PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003607-02.2020.8.16.0195, que IVETE FRONZA KORIOLUK, CLEMENTE KORIOLUK e DAYANE KORIOLUK movem em face de COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S.A, todos já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores afirmam que no dia 17/12/2019, ao fim de uma viagem que realizavam nos Estados Unidos, pretendiam retornar ao Brasil, de modo que se dirigiram ao aeroporto de Miami/Flórida com antecedência, mas foram surpreendidos com um tráfego lento causado por um acidente na estrada.
Afirmam que chegaram para o check-in com uma hora e sete minutos de antecedência, mas foram impedidos de embarcar, de modo que foram obrigados a comprar novas passagens para retornar ao Brasil. Pretendem seja o pedido inicial julgado procedente, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referentes às novas passagens adquiridas, e indenização por danos morais. Juntaram os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.12.
A ré apresentou contestação (evento 63.1), alegando que o embarque se encerrou às 09:46 horas, sendo que os autores se apresentaram às 10:06 horas, ou seja, com 20 minutos de atraso. Aduz que ofereceu a possibilidade de remarcação do transporte aéreo mediante o pagamento de multa, porém os autores optaram por adquirir novas passagens. Defende a inocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos (eventos 63.2 a 63.6).
Realizada a audiência de conciliação (evento 64.1), restou infrutífera. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora (evento 71.1), rebatendo as alegações da ré e ratificando o pedido inicial.
DECIDO. Analisando os fatos narrados pela parte autora, bem como as provas constantes dos autos, verifico que o pedido inicial não merece prosperar, senão vejamos: Os autores alegam que chegaram ao aeroporto com uma hora e sete minutos antes do horário do voo, mas foram impedidos de embarcar. Compulsando detidamente os autos, verifico que o atraso e a impossibilidade de embarque decorreram de culpa exclusiva dos consumidores, que não tiveram a cautela de chegar com a devida antecedência para realizar os procedimentos necessários ao embarque.
No que tange à chegada antecipada do consumidor, são de conhecimento público e notório as normas que regulamentam o transporte aéreo, uma vez que as empresas aéreas orientam os passageiros a se apresentarem para check-in em voos internacionais com no mínimo três horas de antecedência, enquanto a ANAC recomenda antecedência de duas horas. Nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, a ré afirmou que ofereceu aos autores a possibilidade de remarcação do voo, mediante o pagamento de multa, o que foi recusado pelos autores. Desse modo, inexiste responsabilidade por parte da ré, tendo em vista que a perda do voo pelos autores e os dissabores daí decorrentes se deram por culpa destes, não havendo falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE CHECK-IN. PASSAGEIRO QUE CHEGA AO AEROPORTO APÓS O HORÁRIO ESTIPULADO PELA COMPANHIA AÉREA PARA VOOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE USO DO WEB CHECK-IN. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELO ATRASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora/recorrente demonstrou possuir renda inferior a seis salários mínimos. Considerando os parâmetros adotados por esta 2ª Turma Recursal concedo à parte autora/recorrente o benefício da justiça gratuita.
2. Segundo informações fornecidas pela ANAC em seu sítio eletrônico, o horário recomendado para apresentação no portão de embarque deve respeitar o tempo mínimo estabelecido no art. 16 das Portaria nº 676/GC-5 de 2000. A realização do , entretanto, “não consta [nessa] regra, oucheck-in seja, fica a cargo das companhias aéreas estabelecerem o horário”.
3. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram que a regra da ré/recorrida para apresentação em voos nacionais deve ocorrer check-in até 45 minutos antes do horário da decolagem (mov. 1.13). De se notar que não há prova nos autos que o não foi realizado por culpa de web check-in falha no sistema da ré, não havendo qualquer documento que comprove a tentativa de realização daquele. Considerando que o próprio autor admite ter chegado ao aeroporto apenas 36 minutos antes do horário do voo, evidente sua culpa exclusiva pela impossibilidade de realização do check-in embarque (CDC, art. 14, §3º, II).
4. Recurso desprovido.
5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001833-85.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2018) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE PASSAGEIRO EMBARCAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATRASO PARA CHECK-IN. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004264-61.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Ana Paula Becker - J. 06.08.2013)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEMENTE KORIOLUK, DAYANE KORIOLUK e IVETE FRONZA KORIOLUK em face de COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito