PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-92.2019.8.16.0056 Processo: 0003547-92.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$581,59 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FRANCIELLE ARAUJO BELIZARIO - ROUPAS PROFISSIONAIS - ME
I. Trata-se de execução fiscal proposto pelo Município de Cambé/PR em desfavor de FRANCIELLE ARAUJO BELIZARIO - ROUPAS PROFISSIONAIS - ME, visando receber valores decorrentes de confissão de dívida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) + taxas, consoante CDA (s) nº: 493/2019. Citada (11.1), não houve pagamento da dívida tributária e nem oferecimento de bens à penhora. Na sequência não houve diligência frutífera de penhora sobre bens da executada, razão pela qual a parte exequente pugnou pela inclusão no polo passivo do feito à pessoa física responsável (142).
II. O empresário individual é aquela pessoa física ou natural que, individualmente, organiza uma atividade empresarial. Como não possui personalidade jurídica, o seu patrimônio é de propriedade da pessoa natural, não existindo separação entre bens comerciais e bens pessoais: o patrimônio constitui uma unidade, consoante informa o princípio da unidade patrimonial. Assim, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, o que significa dizer que responde com seus bens pessoais pelos débitos contraídos pela empresa.
Em se tratando de “empresa individual”, afigura-se cabível o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa física, inserindo-a no polo passivo, com o fito de buscar patrimônio pessoal suficiente à satisfação do débito fiscal. Frisa-se que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Precedentes jurisprudenciais. Inclusive, possível a penhora de bens do cônjuge do executado adquirido na constância do casamento no caso de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação da esposa no caso dos autos (art. 271 da Lei nº 3.071/1916 e art. 1.658 da Lei nº 10.406/2002).
Desnecessário o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, podendo ser penhorado os bens da pessoa física. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-97, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA. A firma individual não se reveste de personalidade jurídica, de modo que o titular atua em seu nome, por sua conta e risco. Nesse caso, o patrimônio da empresa pertence à pessoa física que desenvolve a atividade comercial, não havendo distinção entre um e outro nem importando discutir quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-60, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/09/2015). EXECUÇÃO FISCAL - FIRMA INDIVIDUAL - REDIRECIONAMENTO - IMPROPRIEDADE TÉCNICA.
1 - Se a firma é individual, sequer se pode falar em sócio-gerente, pois não há sociedade e sim comerciante individual, que gere seus próprios negócios. Assim, é ele responsável pelas obrigações que assume, pessoalmente, pois inexiste um patrimônio separado que deva responder pelos encargos da atividade comercial. Não se cuida, portanto, de redirecionamento, que pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados.
2 - Cabível o pedido de execução sobre bens pessoais do titular da firma individual" (TRF da 4ª Região, AG nº 2004.04.01.009906-7/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU, ed. 30-06-2004).
III. Sendo assim, e considerando tratar-se o executado de empresário individual, caso em que seu patrimônio se confunde com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, inclua-se o (a) empresário (a) pessoa natural, CPF: 056.***.***-00 - FRANCIELLE ARAUJO BELIZARIO, no polo passivo da demanda, procedendo o bloqueio de bens também com relação ao seu CPF.
IV. Remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial para anotações.
V. Após, concluso para apreciação do pedido de penhora on-line via Sistema SISBAJUD.
V. Diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito