PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-37.2019.8.16.0104 Processo: 0003554-37.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.007,95 Autor(s): CRISTIANE ALAIDE FELIPE DE FREITAS (CPF/CNPJ: 015.***.***-10) RUA TIRADENTES, 1855 - LARANJEIRAS DO SUL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) RUA SÃO PAULO, 603 - CASCAVEL/PR
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Doença com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Cristiane Alaide Felipe de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu administrativamente perante o INSS, em 15/06/2018, a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 623.573.776-2); b) o pleito foi inferido sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laboral; c) todavia, é portadora de diversas patologias ortopédicas, tais como hérnia de disco lombar e hérnia de disco cervical, as quais lhe tornam incapaz para exercer atividades de trabalho; d) exerceu ao longo de sua vida atividade de dona de casa, contudo, diante das patologias diagnosticadas não mais se encontra apta para desempenhar seu trabalho.
Requer, assim, a condenação da autarquia previdenciária para que implemente o benefício de auxílio-doença em seu favor, ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como seja compelida a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.9). Analisada a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, em favor da autora (seq. 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em resumo, a ausência de incapacidade laboral do requerente (seq. 12.1). Ao seq. 45.1 foi apresentado laudo pericial por meio do qual se concluiu, em síntese, encontrar-se a parte autora incapacitada de forma permanente e parcial para atividades de trabalho. O perito nomeado prestou esclarecimentos (seq. 68.1). A parte autora deixou fluir o prazo para se manifestar sobre o laudo, ao passo que o INSS apenas manifestou sua ciência (seq. 74).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Cabe salientar, inicialmente, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita, consoante se extrai da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial. (...). (TRF4, AC 5015612-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020). (grifei).
No mérito, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora tampouco quanto ao implemento do prazo mínimo de carência exigido pelo benefício previdenciário, isso porque o INSS não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica quanto a tais questões em sede de contestação, tendo em vista que se limitou a tecer considerações sobre a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Quanto ao ponto, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, a parte autora é portadora de artrose, transtorno ansioso não especificado e obstipação intestinal crônica, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e temporária, com início em setembro de 2015 (fls. 66/73). (...). (TRF 3ª Região, Apelação Cível 2252466/SP (0021826-43.2017.4.03.9999), Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DJe 27/03/2018). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 135779541), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide, transtorno fóbico ansioso não especificado e retardo mental leve: “(...) requerente se mostrar em evolução e resistente aos tratamentos instituídos e ainda com mal prognostico, recomendamos a aposentadoria por invalidez previdenciária.” (grifos nossos).
Afirmou ainda, em resposta ao quesito 15 da parte autora: “Pela evolução da patologia não há condição de reabilitação profissional.”. No que concerne ao termo inicial da inaptidão, decorrente de progressão, teria ocorrido em 06/2017. (...). (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5277673-53.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, DJe 09/10/2020). (grifei).
A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora. O direito invocado pela autora está previsto nas disposições da Lei nº
8. 213/91, especialmente nos artigos 25, 42 e 59, que assim estabelecem: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Comprovada a qualidade de segurada, bem como o atendimento do período de carência, necessário analisar a presença de incapacidade e apurar se é susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Realizada a prova pericial, o laudo (seq. 45.1) atesta que a incapacidade da parte requerente é parcial e permanente, uma vez que deve evitar esforços físicos e carregamento de peso.
Em complemento a tal assertiva (seq. 68.1), o perito ressalta que a incapacidade da autora é de natureza permanente e parcial para atividade habitual de dona de casa. Ressaltou, ainda, que ela pode realizar atividades sem esforço físico, como cozinhar, regar plantas e arrumar camas), todavia, não pode exercer atividades que demandem esforço físico (lavar calçada, lavar roupa e carregar balde), sendo que a doença é degenerativa.
Da leitura do exame pericial, conclui-se que a requerente não apresenta tão somente quadro de impossibilidade laborativa temporária – fato que lhe habilitaria a receber apenas o benefício de auxílio-doença, nos termos do citado art. 59 da Lei n° 8.123/91 – mas sim, em princípio, permanente, tornando-a insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência – bem como de qualquer outra, considerando a idade (43 anos) e a profissão da demandante, pois ao que se dessume do laudo, labora como dona de casa e não possui, em princípio, qualificação para trabalho diverso.
Destarte, presentes os requisitos apontados no art. 42 da Lei n° 8.123/91, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO GRAVE. LOMBALGIA E HÉRNIAS DISCAIS. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está definitivamente acometida de depressão grave, lombalgia e hérnias discais, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF-4, AC n° 0007750-21.2016.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento: 13/12/2016). (grifei). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITVA. DEPRESSÃO GRAVE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42,§2° e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.213/91.
2. Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4, AC n° 5029235-21.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, Julgamento: 09/04/2019). (grifei). Desse modo, preenchidos os requisitos legais previstos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora e pagar os valores devidos a esse título desde a data de confecção do laudo pericial .[1] (30/06/2020)[2], devendo as prestações já vencidas serem objeto de pagamento único, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. 3.1.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, bem como a modulação dos efeitos da ADI 4357, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da modulação pelo Supremo Tribunal Federal), a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. 3.2.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência. 3.2.1.
Ressalta-se que em matéria previdenciária, o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e enunciado da súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. 3.2.2. Com relação ao pagamento das custas, no que tange ao requerido, ressalta-se a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL RESTRITO AO PEDIDO Em se tratando de pretensão a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a indicação da respectiva espécie na petição inicial não vincula o juízo, que, diante da situação de fato constatada nos autos, poderá concluir pela concessão de benefício diverso, adequado ao grau e ao prognóstico da incapacidade do segurado.
Hipótese em que configuradas as condiçoes para a concessão de aposentadoria por invalidez. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico ou esforço repetitivo, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física ou a repetição constante de movimentos.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente negado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar. A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 0007860-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014) (grifei). [2] Isso porque, conforme esclarecido pelo perito ao seq. 68.1, não há como se afirmar quando se deu início à incapacidade, por se tratar de doença degenerativa.