS PADRÕES ODONTOLÓGICOS, SENDO COMUM A EXISTÊNCIA DE ESPAÇO ENTRE A PRÓTESE E A GENGIVA PARA PERMITIR ADEQUADA HIGIENIZAÇÃO, EVITAR COMPLICAÇÕES E GARANTIR A SAÚDE DOS TECIDOS.
A PROVA TÉCNICA DESTACOU QUE A PRÓTESE INFERIOR ESTAVA "ACABADA" E BEM INSTALADA, SEM EVIDÊNCIAS DE INFECÇÕES, INFLAMAÇÕES OU OUTROS PROBLEMAS QUE CARACTERIZASSEM ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAIS CORREÇÕES OU AJUSTES SUGERIDOS REFLETEM UM PROCESSO CONTÍNUO DE APERFEIÇOAMENTO COMUM A TRATAMENTOS COMPLEXOS, SEM INDICAR FALHA INICIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003506-23.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024). A Recorrente, por meio de nova procuradora (mov. 19.2-AC), veio aos autos apresentar pedido de reconsideração, ao fundamento de que o aresto deixou de analisar ponto essencial do laudo pericial, que poderá conduzir a um desfecho distinto (mov. 19.1-AC).
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não possui previsão legal ou regimental quando dirigido contra decisão colegiada, sendo, portanto, manifestamente incabível. Nesse sentido, colacionam-se precedentes da Corte Especial: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido”. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – Destaque-se. “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
COLEGIADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo interno, publicado na vigência do CPC/2015.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III. Entretanto, no caso dos autos, deve ser afastada tal possibilidade, porquanto "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015), caracterizando erro grosseiro. Em igual sentido: STJ, RCD no AgInt no AREsp 1.033.514/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AgInt no AREsp 918.299/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.534.294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido”. (RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.506/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021) – Destaque-se.
1. Dessa forma, diante da manifesta inadmissibilidade do pedido, não o conheço, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mais, constata-se também a impossibilidade de receber o petitório de mov. 19.1-AC como se embargos de declaração fossem, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, haja vista que foi apresentado em 05.02.2025, quando escoado o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Ultrapassadas essas considerações, verifica-se que o Advogado Dr. Sandro Panisio (OAB/PR 39.857), subscritor do recurso de apelação, formulou a retirada de seu pedido de representação nos autos, conforme consignado no mov. 21.1-AC.
3. À vista disso, proceda-se à atualização do cadastro processual para inclusão da patrona indicada no mov. 19.1-AC, conferindo-lhe os poderes para representação da parte e para recebimento de intimações, nos termos da procuração acostada.
4. Por fim, a conta da interposição de Recurso Especial protocolado no mov. 22.1-AC, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 362 do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g4
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO
Advogado
ANNA LUIZA MASSARUTTI CREMONEZI (OAB 120382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Vistos,
1. Diante da concordância pelo Estado do Paraná no pagamento da verba honorária (seq. 108.1), expeça-se a competente RPV, conforme requerido ao sequencial 139. 1.1. Autorizo o crédito do montante diretamente em conta bancária informada pela expert, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de levantamento na hipótese de crédito em conta judicial, mediante transferência bancária. 1.2. Advirto que na hipótese de inversão da sucumbência, parcial ou integralmente, a parte requerida será condenada ao ressarcimento ao Ente Público, nos limites de sua responsabilidade.
2. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) de apelação será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015).
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ‘ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais’ ajuizada por MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO em face de GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA (ODONTOCOMPANY), ambos já qualificados. Alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida em dezembro de 2020, pelo valor total de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), dividido em uma entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o restante em 26 (vinte e seis) parcelas também de R$ 600,00.
