PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780- Térreo- Centro- Colombo/PR- CEP:83.414-290- Fone:(41)3375-6893- E-mail: [email protected] Processo: 0003607-03.2023.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$85.799,38 Autor(s): Leão Ferreira Lima Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
1. O autor aforou a presente demanda argumentando, em síntese, que os valores em face de si cobrados pela ré para os meses de maio/2020 a maio/2021, bem como para os meses de março/2022 e de fevereiro/2023, referente ao serviço de abastecimento de água, seriam exorbitantes e indevidos, distanciando-se completamente do seu histórico de consumo. Aduz, ainda, que, mesmo diligenciando perante a ré para tentar resolver a situação, veio a sofrer a interrupção do serviço no mês de março deste ano, de forma arbitrária e sem qualquer notificação prévia.
E nesse sentido, sustentando o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, pugna pela concessão de provimento liminar para que a ré se abstenha de lhe cobrar pelas faturas dos meses em discussão na espécie, até a correta revisão dos valores, promovendo, outrossim, a imediata retomada dos serviços que restaram interrompidos em razão de tais débitos. É a síntese do necessário.
Decido. O requerimento de natureza provisória formulado pelo autor enquadra-se no conceito de tutela de urgência disposto em nosso código processual. Logo, sua concessão está condicionada à constatação de probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput), só ficando desautorizada, a partir daí, em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida (NCPC, art. 300, §3º).
Pois bem. A partir da escassa documentação vinculada à exordial não é possível vislumbrar, com a segurança mínima que se exige para o momento, a plausibilidade do direito alegado. Isso porque, apesar de se ter apresentado uma tela de débitos em aberto, extraída essa, em princípio, do sítio eletrônico da ré, em que estariam apontados os valores questionados na demanda (cf. mov. 1.4), não há como se examinar a composição detalhada dessas cobranças, tendo em vista que as faturas a elas correspondentes não foram colacionadas.
O autor, com efeito, limitou-se a vincular a tela supracitada, atinente ao período questionado, e outra de pagamentos efetuados, alusiva a período posterior, sem juntar, no entanto, qualquer fatura emitida nesse interregno. Mas, bem aqui, perceba-se que a comparação entre as cobranças anteriores e posteriores às do período discutido dar-se-ia, justamente, a partir da descrição do faturamento em cada uma delas, isto é, volume de água consumido, taxas incidentes, multas aplicadas, serviços porventura prestados (p. ex., ligação de esgoto) etc.
A aparente discrepância dos valores faturados pela ré, de per si, não tem o condão de atestar irregularidade, sendo necessário que se demonstre, pelo mínimo, o detalhamento em comento. Para além disso, tem-se que o autor não poderia simplesmente se valer dos serviços prestados pela ré sem qualquer contrapartida. É dizer, em outras palavras, que, por mais que repute incorretos os valores faturados em seu desfavor, ao menos uma parte deles, seguramente, ainda seria devida, não havendo que cogitar, assim, da utilização da rede sem a prestação, mesmo que em juízo, do equivalente.
Assim, porque não vislumbrada a probabilidade do direito afirmado, indefiro a tutela de urgência perseguida na exordial.
2. Para a audiência de conciliação (NCPC, art. 334), certo de que o desinteresse na composição deve ser expressamente manifestado por ambas as partes (NCPC, art. 334, § 4º, inciso I), proceda a Secretaria perante ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
3. Cite-se e intime-se (com as advertências de praxe), devendo a ré comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual desinteresse na composição amigável.
4. Em sendo manifestado o desinteresse aludido (por ambas as partes), à Secretaria para que promova a competente comunicação ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para fins de cancelamento do ato, devendo, então, a parte requerida observar o disposto no art. 335, inciso II, do NCPC.
5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 07 de agosto de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito