Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- VALDOMIRO PRESTUPA, VANDERLEI MELNIK
- Advogados
- JOECARLO MOREIRA DE CASTILHO (OAB 85781/PR), FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB 16667/SC), DIEGO OZÓRIO GOYA (OAB 93661/PR), NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB 77972/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-92.2020.8.16.0174 Processo: 0003547-92.2020.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.790,54 Autor(s): Valdomiro Prestupa (RG: 51242564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.***.***-34) Rua Afonso Correia,
43 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-155 Réu(s): Vanderlei Melnik (CPF/CNPJ: 749.***.***-72) Rua André Lubi,
26 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000
1. Consta nos autos, a informação de que a parte executada quitou integralmente o débito com a exequente (seq. 154).
2.
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
3. Ficam dispensadas as partes de custas processuais remanescentes (item 4 de seq. 135). Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Efetue-se o desbloqueio de eventuais restrições subsistentes.
5. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 144, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
6. Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