Os serviços indicados e pactuados foram prótese total especial, protocolo de resina inferior e superior, além do levantamento de seio. No entanto, alega que a prótese não ficou bem ajustada, sendo necessário o retorno à clínica por diversas vezes para reajustes, mas permaneceu mal ajustada, vindo a machucar a gengiva, o que impossibilitou a continuidade do uso. Ocorre que mesmo após inúmeras reclamações por parte da requerente, a requerida dizia que a prótese estava perfeita e que o espaço entre a gengiva e a prótese era normal, tendo como finalidade a facilitação da limpeza.
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050
Vistos,
1. Visando o prosseguimento do feito, para realização de audiência de instrução e julgamento, já deferida ao seq. 34.1, designo o dia 23 de janeiro de 2024, às 13:30 horas para realização da prova oral deferida ao seq. 828.1. As partes devem apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a trazer as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
3. Intimem-se.
4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050
Vistos, A despeito do pedido de reserva de honorários, ressalto que com a conclusão do ato haverá a devida habilitação do Estado do Paraná para o regular pagamento nos moldes da decisão de seq. 34.1. Ante a aceitação do encargo, intime-se a profissional para que dê início aos trabalhos observando-se as deliberações do item 3.2 da decisão de seq. 34.1. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050
Vistos, Considerando a inércia da perita (seq. 57), em substituição nomeio a Dra. Amanda Guimarães Brito de Oliveira[1] (e-mail: [email protected]).
Intime-se a profissional para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 52.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente. [1] Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050
Vistos, Os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido.
Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico elevado, pois se trata de perícia que demanda conhecimento específico, contudo, a par disto não se pode permitir a cobrança de valor excessivo que possa onerar demasiadamente as partes. Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes.
Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado. O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento. Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - destaquei.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogados
LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 86949/PR), LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR), SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050
Vistos Passo ao saneamento e organização.
1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, inclusive já houve a retificação do polo passivo, e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Eventuais falhas na prestação dos serviços pela parte requerida; b) Ocorrência de danos morais e materiais; c) Dever de indenizar; d) Quantificação de eventuais danos para fins de indenização. Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes.
3. DAS PROVAS 3.1. Do ônus probatório Entendo que a autora se encontra na figura de consumidora, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve lhe ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Quanto a eventuais danos morais não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC. 3.2 - Da prova pericial a) Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio a Dra.
AGHATA TOMBOLATO, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ( do NCPC), bem como para os fins do do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o , parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e , da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. b) Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. c)
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogado
SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056 Processo: 0003506-23.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Zenaide Figueiredo (RG: 33927797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.***.***-04) Rua da Ermida, 267 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99982-3034 Réu(s): GUILHERME F.
CARRAZEDO DA SILVA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08) Rua Espanha, 613 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos,
1. Da audiência de conciliação/mediação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Deste modo, a despeito da manifestação da parte autora na tentativa de composição, manifestada na peça inicial, tendo em vista o difícil grau êxito em realização de acordos em ações que versam sobre matérias similares, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e mediação. Caso seja manifestado interesse expresso da parte requerida na tentativa de composição quando da apresentação de contestação, desde já autorizo a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência, na modalidade virtual, devendo as partes serem intimadas para em 05 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete.
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC).
2. Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, ou por meio eletrônico (art. 246, inc. V, § 1º e 2º do NCPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
3. Da impugnação à contestação Apresentada contestação e não manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
4. Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
5. Da gratuidade de justiça Ante os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora aos seq. 1.2 e 10.1, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA ZENAIDE FIGUEIREDO, GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA.
Advogado
SANDRO PANISIO (OAB 39857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003506-23.2022.8.16.0056
1- DA EMENDA À INICIAL Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu Art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos, bem como o artigo 320, do mesmo código, afirma a apresentação de documentos indispensáveis, devendo estes serem analisados em conjunto: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” 1.1- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não cumpriu o inc. II do referido dispositivo legal, bem como o artigo 320, uma vez que não juntou comprovante de residência do autor, documento este indispensável para a propositura da demanda. 1.2- Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados: comprovante de residência do autor e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de indeferimento da petição inicial.
2. Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, discorda veemente da requerida, pois a colocação da prótese nunca esteve em condições de uso, uma vez que fora mal confeccionada. Diante dos fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao valor cobrado por outra dentista para corrigir os serviços prestados pela requerida, ou, em caso de rescisão contratual, pugna pela devolução do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Por fim, requer a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão inicial concedendo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerente – mov. 12.1. Citada (mov. 22.1), a requerida apresentou contestação ao feito (mov. 24.1), alegando a ausência absoluta de provas, considerando que a requerente aprovou por duas vezes a cor e a forma da prótese ao realizar o teste em boca, conforme guia de serviço protético.
Pontou que a prótese total inferior foi entregue no dia 06/01/2022, retornando para ajustes no dia 24/01/2022, data que, inclusive, marca a última consulta da requerente, uma vez que abandonou o tratamento posteriormente. Além de abandonar o tratamento, a requente está inadimplente dede fevereiro de 2022. Aduziu que o espaço entre a gengiva e a prótese foi eleita em decorrência da má higienização oral por parte da Requerente e que compromete o uso, destacando que o serviço foi prestado de acordo com a técnica odontológica.
Alegou a ausência do dever de indenizar ante a inexistência de responsabilidade. Pugnou pela inaplicabilidade automática da inversão do ônus probatório. Aduziu quanto aos excludentes de responsabilidade, afirmando pela inexistência de danos materiais e morais. Concluiu requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica autoral refutando as alegações da parte requerida em mov. 27.1. Intimados a especificarem provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral e pericial, enquanto que a requerida, pela realização de prova documental e oral – movs. 31.1 e 32.1.
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, bem como deferida a realização de prova pericial e oral, postergando a designação da audiência para após a conclusão da prova pericial. Após, sobreveio laudo pericial – mov. 90.1. Audiência de instrução realizada (mov. 117), momento no qual oportunizou-se a colheita de depoimento do informante da requerida, o sr. Pedro Filipe Carvalho Valentini.
Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais – mov. 118. Alegações finais apresentadas em mov. 122.1 e 127.1. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne das discussões do presente feito consiste em: a) Eventuais falhas na prestação dos serviços pela parte requerida; b) Ocorrência de danos morais e materiais; c) Dever de indenizar; d) Quantificação de eventuais danos para fins de indenização. Conforme já relatado, pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao valor cobrado por outra dentista para corrigir os serviços prestados pela requerida, ou, alternativamente, a rescisão contratual com a devolução do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), que fora pagado pelo tratamento.
Por sua vez, a empresa requerida alega que cumpriu com o contrato pactuado entre as partes, realizando os serviços contratos, exceto a entrega da prótese total superior em razão da autora ter abandonado o tratamento, não sendo possível concluir o tratamento. Além disso, aduziu que a requerente também não finalizou o pagamento do tratamento, permanecendo em aberto até o momento, sendo assim, diante de ambas as situações citadas, a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da própria requerente.
Extrai-se dos autos que a autora afirma a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos prestados pela parte requerida, quanto aos procedimentos a serem adotados durante o tratamento, razão pela qual procurou outra profissional para orçar o valor para realizar os ajustes. Importante consignar, por oportuno, que embora se cuide de obrigação de resultado, por força do art. 14, § 4º, do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia.
No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do
CC. Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional nela atuante, como é o caso dos autos, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inegavelmente excepcionou a regra geral ao tratar dos profissionais liberais, quando no §4º do art. 14, previu que atinente a estes a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa.
Disso resulta que não se pode atribuir à empresa requerida a responsabilidade objetiva, quando o fato decorre exclusivamente de serviços odontológicos como no caso dos autos, onde se atribui responsabilidade do réu pelo erro praticado por um dos facultativos que atenderam a parte autora. Dessa forma, ante a relação estabelecida entre a conduta lesiva e o dano acarretado à paciente, necessário aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva, pois a autora questiona o procedimento odontológico que lhe foi alcançado e alegadamente realizado de forma deficitária pelos prepostos da empresa requerida.
Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional dentista, sendo indispensável analisar como foi o atendimento prestado à autora. Acerca do tema, confira-se o escólio de Miguel Kfouri Neto: "Em ação de indenização contra o hospital, ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, embora se trata de pessoa jurídica, a ela não se aplica a responsabilidade objetiva, nas medidas em que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico.
Aplicável, pois, o § 4º do art. 14 do referido Código. A decisão é inovadora, em matéria que ainda timidamente aflui ao Judiciário e abre nova perspectiva à exegese do mencionado artigo. Desconsiderou-se a pessoa jurídica - cuja responsabilidade é objetiva -, alcançando-se a pessoa do médico - com o intuito de se verificar se o profissional, mesmo empregado da casa hospitalar, agiu ou não com imperícia, imprudência ou negligência.
Noutras palavras, afirmou o órgão julgador que, haja ou não vínculo empregatício, é a análise da atuação pessoal do médico que determinará - ou não - a responsabilidade do estabelecimento. No caso de serviços prestados pelo profissional da medicina, portanto, não incidirá o § 3º do art.
14 - sempre o § 4º, em qualquer hipótese." (Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 200) Neste sentido: CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258389-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Julg.: 16/06/2005, D.J.: 22/08/2005. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, EM REGRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE DESISTIU DO TRATAMENTO ANTES DO SEU TÉRMINO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE ATINGIU O RESULTADO PROMETIDO – ANÁLISE DOS MEIOS EMPREGADOS PELOS PROFISSIONAIS NO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REABSORÇÃO RADICULAR DE ELEMENTOS DENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS REABSORÇÕES DECORRERAM DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO VALOR MÁXIMO DA LEI. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038167-82.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2020) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora contratou serviços odontológicos com a ré, conforme depreende-se dos documentos de mov. 1.3. Aduziu a autora que o objeto do aludido contrato era a colocação de prótese protocolo total.
Nesse contexto, o argumento central da autora reside na afirmação de que a prótese inferior não ficou bem ajustada logo após a conclusão do procedimento, desencadeando os demais fatos narrados na inicial. Entretanto, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços odontológicos, de modo que não se pode imputar a culpa pelos danos. Realizada perícia pela Dra. Amanda Guimarães Brito de Oliveira Cavalini, CRO/PR n. 25.931, cujo laudo sobreveio em mov. 90.1, concluiu a perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes (meus destaques): mov. 90.1, página 18 e seguintes:
1) Da análise dos exames de Raio-x juntada nos mov. 24.3; 24.7 e 24.11, levando em consideração a complexidade do caso, a parte cirúrgica realizada na Requerente foi bem sucedida? RESPOSTA: Sim.
2) Dentre os principais motivos de perda de um elemento dental está a periodontite? Se sim, é possível afirmar que a grande parte dos casos é ocasionada por problemas em relação a higienização bucal? RESPOSTA: Sim. Sim. (...)
6) Diante da manifesta dificuldade de higienização, existe a previsão odontológica de ser realizado um planejamento para confecção da barra protocolo com um espaço maior que o usual para diminuir que detritos fiquem presos ocasionando problemas como mau hálito ou periimplantite? RESPOSTA: Sim. Como já citado anteriormente, existe a possibilidade de deixar 1 a 2mm acima da gengiva para melhor higiene desde que não interfira na estética. (...)
8) Durante as expressões naturais da Autora, os componentes protéticos ficam aparentes? RESPOSTA: Não.
9) A dificuldade alegada, pela Autora, na mastigação tem relação com a não finalização do protocolo superior? RESPOSTA: Sim. E, ainda (mov. 90.1, página 16 e seguintes): D) A prótese da Requerente apresenta uma distância entre a gengiva e a prótese. É comum a opção pelo profissional pela utilização do protocolo de utilização de espaço maior que o usual? Esse procedimento independe da vontade da paciente?
