Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- D.C.D.P.S.L., S.C.I.E.E.D.M.H.L.
- Advogados
- CELSO FERNANDO GUTMANN (OAB 21713/PR), CRISTIANO DA SILVA (OAB 60125/PR), DANIEL BARINI (OAB 297123/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003597-27.2018.8.16.0033 Recurso: 0003597-27.2018.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): DVN COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-17) Rua Rio Tocantins, 1500 sala B - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-170 Apelado(s): SANDIS COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-64) Rua Ibitinga,
80 - Vila Bertioga - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.186-020 V I S T O S.
1. Trata-se de embargos à execução (autos n. 0001414-88.2020.8.16.0041) e ação declaratória (autos n. 0003597-27.2018.8.16.0033) ajuizadas por DVN Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. contra Sandis Comercial, Importação e Exportação de Materiais Hidráulicos Ltda. Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada no mov. 208.1, julgou improcedentes os embargos à execução( autos n 0008213-45.2018.8.16.0033) e ação declaratória (autos nº 0003597-27.2018.8.16.0033).
O autor, DVN Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., não se conformando com a r. sentença, interpõe recurso de apelação no mov. 222.1 requerendo a reforma da r. sentença, alega, para tanto, que “...a execução está lastreada em documentos que não são títulos executivos extrajudiciais, visto que não há duplicata mercantil sacada, muito menos levada a protesto, bem como a apresentação do comprovante de entrega da mercadoria, descumprindo requisito indispensável à exigibilidade dos títulos em questão.
Nunca é demais lembrar que as notas ficais objeto da presente execução foram canceladas pela apelada conforme demonstra-se no evento 214 do embargos à execução.” Alega ainda que “...não existiu qualquer relação jurídica entre as partes para as emissões ou saques das duplicatas contra a empresa embargante, pois nunca comprou as “chapas”, descritas nas Notas Fiscais Eletrônicas, e, muito menos, recebeu, ou retirou, os referidos produtos.” Poderá ainda que “...é incontroverso na presente demanda que as notas são simuladas, não houveram ao aceite da Apelante, muito menos o negócio jurídico como alegado pela Apelada e ainda as notas não foram levadas a protestos, não sendo possível a continuidade da execução de título eis que este é inexistente.” Por fim, requer a suspensão da demanda de execução de título extrajudicial autos de nº 0004115-17.2018.8.16.0033 até o pronunciamento definitivo do presente recurso.
Apresentada contrarrazões de recurso pela Sandis Comercial, Importação e Exportação de Materiais Hidraúlicos Ltda., no mov. 234.1.
