Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Lapa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), INDUSTRIA METALURGICA GUAIRAO LTDA
- Advogado
- JOSÉ CARLOS BROCHINI (OAB 156479/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003547-92.2012.8.16.0103 Processo: 0003547-92.2012.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.811,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA METALURGICA GUAIRAO LTDA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de INDUSTRIA METALURGICA GUAIRAO LTDA.
É sabido que o despacho que ordena a citação, nos termos dos artigos 8º, §2º da Lei 8.630/80 e 174, § único, I, do Código Tributário Nacional interrompe a prescrição. Segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, assim que constatada a não localização do devedor ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da , e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