A adoção de tal procedimento independe de autorização expressa do paciente? RESPOSTA: Como já citado anteriormente, recomenda-se de 1-2 mm de altura acima da gengiva ou 1-2 mm abaixo da gengiva. É admitida variação de acordo com alguns fatores. Esse procedimento vai ser determinado pelas características clinicas apresentadas, quantidade de gengiva, higiene, estética, etc. Quando existe a necessidade deixa acima da gengiva, deve-se explicar o motivo, exemplificando os benefícios e malefícios do proposto e sobre os cuidados ao paciente. (...) N) O valor pago pela Requerente no tratamento proposto pela Requerida é compatível com um tratamento de excelência no mercado?
RESPOSTA: Sim. Por fim, a expert apresentou a seguinte conclusão (mov. 90.1, páginas 20 e 21): Tomando por base o exame pericial e a análise dos autos, foi possível verificar que houve a realização de partes dos procedimentos contratados. Isto é: houve a i) realização do levantamento de seio maxilar bilateral; ii) colocação dos implantes superiores e inferiores; iii) confecção e entrega da prótese provisória inferior, a qual a Requerente levou no ato pericial; iv) confecção e entrega da prótese do tipo protocolo inferior, a qual foi confirmada no ato pericial, visto que se encontra instalada na boca.
Não foi possível avaliar se foi realizada a confecção e entrega para a Requerente da prótese provisória superior, pois a requerente não estava utilizando a prótese feita pela requerida e não a levou para o ato pericial. O que também não consta fotos dessa prótese nos autos do processo. Não foi confeccionado a prótese do tipo protocolo superior como mostra nas fotos dos autos do processo assim como nas fotos do exame clínico durante o ato pericial. (...) Outrossim, realizada audiência de instrução e julgamento, o teor do depoimento colhido do informante da requerida, o Sr.
PEDRO FILIPE CARVALHO VALENTINI: Perguntas do (a) Juiz (a): Que na época dos fatos prestava serviço para a ré e que chegou a atender a parte autora; que atua como Cirurgião Dentista com pós-graduação em Implantodontia; que há duas etapas para reabilitação de um paciente na área de implantodontia; que a parte cirúrgica consiste em extrações dentárias e fixação dos implantes, e a segunda etapa é a instalação das chamadas "Próteses sobre Implantes"; que a extração dos dentes da autora foi realizada por outro cirurgião da mesma especialidade; que foram instalados 6 implantes superiores na maxila e 4 inferiores na mandíbula; que estava responsável pela reabilitação protética da autora; que foi realizado procedimento de abertura que tem como finalidade expor os implantes novamente, uma vez que se encontram em condição submucosa; que o implante não é aparente até a realização deste procedimento; que foram instalados na parte inferior 4 cicatrizadores, que são peças circulares que servem para manter a gengiva em um nível abaixo do implante; que com a instalação dos implantes ocorre a osseointegração, um processo denominado "ósseo integração"; que este processo garante a fixação do implante no osso, e depende do tipo do osso a ser implantado; que este processo na maxila (parte óssea superior) demora em média 6 (seis) meses, e na mandíbula (parte óssea inferior) demora em média 4 (quatro) meses; que a autora não perdeu nenhum tipo de função, nem sofreu nenhum tipo de mutilação; que existem questões complexas relativas às decisões clínicas; que não vê nenhum erro no procedimento, uma vez que se trata de decisões clínicas, e essas decisões não levaram a nenhuma perda de função motora ou mastigatória, nem a qualquer tipo de mutilação; que esta decisão poderia ter sido motivada por uma questão infecciosa ou até mesmo por falta de estrutura do osso; que as próteses devem ser feitas "uma para a outra" para definir os limites superiores e inferiores de maneira estética e garantir a oclusão; que conforme citado a respeito dos prazos de osseointegração, a paciente optou por não realizar os procedimentos de mandíbula e maxila ao mesmo tempo, preferindo aguardar um total de 6 (seis) meses; que a paciente optou por realizar o procedimento na parte inferior por não suportar a utilização da prótese provisória, contra a orientação da clínica; que a autora insistiu em realizar primeiramente o procedimento na parte inferior, aguardar o tempo de recuperação e, após isso, realizar o procedimento na parte superior; que a realização parcial do procedimento seria feita mediante análise; que após realizadas as análises, observou-se que o