Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, DIRCIRE INES RIBAS MANO
- Advogados
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), MARIANNA PARANA REZENDE (OAB 33797/PR), ROMEU AUGUSTO SIMON JUNIOR (OAB 33569/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003597-08.2009.8.16.0012 Processo: 0003597-08.2009.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$16.600,00 Polo Ativo(s): DIRCIRE INES RIBAS MANO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
1. Trata-se o presente feito de ação de cobrança, na qual se objetiva o recebimento das diferenças dos índices de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários. O Pleno do Supremo Tribunal Federal recentemente apreciou a questão, por ocasião do julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin e, ainda que tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, concluiu pela constitucionalidade dos planos econômicos, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
No julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, julgada em 26/05/2025, DJe divulgado em 09/06/2025, publicado em 10/06/2025, foi firmada a seguinte tese: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade”. Quanto à modulação de efeitos de referida decisão para os processos subjetivos em andamento, constou do acórdão: “[...] Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido [...]”.