arco antagonista da parte onde o procedimento seria realizado estava adequado; que mesmo que isso não fosse a orientação, como foi escolha da autora, o procedimento foi realizado; que o arco antagonista provisório que a autora utilizava teria sido confeccionado na clínica; que existe uma orientação padrão geral, mas que poderia variar dentro do caso concreto; que a autora possuía uma higiene inadequada para a utilização da prótese; que os cicatrizadores utilizados retornavam infestados de placas bacterianas e não eram higienizados corretamente; que existia inflamação no tecido para implantar; que a gengiva da autora apresentava vermelhidão, dores e sinais de higienização incorreta; que foi orientada sobre a necessidade da higiene correta, mas que a autora demonstrava dificuldade na compreensão das orientações; que no momento em que foi efetuada a escolha clínica dos chamados "mini pilares", foi escolhido um tipo acima do nível gengival da paciente visando garantir a higiene da autora; que as fotos presentes na inicial confirmam a saúde dos tecidos; que a autora não possui nenhuma doença nos tecidos na região dos implantes; que a saúde bucal da paciente foi garantida pela escolha do tipo de mini pilar; que a escolha levou em consideração o perfil da paciente; que a falta de higiene adequada foi o motivo para a perda dos dentes naturais da autora; que a prótese do tipo protocolo (como a utilizada) não é uma prótese do tipo parafusada; que as próteses desse tipo devem conter um espaço entre a mucosa e a prótese, para garantir sua higienização; que a escolha foi feita para aplainar a prótese e facilitar a higienização; que as imagens da inicial confirmam isso; que não poderia ocasionar perda estética, pois não ficaria aparente; que não causaria acúmulo de sujidades, pois um simples gargarejo resolveria; que havia sido questionado pela autora a respeito de ter de realizar a higiene bucal após todas as suas refeições; que teria esclarecido a autora que não existe nenhuma situação isenta da higienização bucal correta; que foi realizado o reestabelecimento de toda a arcada dentária inferior da autora; que possui espaço entre a prótese e a gengiva, mas que isso não causaria mobilidade da prótese; que a prótese permanece fixa; que não saberia responder a respeito do pagamento completo do tratamento; que no último contato que teve com a autora, a mesma informou estar descontente com o tratamento e que iria tomar as medidas cabíveis.
Perguntas da RÉ: Que foram realizadas extrações nos arcos superiores e inferiores; que foram realizadas duas enxertias do tipo levantamento de seio bilateral; que foram realizadas instalações dos implantes superiores (aproximadamente 6 (seis)); que foram instalados 4 (quatro) implantes intraforaminais; que a autora contratou 2 (dois) protocolos, um inferior e um superior; que a autora contratou duas próteses provisórias totais; que todos os serviços foram realizados, com exceção do protocolo superior; que a prótese superior provisória foi entregue à paciente; que não foi realizado procedimento de protocolo inferior devido à referência do arco inferior; que apenas foi possível a realização do protocolo inferior devido ao referencial do protocolo superior, mesmo que provisório; que a escolha do protocolo inferior se deu devido à higienização da autora; que todos os atendimentos protéticos são feitos em etapas; que a guia laboratorial tem como finalidade documentar as etapas; que as etapas do procedimento de protocolo são: moldagem, provas das barras, registro de mordida, prova dos dentes e, por fim, a instalação da prótese do tipo protocolo; que todas as etapas são realizadas no paciente; que nem todas as etapas necessitam de aprovação do paciente; que na etapa chamada de "Provas dos dentes" é requisitada a assinatura e o consentimento do paciente a respeito do prosseguimento do procedimento; que as etapas como a "Moldagem" ou "Provas das barras" não necessitam de aprovação do paciente, uma vez que não compete a ele a aprovação do procedimento; que a prótese escolhida é a melhor opção no caso em questão; que não se pode comparar uma prótese com dentição fixa e dentição móvel; que a prótese utilizada na parte superior é "infinitamente" menos estável do que a prótese do tipo protocolo, por esta ser parafusada; que não houve falhas no planejamento e nem na execução do serviço; que seria comum o recuo de etapas, por parte do profissional, em caso de verificar que há problemas, mas que isso não teria ocorrido com a autora.
Perguntas da Autora: Que não conseguiria precisar as condições da parte óssea e dos tecidos bucais da autora no momento da cirurgia, pois não era o profissional responsável; que os pinos instalados não teriam sido implantados pelo declarante; que o declarante seria responsável apenas pela prótese; que não se recorda se foi assinado termo técnico a respeito da escolha da autora em prosseguir com o tratamento apenas da parte inferior; que a clínica possui termos de consentimento; que não possui fotos a respeito da condição de higiene da autora; que as próteses provisórias utilizadas pela autora comprovariam a falta de higiene citada; que caso fosse feita uma prova pericial, não seriam constatadas as placas bacterianas citadas na parte inferior, por se tratar da prótese fixa; que não sabe afirmar se seriam encontradas as placas bacterianas na parte superior devido ao tempo e procedimentos posteriores aos fatos dos autos.
Conforme verifica-se no depoimento sobrescrito, principalmente nos trechos destacados, bem como pelos excertos extraídos do laudo pericial também colacionados no corpo da presente decisão, vislumbra-se a presença de elementos que distanciam, de sobremaneira, o nexo causal em relação ao dano narrado na inicial, afastando-se, portanto, a culpa da requerida. Isso porque, conclui-se que não houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, tendo em vista que o insucesso do tratamento odontológico prestado à autora, mormente no que se refere a prótese inferior não ter ficado ajustada adequadamente em sua boca, lhe causando incomodo ao utilizá-la, está relacionado ao abandono do tratamento pela requerente.
Restou demonstrado nos documentos de movs. 24.8 e 24.9 que a prótese protocolo de resina inferior foi concluído no dia 06/01/2022 e, em seguida, no dia 24/01/2022, a requerente passou por consulta com a Dra. Gabriela Sieni e, desde então, nunca mais retornou à clínica para dar continuidade ao tratamento, como a realização de ajustes na prótese protocolo inferior e a colocação da prótese protocolo superior.
Frisa-se que o contrato de tratamento odontológico para realização de prótese e implantes dentários tem cunho eminentemente estético, portanto constitui obrigação de resultado. No entanto, não restou demonstrada a existência de falha de planejamento do tratamento e sua execução, tampouco violação às recomendações do Código e Ética Odontológico e técnico cientificas indicadas para a situação clínica apresentada pela requerente.
Desse modo, conclui-se que o abandono da autora ao tratamento contratado perante a ré foi o fator determinante para ocorrência dos fatos narrados, devendo a culpa ser imputada exclusivamente à consumidora. Sobre a culpa exclusiva da consumidora cabe a seguinte consideração de Sérgio Cavalieri Filho e Aguiar Dias: "A conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível." (Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.39).
"é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude". (in: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.96). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, EM REGRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE DESISTIU DO TRATAMENTO ANTES DO SEU TÉRMINO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE ATINGIU O RESULTADO PROMETIDO – ANÁLISE DOS MEIOS EMPREGADOS PELOS PROFISSIONAIS NO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REABSORÇÃO RADICULAR DE ELEMENTOS DENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS REABSORÇÕES DECORRERAM DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO VALOR MÁXIMO DA LEI. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038167-82.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2020) (g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação ajuizada por paciente alegando falha em tratamento odontológico. Confecção de implantes e próteses dentários.
Sentença de improcedência. Apelo do autor. Falha na prestação de serviços odontológicos não demonstrada. Ausência de inadequação do tratamento. Abandono do tratamento pelo paciente. Ação improcedente. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10021195920188260462 SP 1002119-59.2018.8.26.0462, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Apelante que busca a condenação da apelada pelos danos morais decorrentes de suposta imperícia na confecção de prótese dentária. Laudo pericial que indica que a ausência de estabilidade da prótese decorre da perda óssea experimentada pelo autor em decorrência de uso prolongado de prótese antiga além do prazo recomendado de cinco anos, razão pela qual é necessário o uso de medicamento fixador independentemente da prótese utilizada.
Conclusão de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Odontologia não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10067055220188260006 SP 1006705-52.2018.8.26.0006, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÓTESE FINALIZADA E À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O fornecedor não será responsabilizado quando ficar evidenciada a inexistência de defeito na prestação do seu serviço odontológico, o qual foi realizado seguindo a contento o plano de tratamento, e a culpa exclusiva do consumidor, o qual, de forma deliberada, não mais compareceu ao consultório do profissional. (TJ-SP - AC: 10465560220178260114 SP 1046556-02.2017.8.26.0114, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) APELAÇÃO.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às próteses dentárias, já é pacífico na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça que por se tratar da realização de um procedimento estético, a obrigação é de resultado, de forma que o profissional se compromete a entregar o serviço contratado, sob pena de responsabilização civil.
2. No caso em tela, denota-se dos autos por meio do conjunto probatório produzido que não houve falha ou até mesmo a prestação de um serviço inadequado à Apelante na confecção das próteses dentárias.
3. Diante da ausência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo Apelado, a qual é atestada por laudo pericial, inviável a reparação material e, por consequência, eventual indenização moral.
4. Recurso não provido. (TJ-DF 07024027120198070003 DF 0702402-71.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, diante da culpa exclusiva da parte autora, resta prejudicado o pedido de danos materiais, como também o pedido alternativo de rescisão contratual.
Por fim, quanto ao dano moral não vislumbro qualquer hipótese de seu cabimento, vez que não restou caracterizado qualquer espécie de dano capaz de repercutir nos direitos personalíssimos e existenciais da parte autora, isso porque não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos. Assim, impõe-se a improcedência da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora em face do requerido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (seq. 12.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Por oportuno, determina artigo 95, §3º, II do CPC que: Art. 95 "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Observando que a parte que pleiteou a perícia é beneficiária da justiça gratuita, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça; (...) Resolve: (...) Art. 2º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...) Neste sentido, a referida resolução faz indicação específica de valores para perícia, sendo a do caso dos autos no valor de R$3700,00 (trezentos e setenta reais).
Entretanto, em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016, acima citado, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo.
1. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$370,00 (trezentos e setenta reais), fixo os honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
2. Em havendo aceitação pela perita intime-se para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Entrementes, intimem-se as partes do seq. 50.1.
3. Por outro lado, recusando-se a perita nomeada a produzir a prova pelo valor dos honorários ora fixados, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado.
4. Intimem-se.
5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
art. 466, §2º
art. 474
art. 9º
art.5º
Intime-se a Perita a, no prazo de 05 dias, apresentar:
I- proposta de honorários;
II- currículo, com comprovação de especialização; e
III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) d) Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. e) Ressalto que os honorários serão arcados pela autora, tendo em vista que ficará consignado a este suportar tal despesa, por ter requerido a prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, observando ainda as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça. f) O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). g) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. h) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. i) Havendo recusa do perito ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. 3.3.
Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A fim de evitar-se tumulto processual, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial.
4. Intimem-se.
5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
art. 99
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, 3 últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. 2.1-.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito